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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5056650-09.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056650-09.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ERON DA SILVA CIDADE (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ERON DA SILVA CIDADE ajuizou ação ordinária em 29/08/2019 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 21/10/2016 (NB 616.244.919-3), bem como indenização por dano moral e deferimento da antecipação de tutela.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 4).

Sobreveio sentença, proferida em 18/08/2020 nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício por incapacidade. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Inicialmente, cumpre ressaltar, que a parte autora era filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na condição de Contribuinte Individual à época do requerimento administrativo formulado em 21/10/2016 (NB 616.244.919-3). Assim, não há falar em auxílio-acidente, conforme se infere do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Medicina do Trabalho e Fisiatria, Dra. Sofia Helena Kuckartz Cesar, CRM022540 (Eventos 21 e 27), e a segunda por especialista em Psiquiatria, Dr. Jorge Alberto Canzoniero Soro, CRM005617 (Eventos 35 e 52), é possível obter os seguintes dados:

1ª Perícia – Médica do Trabalho e Fisiatra - exame realizado em 11/10/2019

- motivo alegado: lombalgia;

- enfermidade(s): M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais;

- origem: degenerativa;

- início da doença: provavelmente anterior ao ano de 2019;

- idade na data do laudo: 62 anos;

- profissão: mecânico de refrigeração;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

No laudo complementar, a perita do juízo tece as seguintes considerações:

Na data da perícia, a autora não apresentou sinais/sintomas e/ou achados de incapacidade para o trabalho pela doença da fibromialgia. Está doença pode apresentar flutuação dos sintomas com períodos de melhora e piora do quadro. A síndrome da fibromialgia (SF) é uma síndrome dolorosa crônica, de causa desconhecida, caracterizada pela ocorrência de dor difusa pelo corpo, pontos dolorosos à palpação e ausência de processos inflamatórios articulares ou musculares. Não é uma doença degenerativa, não causa deformidades, nem é uma condição incapacitante. Não gera limitação funcional do sistema músculo-esquelético. Os últimos estudos disponíveis referentes a esta patologia não mostram benefício para os pacientes portadores o afastamento do trabalho. Os indivíduos que permanecem nas suas atividades apresentam melhor resposta clinica ao tratamento quando comparados aqueles que não trabalham. Nestes casos o trabalho atua como fator positivo no prognóstico e de forma benéfica na diminuição da intensidade dos sintomas provocadas pela síndrome.

A autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar que são achados por vezes achados assintomáticos, podendo apresentar episódios de dor e/ou desconforto articular na região envolvida. Em uma população geral, estudos demonstram que aproximadamente 75% dos indivíduos com mais de 50 anos mostram alterações radiológicas compatíveis com degeneração/artrose da coluna vertebral.

2ª Perícia - Médico Psiquiatra - exame realizado em 16/12/2019

- motivo alegado: dor em todo o corpo;

- enfermidade(s): F33 - Transtorno depressivo recorrente;

- início da doença: há quinze anos;

- idade na data do laudo: 62 anos;

- profissão: mecânico de refrigeração por 15 anos (conserto de ar condicionado);

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Cumpre transcrever os seguintes excertos dos laudos psiquiátricos, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O perito baseou suas conclusões em documentos médicos apresentados pela parte, constantes no processo e pelo exame clinico pericial psiquiátrico.
Todos os documentos apresentados pela autora foram vistos pelo perito, na presença da parte autora, mesmo que possam não ter sido relatados integralmente no laudo.
O exame clinico psiquiátrico compõe-se de exame subjetivo da parte autora, constituído de entrevista semiestruturada, relato do discurso da parte, observação evolutiva da doença, a partir dos documentos apresentados e constante nos autos, exame orientado a sintomas psiquiátricos, observação da conduta, discurso, efeitos da medicação, efeitos colaterais e outras manifestações do aparelho psíquico que possam evidenciar estado que configure incapacidade laborativa.
A entrevista de acompanhante com o perito será relacionada à eventual necessidade de complementação de dados acerca da história de doença e da incapacidade da parte de se comunicar sem auxílio.
O método de avaliação pericial possui padrão de investigação comum a todos os periciados, entretanto as conclusões são particulares a cada caso.
É de responsabilidade da parte Autora a comprovação da regularidade de tratamento durante o tempo em Benefício por incapacidade.
As respostas aos quesitos orientadores do Juízo e que são os necessários para a conclusão do Laudo Pericial estão contidas ao longo do laudo médico (principalmente àqueles que são relacionados aos sintomas e ao tratamento do autor, no item Histórico).
Não é obrigatória a concordância do perito médico com o conteúdo dos atestados dos médicos assistentes, quanto à existência de incapacidade laboral, visto que esta é uma atribuição pericial. O Médico Assistente emite juízo de valor sem ter acesso às informações sobre as atividades laborais exercidas pelo trabalhador, muitas vezes baseado na empatia pelo sofrimento e não necessariamente pelo aspecto técnico.
É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios, não se justificando falta de urbanidade para com o trabalho pericial caso as conclusões do Laudo sejam diversas das demandas da parte autora.

No exame pericial que embasou o Laudo Pericial referido, o quadro clínico psiquiátrico se mostrou estabilizado e sem prejuízos a capacidade laborativa psiquiátrica para a atividade declarada, o esquema terapêutico usado é o indicado e disponibilizado pelo SUS, ha ausência de sintomas psicóticos, de internação psiquiátrica e de atendimentos de emergência. O autor não apresentou ao exame pericial psiquiátrico, quadro psíquico que configure estado de incapacidade laborativa. Não foram observados no exame pericial elementos clínicos que permitam afirmar a existência de incapacidade laborativa para a função declarada. Conforme os documentos apresentados, o autor vem usando o mesmo esquema medicamentoso desde o inicio do afastamento, e não apresenta eventos de internação hospitalar psiquiátrica, atendimentos em emergência ou sintomas psicóticos. Não foram observados ao exame pericial sinais que permitam afirmar que o autor necessita acompanhamento de terceiros.

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação, uma vez que ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Diante desse cenário, entendo que o demandante não faz jus aos benefícios pretendidos.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002142022v8 e do código CRC 8ec0dac3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:4:56


5056650-09.2019.4.04.7100
40002142022.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056650-09.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ERON DA SILVA CIDADE (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002142023v3 e do código CRC 35b754bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:4:56


5056650-09.2019.4.04.7100
40002142023 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5056650-09.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Maria Isabel Pereira da Costa por ERON DA SILVA CIDADE

APELANTE: ERON DA SILVA CIDADE (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:25.

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