Apelação Cível Nº 5005583-35.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIA INEZ TOMAZ (AUTOR)
ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA INEZ TOMAZ ajuizou ação ordinária em 04/11/2020, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, ocorrido em 25/07/2016 (NB 615.190.784-5).
Sobreveio sentença, proferida em 11/05/2021 nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
As partes foram intimadas acerca do possível reconhecimento da falta de qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Dos requisitos para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 que os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença são (a) a qualidade de segurado; (b) o período de carência; e (c) a incapacidade para o exercício da ocupação habitual. A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
O benefício ora pleiteado (NB 615.190.784-5) foi requerido administrativamente em 25/07/2016. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o único registro da parte autora, anterior ao pedido administrativo, se deu na condição de segurada facultativa durante o período de 01/10/2014 a 31/05/2015.
Assim, o “período de graça” deve ser contado a partir de 31/05/2015 (data da última contribuição vertida ao RGPS).
Tendo em conta que o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições até 06 (seis) meses após a cessação das contribuições a demandante perdeu a qualidade de segurada em 16/01/2016, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do segundo mês subsequente ao término do "período de graça", nos termos do art. 15, VI, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que no caso do facultativo não há possibilidade de prorrogação do "período de graça", conforme se depreende do art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios.
Destarte, a falta de qualidade de segurada na data do requerimento administrativo (NB 615.190.784-5, DER: 25/07/2016) causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao auxílio-acidente, melhor sorte não socorre a apelante.
Dispõe o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 que "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", quais sejam: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Infere-se, portanto, que o Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo não têm direito ao benefício de auxílio-acidente.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, mas por fundamentação diversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005583-35.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIA INEZ TOMAZ (AUTOR)
ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FACULTATIVA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DER.
1. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 que os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença são (a) a qualidade de segurado; (b) o período de carência; e (c) a incapacidade para o exercício da ocupação habitual. O entendimento desta Quinta Turma é de que a despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. 2. O contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5005583-35.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARIA INEZ TOMAZ (AUTOR)
ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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