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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5022121-77.2013.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de benefício por incapacidade concedido por força de decisão judicial, a qual especificou a renda mensal inicial, incabível revisão do cálculo da RMI por meio de nova ação. 2. Qualquer inconformismo quanto à forma de cálculo da RMI deveria ter sido veiculado na ação em que foi concedido o beneficio, por meio de recurso próprio. (TRF4, AC 5022121-77.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022121-77.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAVI DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial de seus benefícios (auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez), a fim de ser recalculado o valor da RMI com base nas anotações feitas em CTPS. Requer, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo (10/05/2007).

Sentenciando, em 19/05/2014, o MM. Juiz indefiriu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267, inciso I c/c 284, parágrafo único e 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em face da AJG.

Apela o autor, sustentando em síntese que, apesar de a ação ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal de Londrina (2007,70.51.004657-2) ter sido julgada procedente, a fim de conceder-lhe o auxilio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, a RMI implantada foi de um salário-minimo, tendo em vista que seu último empregador não efetivou os recolhimentos previdenciários. Assim, entende que naquela ação não foi discutido o valor da RMI, não se tratando de coisa julgada. Argumenta que faz jus à revisão ora postulada, uma vez que não pode ser penalizado por omissão do empregador, a quem incumbia a responsabilidade pelos devidos recolhimentos ao INSS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor apresentou requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, em 10/05/2007, postulando a concessão de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez, o qual foi indeferido por ausência de qualidade de segurado.

Em face da negativa do INSS, ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Londrina, onde restou reconhecido seu direito ao beneficio por incapacidade, sob o fundamento de que, apesar de o último vinculo empregaticio ter sido em 1998, o que ocasionaria a manutenção da qualidade de segurado até o ano de 2000, a cegueira seria uma das doenças que dispensaria o período de carência, arroladas no artigo 151 da Lei 8.213/91. Assim, qualquer pessoa portadora de uma dessas enfermidades teria direito ao benefício por incapacidade no valro de um salário-minimo. Naquela ação, o magistrado a quo também fixou a data de inicio do beneficio em 10/09/2007, data da perícia judicial.

Por oportuno, transcrevo excerto da sentença proferida naqueles autos, quando da concessão do beneficio por incapacidade:

"(...) De fato, verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, o que lhe garantia a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, tendo o último vínculo cessado em 28/12/1998, conforme demonstra o documento juntado ao e-proc sob o nome de “CTPS12”.

A priori, tendo o último vínculo contratual da parte autora cessado em 28/12/1998, seria forçoso reconhecer que o autor manteve a qualidade de segurado até 2000, ou seja, 24 meses após o término de seu vínculo empregatício, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, o autor somente faria jus ao benefício pleiteado se restasse comprovado que o início de sua incapacidade ocorreu antes da perda da qualidade de segurado.

Entretanto, o Sra. Perita afirmou não ser possível determinar qual seria a data do início da incapacidade (DII) do autor.

Assim, por não haver o perito fixado a DII, poder-se-ia considerar como sendo a da data do exame pericial, qual seja, 10/09/2007, momento em que o autor, a princípio, já não mantinha a qualidade de segurado.

Curial que se teçam, porém, algumas considerações.

A perícia médico-judicial levada a efeito concluiu que a parte “apresenta baixa acuidade visual em ambos os olhos, com índice s de cegueira em ambos os olhos, devido a deslocamento de retina em olho esquerdo e retinose pigmentar em olho direito. Segundo a r. perita, tais enfermidades acarretam cegueira bilateral no autor, fazendo com que este não tenha capacidade para qualquer atividade laboral.

Vejamos o que determina o artigo 151 da Lei nº 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doença s mencionadas no inciso II do artigo 26,independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;cegueira;paralisia irreversívele incapacitante; cardiopat ia grave; doença de Parkinson;espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(grifamos)

A meu ver, ao dispensar a carência para concessão de benefício, o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 revela que qualquer pessoa acometida por uma dessas doenças, tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, independente de ser filiada ao RGPS ou de manter a qualidade de segurada.

Quanto à data do início do benefício, porém, deve ser fixada na data da realização do exame pericial (DIB 10/09/2007). Com efeito, a parte autora ingressou com o requerimento administrativo em 10/05/2007, sendo comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,em decorrência da cegueira progressiva, somente na data da perícia judicial.

A sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Paraná, tendo sido alterado apenas o termo inicial do beneficio para a data do requerimento administrativo (10/05/2007), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

Dessa forma, correto o magistrado a quo ao afirmar que qualquer inconformismo com o decidido em ação anteriordeveria ter sido veiculado naqueles autos e não com o ajuizamento de nova demanda. Confira-se o seguinte trecho da sentença combatida:

(...) No entanto, o benefício foi concedido judicialmente e para sua concessão o acórdão considerou o registro da CTPS, ora invocado pela parte autora, para fixar a qualidade de segurado.

Assim, o que a parte autora está pretendendo é desconstituir a sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal, ainda que por outros fundamentos, na esteira do voto divergente.

Entretanto, não houve discussão quanto aos valores, tendo havido coisa julgada quanto ao valor mínimo do benefício. A alteração pela Turma Recursal mudou a data de inicio do benefício e, consequentemente, o montante a ser recebido, mas a RMI continuou a mesma.

Poder-se-ia cogitar, desde logo, pela ocorrência de coisa julgada, porém, se há dúvida quanto à execução do julgado, a competência é do Juizado, não havendo necessidade de outra ação, mas reabertura naquele processo em que obteve a aposentadoria por invalidez, não havendo como adaptar o procedimento.

Nesse contexto, não merece acolhida a insurgência da parte autora, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Amte o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652674v17 e do código CRC 1e61b927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:19:37


5022121-77.2013.4.04.7001
40000652674.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022121-77.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAVI DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR invalidez. auxílio-doença. benefício concedido judicialmente. rmi. revisão. impossibilidade.

1.Tratando-se de benefício por incapacidade concedido por força de decisão judicial, a qual especificou a renda mensal inicial, incabível revisão do cálculo da RMI por meio de nova ação.

2. Qualquer inconformismo quanto à forma de cálculo da RMI deveria ter sido veiculado na ação em que foi concedido o beneficio, por meio de recurso próprio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652675v4 e do código CRC 1ac30af8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:19:37


5022121-77.2013.4.04.7001
40000652675 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5022121-77.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAVI DE ALMEIDA

ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:07.

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