
Apelação Cível Nº 5006828-16.2017.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a declaração de inexistência de débito junto à autarquia, com o reconhecimento da prescrição das prestações relativas ao período de 2003 a 2012, bem como requer a condenação do INSS a indenizar danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20.09.2019, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13.052009 e julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 118):
- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2009;
- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito imposto pelo INSS à parte autora em razão do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/06/2009 a 04/07/2012 (NB 533.047.659-0);
b) DETERMINAR que o INSS se abstenha de proceder a inscrição em dívida ativa/cobrança de qualquer valor referente ao suposto débito objeto desta ação;
c) DEVOLVER à parte autora eventuais valores lançados como cobrança em consignação no benefício de aposentadoria por idade NB 158.853.905-6, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Mantenho os efeitos da antecipação de tutela.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.
A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Em suas razões recursais (ev. 125), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à indenização por dano moral em razão da cobrança indevida e do transtorno causado por erro do INSS, impondo-lhe um verdadeiro suplicio até ver seu direito devidamente reconhecido; que além de ter sido cobrado indevidamente teve o beneficio irregularmente cancelado, tendo "que dispor de recursos que outrora faria frente a despesas de sua sobrevivência e de sua família." Requer ainda a restituição em dobro dos valores cobradas indevidamente, com base no artigo nº 876 do Código Civil e 165, do Código Tributário Nacional.
O INSS apela (ev. 127) sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque possui rendimentos suficiente para arcar com as despesas do processo. Sustenta que atuou ao abrigo do princípio da legalidade e demais princípios que norteiam a administração pública, cancelando ou revisando benefício eivados de vícios. Alega que o autor auferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 533.047.659-0, no período de 01.06.2009 a 04.07.2012, indevidamente porque verteu contribuições no período na qualidade de contribuinte individual, prestando serviços à empresa trasportadora. Entende exigível o débito e pede o reconhecimento da possibilidade da administração cobrar os valores pagos no período mencionado, inclusive porque é vedado enriquecimento ilícito. Requer o prequestionamento dos dispositivos elencados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora, aposentada, nascida em 01.11.1945, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na Alameda Ametista, nº 228, Parque Residencial Ouro Verde, em Cascavel/PR, postula a declaração de inexistência de débito junto ao INSS e o reconhecimento da prescrição das prestações relativas ao período de 2003 a 2012, bem como requer a condenação do INSS em indenizar danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, em face da revisão administrativa de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2009;
- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito imposto pelo INSS à parte autora em razão do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/06/2009 a 04/07/2012 (NB 533.047.659-0);
b) DETERMINAR que o INSS se abstenha de proceder a inscrição em dívida ativa/cobrança de qualquer valor referente ao suposto débito objeto desta ação;
c) DEVOLVER à parte autora eventuais valores lançados como cobrança em consignação no benefício de aposentadoria por idade NB 158.853.905-6, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Mantenho os efeitos da antecipação de tutela.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
A parte autora apela requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à indenização por dano moral em razão da cobrança indevida, bem como em face do transtorno causado por erro do INSS, impondo-lhe um verdadeiro suplicio até ver seu direito devidamente reconhecido. Sustenta que além de ter sido cobrado indevidamente, teve o beneficio irregularmente cancelado tendo "que dispor de recursos que outrora faria frente a despesas de sua sobrevivência e de sua família." Requer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo nº 876 do Código Civil e 165, do Código Tributário Nacional.
O INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque possui rendimentos suficiente para arcar com as despesas do processo. Sustenta que atuou ao abrigo do princípio da legalidade e e demais princípios que norteiam a administração pública, cancelando ou revisando benefício eivados de vícios. Alega que o autor auferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 533.047.659-0, no período de 01.06.2009 a 04.07.2012, indevidamente porque verteu contribuições no período na qualidade de contribuinte individual, prestando serviços à empresa trasportadora. Entende exigível o débito e pede o reconhecimento da possibilidade da administração cobrar os valores pagos no período mencionado, inclusive porque é vedado enriquecimento ilícito.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dr.Valkiria Kelen de Souza, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
I - Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé
Para determinar a exigibilidade de devolução de valores eventualmente recebidos de forma indevida, deve-se apurar se estes foram percebidos ou não de boa-fé.
A cobertura previdenciária é direito social - art. 6º da Constituição da República - e os benefícios previdenciários têm caráter alimentar.
Nesse contexto, caso o pagamento ocorra por erro da administração, para o qual o segurado ou beneficiário não contribuiu, a segurança jurídica torna inexigível a devolução dos valores pagos indevidamente. O próprio Tribunal de Contas da União sumulou entendimento nesse sentido:
Súmula 249. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 10/11/2008 a 04/07/2012 - NB 533.047.659-0 (evento 110, PROCADM2, p 2), o qual foi cancelado porque o INSS identificou indício de irregularidade no recebimento de valores, pois, durante todo o período de afastamento, constam no CNIS contribuições recolhidas por transportadoras indicando o autor como sendo contribuinte individual. Inclusive, diante disso o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos no período de 01/06/2009 a 04/07/2012 (evento 110, PROCADM2).
Constatado indício de irregularidade, o INSS, por meio do ofício INSS N. 14.021.030-Nº347/2014, notificou a parte autora para apresentar defesa , ocasião em que o autor declarou ser proprietário de dois caminhões que fazem frete para algumas empresas, e que, durante o período em que ficou afastado por incapacidade, seu filho era o motorista. Esclareceu que a carta frete é emitida em nome do proprietário do veículo e, por isso, as contribuições foram realizadas em seu nome e que, em 01/07/2008, teve rebaixamento na CNH para 'B' em razão da incapacidade, ou seja, não estava apto, tampouco tinha permissão para dirigir caminhões (evento 110, PROCADM2, p. 31/38; evento 29, PROCADM2, p.5).
Diante do relatado, o INSS orientou a parte autora para apresentar os recibos de frete em nome de terceiros para cada contribuição efetuada após a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, de 12/2003 a 7/2012, e também a apresentação de GFIP retificadora para cada contribuição em nome do motorista que efetivamente prestou o serviço (evento 110, PROCADM2, p 39).
Por sua vez, a parte autora alegou que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições seria da transportadora (evento 110, PROCADM2, p. 54/57).
Pois bem. A Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, estabelece em seu art. 4° nova forma de arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual quando este prestar serviço a empresas. Assim dispõe a norma em referência:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Já o Decreto 3.048/99 assim prevê:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea "a" e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Portanto, ao passo que o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 08/05/2003, era o tomador dos serviços, ou seja, a empresa contratante do contribuinte individual, não é possível penalizá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não era sua, mas de seu contratante. Nesse sentido:
(...)
Para comprovar que a prestação de serviços às empresas transportadoras foi realizada por terceiros, a parte autora comprovou ter notificado as empresas solicitando retificação da GFIP para que os recolhimentos constem apenas nos nomes dos motoristas e não do proprietário do caminhão (evento 110, PROCADM2, p. 73/83).
Veja-se que as empresas TRANSLI - TRANSPORTADORA LIBERDADE LTDA e TRANSFEPAJE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., após notificadas pela parte autora, apresentaram declaração referente aos anos de 2009 a 2012 onde esclarecem que os recolhimentos foram feitos conforme legislação vigente e que a contribuição previdenciária era retida da parte autora e informada na GFIP, pois era ela quem figurava no outro polo da relação comercial como proprietária do veículo subcontratado para o transporte de cargas e que desconhecem e não participam das subcontratações de motoristas feitas pelos proprietários de veículos subcontratados. O procedimento adotado foi padrão e a parte autora não foi o motorista de fato nos fretes contratados, e o caminhão foi conduzido por motorista subcontratado pela parte autora (evento 110, PROCADM2, p. 83/84).
Foi produzida prova oral, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas e um informante, que assim se manifestaram, em síntese (evento 89):
Parte autora OSVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA: Afirmou que sempre foi motorista e que é proprietário de caminhão e que quando fez cirurgia precisou contratar motorista. .Os motoristas não eram registrados pois cada um trabalhava durante um tempo. Os fretes eram de carga seca, soja, grãos. A empresa transportadora faz o recolhimento no nome do proprietário do caminhão conforme legislação. Informou que entregou no INSS todas as declarações e cartas fretes que tinha e entregou no INSS mas não tem comprovante de entrega. Não se recorda do atendente no INSS pois faz muito tempo. Já tentou obter segunda via mas não conseguiu. Os contratos com os motoristas não eram de forma escrita, apenas verbal. Atualmente o filho da parte autora e um outro motorista dirigem os caminhões. A CNH foi recolhida e após foi rebaixada. Quando encerrou a invalidez retomou a categoria E. Mencionou que abriu empresa após cessada a incapacidade.
Testemunha ADRIANO DAMASCENO: declarou que conhece a parte autora há dez anos, de vista, do Bairro, e trabalhou com ele como motorista de 06/2010 a 02/2012. Informou que carregava o caminhão e pegava a carta frete. O nome do proprietário do veículo e do motorista constam da carta frete. Não tem documentação da época. Dirigia uma scania branca. Recebia comissão por viagem de 13%. O filho da parte autora dirigia o outro caminhão scania. Nunca viu a parte autora dirigir o caminhão. Informou que as empresas não perguntavam no nome de quem ele queria que saísse a carta frete.
Testemunha MARCOS MOREIRA DA SILVA: informou que é motorista de ônibus e trabalhou conduzindo caminhão com registro e sem registro. A carta frete é emitida pela transportadora. As despesas de viagem pegava em espécie. Informou que tem documentos comprovando que trabalhou para a parte autora conduzindo o caminhão. Informou que as empresas não perguntavam no nome de quem ele queria que saísse a carta frete e nunca viu a parte autora conduzir caminhão.
Informante JAIRO RODRIGO BRENN: informou que trabalha como motorista de camimhão e trabalhou com a parte autora no segundo semestre de 2006 a 2007 e retomou em junho 2008. A parte autora tinha duas carretas e o trabalho era por comissão. Não tem documento referente à época que trabalhou com a parte autora e naquela época a parte autora recolheu o carnê para ele mas não sabe onde está o carnê. Nunca perguntaram para ele se ele queria que a carta frete fosse emitida no nome dele. Nunca viu a parte autora dirigir o caminhão.
Observa-se que o depoimento da parte autora guarda coerência com as declarações prestadas pelas testemunhas. Todos convergiram no sentido de que a parte autora estava incapacitada e não podia dirigir; que os caminhões eram dirigidos por terceiros e que a documentação referente ao frete era emitida pela transportadora.
Corroborando a prova oral produzida, a parte autora anexou aos autos Manifesto internacional de carga rodoviária - MIC/DTA - mencionados pela testemunha Marcos Moreira da Silva, onde consta o nome do motorista e o nome do proprietário do veículo, indicando que a parte autora não era o condutor (eventos 91 e 92).
Tais documentos, aliados às declarações das empresas e registros do DETRAN, constituem prova inequívoca de que a parte autora não estava trabalhando como caminhoneiro durante o período em que recebeu benefício por incapacidade e que as contribuições constantes do CNIS deram-se nos termos previstos na legislação.
Destarte, verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi cancelada exclusivamente com base no CNIS onde há contribuições feitas por empresas transportadoras, conforme previsão legal, uma vez que os veículos utilizados no transporte são de propriedade da parte autora, não se evidenciando atuação de má-fé do segurado no presente caso.
Com efeito, o STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido:
(...)
Diante disso, não pode a parte autora ser compelida a repetir os valores recebidos diante de seu caráter alimentar, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Destarte, o INSS deve abster-se de realizar qualquer cobrança a esse título.
II - Dos Danos Morais e devolução dos valores cobrados em dobro
No tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por supostos danos morais, ainda que tenha sido reconhecido equívoco por parte da autarquia previdenciária ao cancelar o benefício aposentadoria por invalidez para cobrar os valores recebidos no período de 01/06/2009 a 04/07/2012, não restou comprovado o dano moral, como elemento da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Cabe ao INSS o dever de fiscalizar as contribuições vertidas em favor dos segurados que, no presente caso, em razão da existência de incapacidade laboral, ocorreram indevidamente no NIT da parte autora, pois comprovado que ela não trabalhou.
Por outro lado, a parte autora deu causa ao recolhimento indevido das contribuições previdenciárias em seu nome pois, sendo proprietária dos veículos utilizados para transporte de carga, e estando incapacitada para o labor, a ela competia regularizar a situação junto às empresas Transportadoras, indicando de fato quem trabalhou.
Nesse sentido, o cancelamento do benefício para cobrar os valores recebidos no período de 01/06/2009 a 04/07/2012, não gera dano moral.
Afastada a ocorrência de ato ilícito por parte da autarquia, um dos elementos da responsabilidade civil (ao lado do dano e do nexo de causalidade), não há direito à indenização por supostos danos morais, tampouco a devolução dos valores descontados em dobro.
Logo, não procede o pedido formulado pela autora nesse ponto.
Portanto, inexistindo elementos suficiente à ensejar a modificação do provimento jurisdicional proferido pelo magistrado singular, deve ser confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Especificamente quanto ao dano moral, acrescento que a indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)
Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
No caso, como bem destacado na sentença, a conduta do INSS não foi irrazoável ou negliente, pois lhe cabe fiscalizar as contribuições vertidas em favor dos segurados, e, no caso, houve contribuições vertidas em favor do autor no período em que recebeu benefício por incapacidade laboral, irregularidade que autorizava, em tese, a revisão, ainda que ao final, tenha se decidido em juízo que o autor tinha direito ao benefício e que aquelas contribuições haviam sido recolhidas de modo irregular, sem culpa da administração pelo ocorrido.
Assistência Judiciária Gratuita
Fica mantida a gratuidade da justiça concedida no ev. 33, presente a declaração de hipossuficiência econômica.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Honorários Advocatícios
Improvidos os apelos de ambas as partes, majoro as respectivas verbas honorárias, elevando-as de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelações: improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177937v32 e do código CRC e4a5aa3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:38:30
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:35.

Apelação Cível Nº 5006828-16.2017.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL.
1. São irrepetíveis as parcelas de benefício regularmente concedido, quando demonstrado que as contribuições vertidas posteriormente em nome do segurado foram realizada por responsável tributário por equívoco.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177938v8 e do código CRC fd3d0b74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:38:30
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:35.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5006828-16.2017.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: OSVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB PR072774)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1094, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:35.