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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. TRF4. 5014562-23.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não implicam indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, ou de que o ato tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5014562-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014562-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IVO EDUARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 04/10/2014), com o pagamento de indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/04/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 87):

DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de: 1. Conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a contar da juntada do laudo pericial ao caderno processual, conforme exposto na fundamentação; 2. Condenar a ré a PAGAR ao Autor: a) os valores relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da juntada do laudo pericial aos autos, retroativamente, descontando-se períodos e percentagens eventualmente recebidas administrativamente ou por ordem judicial. b) Abono anual, nos moldes do art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91; c) Correção monetária e juros de mora: Após inúmeros debates sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal uniformizou jurisprudência nos moldes do julgamento realizado em 25/3/2015, nas ADI nºs 4425 e 4357. Desta forma, nos juros de mora devem ser de 0,5% ao mês até 29/06/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/2001; de 30/06/2009 a 25/03/2015 devem observar a remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09; e a partir de 26/03/2015, os juros serão de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/01). A correção monetária deve ser pela média aritmética entre o INPC e IGP/DI (Decreto n. 1.544/95); de 30/06/2009 a 25/03/2015 deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09); a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E. O termo inicial dos juros tem como termo inicial a citação (Súmula 204 do STJ) e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. e) Honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença, em atendimento ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II do CPC. f) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Saliento que a cobrança ficará suspensa em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que, após o contraditório, oportunizada a ampla defesa, há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício, CONFIRMO a tutela provisória de urgência, deferida ao evento 67. Em atendimento ao artigo 496, inciso I do CPC, considerando a iliquidez da presente sentença, na forma do § 3º do dispositivo reto citado, transcorridos os prazos de recursos voluntários, determino que se proceda à remessa necessária e encaminhe os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as nossas mais altas homenagens para fins de remessa necessária. Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 93), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja condenado o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, com o reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia pelo prejuízo psíquico causado. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.

O INSS não apresentou recurso tampouco contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Caso Concreto

O recurso da parte autora restringe-se ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, haja vista os abalos sofridos em razão do indeferimento administrativo do benefício em questão.

Dano moral é aquele que abala a honra da pessoa humana, direito fundamental, protegido pela Constituição Federal, no art. 5º:

"Art. 5º

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "

No plano do direito infraconstitucional, o Código Civil refere-se explicitamente ao dano moral:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito. O Estado contemporâneo, notadamente no desempenho da função administrativa, exerce amplíssima gama de atividades e, no exercício de suas funções, pode causar danos às pessoas, devendo responder civilmente em razão dos atos ilícitos praticados por seus agentes.

No entanto, no que se refere ao dano imaterial, em se admitindo a tese da inicial, toda e qualquer conduta equivocada do INSS na gestão de benefícios previdenciários daria ensejo à indenização por danos morais, o que inviabilizaria a atuação administrativa da Autarquia. Também é relevante destacar que os valores atrasados serão restituídos à parte autora, com juros e correção monetária.

O caso dos autos não revela o cometimento de ato desarrazoado por parte do INSS, muito menos conduta capaz de comprometer a dignidade da parte autora. A decisão administrativa foi tomada dentro dos limites inerentes à legalidade que circunda os atos administrativos, sem abuso, ou má-conduta no processo administrativo.

Como tem decidido o TRF da 4ª Região, "os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4 5001346-98.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017).

Ainda: "[...] 2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente [...]" (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5014493-92.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015).

Por fim, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela autarquia, pois insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar/cassar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento/continuação. O simples desagrado com o teor de ato administrativo não conduz à caracterização de dano moral. A conduta da Autarquia Previdenciária não ultrapassa a esfera patrimonial, ao passo que é incapaz de acarretar efetiva ofensa à esfera íntima do requerente, considerando os seus direitos da personalidade.

Em conclusão, não há dúvida de que o dano moral que enseja reparação é aquele vai além da angústia, do desconforto, ou do sofrimento leve e momentâneo, o que não se visualiza no presente caso.

Destarte, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Mantida a sentença de procedência, não é o caso de condenação da parte autora na verba honorária nesta instância recursal.

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual da verba honorária, remetendo para a fase de liquidação, esta deve incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Tendo sucumbido o INSS quanto ao mérito da lide, fixa-se a verba honorária nesta instância recursal em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274746v9 e do código CRC fcb5908a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:14:52


5014562-23.2018.4.04.9999
40001274746.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014562-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IVO EDUARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. dano moral. indeferimento administrativo. descabimento.

Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não implicam indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, ou de que o ato tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274747v5 e do código CRC 81f8ea1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:14:52


5014562-23.2018.4.04.9999
40001274747 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5014562-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IVO EDUARDO

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 912, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:38.

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