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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E J...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. 2. Hipótese em que se verificou, antes da sentença, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do pedido que enseja à confirmação, pela sentença, da aposentadoria por invalidez apenas com a modificação da data do início do benefício (data da DII). 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Custas apreciadas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5046764-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046764-87.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DA SILVA VEIGA

RELATÓRIO

ANTONIO DA SILVA VEIGA ajuizou pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumulado com pedido de antecipação de tutela em face do INSS.

Narrou que é portador de "lombociatalgias, paresias, parestesias, lasegue e limitação dos movimentos", doenças que o impedem de desempenhar suas tarefas habituais na agricultura. informou que encaminhou pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença em 11/05/2012, protocolado sob o n° 551.366.389-5, o qual foi indeferido porque a perícia médica o considerou apto para o trabalho. Alegou que está incapacitado para exercer as suas atividades laborativas, razão pela qual tem direito ao benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, da aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, datada de 04/04/2017, que julgou procedente os pedidos para o efeito de: (a) confirmar a tutela antecipada deferida; (b) determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/06/2012; (c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas que foram/serão percebidas pela parte autora administrativamente e a título de antecipação de tutela; (d) determinar que, para atualização das parcelas vencidas, haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei n. 11.960/2009; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Em recurso, o INSS alega que a moléstia que acomete o autor não o impede de fazer suas atividades laborais. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de custas, requerendo, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária.

Contrarrazões ofertadas.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 18/06/2012 e a sentença é datada de 04/04/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Dos Requisitos para a Concessão de Benefício por Incapacidade

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Caso Concreto

A perícia realizada em 28/05/2015 trouxe os seguintes dados acerca do segurado:

Idade na data da perícia: 58 anos (DN 10/02/57)

Profissão: agricultor

Escolaridade: quinta série do Primeiro Grau

Incapacidade: temporária pelo período estimado de um ano

Diagnóstico: Hérnia de disco lombar

DID: cerca de dez anos antes do exame

DII: 18/06/2012 (atestado apresentado durante a perícia)

Consta, ainda, do laudo:

Histórico e cronologia da doença a partir do relato do periciado:

Autor queixa-se de dor lombar, iniciada há aproximadamente dez anos, sem história de trauma. A dor é de intensidade variada, é diária, intermitente, irradiando-se para o membro inferior direito, causando-lhe diminuição da força e sensibilidade no referido membro. Fator de agravo é realizar a flexão do tronco. Fator de alivio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o inicio dos sintomas, tendo realizado tratamento fisioterápico (aproximadamente medicamentoso. Nega outras doenças. [...]

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 58 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais; pelo período estimado de um ano, período no qual deverá realizar o tratamento indicado [...]

Quesitos [...]

6. O autor necessita de acompanhamento médico de forma regular?

Resposta: Sim.

7. A doença do autor pode agravar-se se continuar executando as atividades na agricultura?

Resposta: Por se tratar de patologia degenerativa, 'haverá progressão natural com o passar do tempo, independentemente das atividades laborais desempenhadas pela parte autora. Saliento que no momento, encontra-se o autor inapto para o labor podendo haver cessação do quadro álgico incapacitante apresentado, desde que realize o tratamento indicado para caso.

8. Poderá autor reabilitar-se em outra profissão? Quais (levando-se em conta a idade e escolaridade do autor)?

Resposta: Sim. Poderá ser readaptado, enquanto realiza o tratamento indicado para o caso, a atividade em que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco, como, por exemplo, caixa de supermercado, atendente, balconista, telefonista, dentre outras atividades. [...]

A sentença, analisando o acervo de provas, assim solveu a questão posta em julgamento:

No caso, não se discute a condição de segurado do autor, pois incontroversa incapacidade laboral restringindo-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade.

E esta também se mostrou incontroversa durante a tramitação do feito na medida em que foi concedida a aposentadoria por 114, o que representa o reconhecimento tácito do pedido pela parte demanda.

Nesse contexto, restando constatada nos autos que a incapacidade da parte autora é definitiva, e não temporária, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez na forma do art. 42 da Lei de Benefícios, já concedida administrativamente.

Como o perito apontou que desde 18/06/2012 o autor já estava incapacitado, o benefício é devido a partir desta data (f. 90).

Pois bem.

Diante da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, desde 05/10/2016, tenho que nada há a ser reparado na sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 06/2012 (DII).

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Honorários

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em favor da autora para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Conclusão

Não conhecida a remessa oficial. Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora desde a DII. Majorada a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715430v17 e do código CRC 6d8df7a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/10/2018, às 12:27:6


5046764-87.2017.4.04.9999
40000715430.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046764-87.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DA SILVA VEIGA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas.

1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.

2. Hipótese em que se verificou, antes da sentença, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do pedido que enseja à confirmação, pela sentença, da aposentadoria por invalidez apenas com a modificação da data do início do benefício (data da DII).

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Custas apreciadas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715431v4 e do código CRC 3918af28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:34:22


5046764-87.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5046764-87.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DA SILVA VEIGA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 161, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:47.

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