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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5027242-40.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Hipótese em que não se constata a existência de incapacidade, sequer temporária. (TRF4, AC 5027242-40.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027242-40.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUCIANA LIMA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUCIANA LIMA DA ROSA ajuizou ação previdenciária em face do INSS visando a obter benefício previdenciário.

Aduz a autora que sofre de dor lombar baixa (CID M54.5), o que a incapacita para exercer suas atividades de trabalho. Pleiteou a antecipação de tutela para poder receber o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (24/07/2015) ou a designação de perícia. No mérito, requer a convolação em definitivo da liminar, com a concessão de auxilio-doença, desde a DER, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, datada de 16/07/2018, julgou improcedente o pedido em face da falta de prova da incapacidade laborativa. Em tendo sido reconhecida a sucumbência da parte autora, determinou-se que a mesma suportará as custas processuais, restando suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida. Não foram fixados honorários advocatícios, uma vez que o magistrado alegou "considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei n° 9.099/95 e Lei n° 10.259/01, incabível verba honorária".

Recorre a parte autora alegando a existência de atestados médicos que comprovam a sua incapacidade laboral. Informa que pretende anexar novas provas, especialmente considerações a serem exaradas por médico neurologista, cuja consulta está marcada para momento posterior ao prazo final de interposição deste recurso. Refere que o encaminhamento a um neurocirurgião para consulta e avaliação denota a gravidade de seu quadro. Por fim, sustenta que documentos novos podem ser aceitos, inclusive, em grau recursal, desde que seja dado vistas à parte contrária, o que foi requerido.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos Requisitos para a Concessão de Benefício por Incapacidade

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso concreto

O exame pericial foi realizado em dia 27/11/2017. Extraem-se os seguintes dados:

Idade: 37 anos de idade

Escolaridade: Primeiro grau incompleto

Profissão: Viradeira calçado.

Diagnóstico CID 10 M54.5 - Dor lombar baixa

Consta, ainda, do laudo, que a autora relata que apresenta lombalgia desde meados de 2013, mas o expert não constata incapacidade laborativa durante o exame médico pericial:

M51.1 - Transtornos de discos lombares

QUESITOS AUTOR:

1. Qual a doença que acomete a autora?

Apresenta transtorno de discos lombares, segundo exames de imagem. Referiu apresentar lombalgia.

2. Sofreu ela algum trauma ou cirurgia recentemente?

Não referiu.

3. Há a necessidade de a autora se submeter a um procedimento cirúrgico para a consolidação das sequelas apresentadas?

Referiu que será avaliada por neuro cirurgião para tratamento cirúrgico, sic.

4. Quais as atividades laborais da autora enquanto trabalhava?

Prejudicado, não apresentou CTPS à perícia. Referiu ter exercido a função de viradeira até há 01 ano.

5. Tais exigem da autora grande esforço físico?

Para o exercício da função de Viradeira não .

6. As atividades laborais da autora se da na posição ereta?

Não.

7.Tal doença a incapacita de promover suas atividades laborais total ou parcialmente?

Não.

8.Caso seja parcial a incapacidade, qual seria o grau de redução do desenvolvimento de suas atividades?

Não se aplica

9. Quais as sequelas?

Na data do exame médico pericial apresentou exame físico normal, compatível com a sua faixa etária. Referiu apresentar lombalgia e fazer uso de medicamentos

10.Quais as principais limitações que a autora apresenta?

Já respondido. [...]

13.A autora fez uso de injeções para aliviar suas dores?

Não referiu fazer uso de medicamentos injetáveis.

14.Tal medicação satisfaz totalmente as dores sentidas ou somente reduz a intensidade?

Prejudicado.

15 Possui a autora expectativa de melhora de seu quadro clinico? Qual o prazo previsto?

Na data do exame pericial o quadro clínico da autora está estável.16- Vide LMP. [...]

A incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à ausência de incapacidade da parte autora, o que aponta não ser cabível a concessão do benefício por incapacidade. Anoto que o atestado médico particular anexado no evento não altera essa conclusão, seja por ser posterior ao laudo, seja porque não indica a existência de incapacidade laborativa da autora.

Ressalte-se que, caso se verifique piora no seu estado de saúde, a autora pode fazer novo pedido na seara administrativa.

Assim, considerando que a perícia não constata a incapacidade, o recorrente não faz jus a benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença.

Consectários

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.

Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769340v22 e do código CRC 8e3a3f7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/12/2018, às 11:25:9


5027242-40.2018.4.04.9999
40000769340.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027242-40.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUCIANA LIMA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. Hipótese em que não se constata a existência de incapacidade, sequer temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769341v3 e do código CRC 94de7994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/12/2018, às 14:44:43


5027242-40.2018.4.04.9999
40000769341 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5027242-40.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LUCIANA LIMA DA ROSA

ADVOGADO: MATEUS BLUME

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 585, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:50.

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