Apelação Cível Nº 5001374-89.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUZINETE MARQUES DELECRODE RAVANEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Reynaldo Ravaneda ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do agendamento da perícia administrativa (31/08/2016).
O autor faleceu em 01/05/2017 (ev. 12.5). Sua esposa, Luzinete Marques Delecrode Ravaneda, foi habilitada nos autos (ev. 18) e a petição inicial foi aditada para incluir pedido de conversão do auxílio-doença em pensão por morte (ev. 15).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/10/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 49):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE REYNALDO RAVANEDA, representado pela esposa do de cujus, Luzinete Marques Delecrode Ravaneda, nos autos da presente ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC/2015. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6.1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ev. 55), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o segurado manteve essa qualidade até 15/12/2017, por ter recebido seguro-desemprego, ter comprovado desemprego involuntário e contar com mais de 10 anos de contribuição. Alega que o direito à prorrogação do período de graça para o segurado que pagou mais de 120 contribuições se incorpora ao patrimônio jurídico, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Com contrarrazões remissivas (ev. 59), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Caso Concreto
O autor original, trabalhador assalariado, nascido em 25/09/1965, pedia o benefício previdenciário de auxílio-doença alegando encontrar-se incapacitado para as atividades laborativas.
A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi 31/08/2016. O benefício foi negado por não comprovação de qualidade de segurado (ev. 1.22). Não há, nos autos, cópia do CNIS do autor. Há, porém, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ev. 1.10), comprovante de recebimento de seguro-desemprego (1.12) e simulação do cálculo de tempo de contribuição (ev. 1.14).
Não houve realização de perícia médica. A sentença entendeu que o autor não ostentava qualidade de segurado na DER, com os seguintes fundamentos:
In casu, extrai-se da CTPS (movs. 1.7/1.9) que o autor filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em fevereiro 1983, tendo contribuído como empregado até fevereiro de fevereiro 1992. Outrossim, reingressou no RGPS em janeiro de 1994 e verteu contribuições até março de 2005. Reingressou em setembro de 2009 e verteu contribuições até agosto de 2011. Por fim, reingressou em fevereiro de 2012 e verteu contribuições até maio de 2014, sendo que postulou administrativamente o benefício previdenciário em agosto de 2016.
Conclui-se, portanto, que o autor não verteu contribuições ininterruptamente de 01/02/1983 a 07/05/2014.
Importar registrar que, entre os anos de 2005 a 2009, houve um intervalo de 4 (quatro) anos sem que o autor vertesse qualquer contribuição.
Muito embora o período de graça assegure a condição de segurado, independentemente de contribuições, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente orientando que o benefício disposto no art. 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91 está atrelado ao pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições e, uma vez usufruído, apenas terá direito à prorrogação da mesma espécie se o segurado readquirir o direito, mediante o pagamento de mais 120 (cento e vinte) contribuições. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado. III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp 1517010/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018)
No caso em tela, de acordo com as provas produzidas durante a instrução do feito, constata-se que se aplica o inciso II, §§1º e 2º do artigo supracitado ao intervalo compreendido entre os anos de 2005 e 2009, uma vez que o de cujus estava desempregado e já havia vertido mais 120 (cento e vinte) contribuições.
O disposto no §1º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, conforme já assentado, apenas se aplica quando vertidas 120 (cento e vinte contribuições), de modo que, uma vez aplicado entre o intervalo dos anos de 2005 a 2009, não poderá ser novamente concedido após 07 de maio de 2014, visto que, entre os anos de 2009 e 2014, houve contribuição do autor por apenas 4 (quatro) anos.
Não bastasse isso, no caso em apreço, o último desligamento do autor se deu em 07 de maio de 2014 e, ainda que aplicados os incisos II e o §2º do art. 15 (24 meses de período de graça), verifica-se que, à época do requerimento administrativo (31/08/2016), ele não possuía mais a qualidade de segurado, uma vez que seu período de graça se teria encerrado em 07/05/2016. Em outras palavras, para efeito de argumentação, ainda que se pleiteie a prorrogação de prazo previsto §1º do art. 15 da Lei n.º 8.213/9 após 07 de maio de 2014, inexiste o pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, anteriores ao último desligamento, o que enseja a perda da qualidade de segurado do autor.
Assim, da análise dos documentos apresentados, não restou caracterizada a manutenção da condição de segurado do autor, de modo que o indeferimento administrativo revelou-se escorreito, sendo a improcedência desta demanda medida que se impõe.
A apelante, por sua vez, argumenta que o cálculo correto do período de graça é o seguinte:
Sem razão a apelante no cálculo. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, o período de graça do autor deve ser prorrogado de 12 para 24 meses pela comprovação do desemprego, o que significaria perda da qualidade de segurado em 15/07/2016. O INSS alega que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 31/08/2016 (ev. 39).
Quanto à prorrogação da qualidade de segurado prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, há entendimento desta Turma que considera irrelevante a perda de tal qualidade em períodos intercalados. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador urbano. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2. É irrelevante a perda da condição de segurado do de cujus em alguns períodos intercados, porquanto a condição essencial para o cômputo da carência é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em qualquer tempo. De qualquer modo, quando voltou a contribuir para o sistema, verteu recolhimentos suficientes para atender a regra disposta no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça, deve ser concedido a pensão por morte em favor de sua dependente. (TRF4, AC 5009641-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. (...) 4. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5. É irrelevante a perda da condição de segurado do de cujus em alguns períodos intercados, porquanto a condição essencial para o cômputo da carência é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em qualquer tempo. De qualquer modo, quando voltou a contribuir para o sistema, verteu recolhimentos suficientes para atender a regra disposta no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91. 6. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça, deve ser concedido a pensão por morte em favor de sua dependente. (TRF4, AC 5002930-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)
Os dois processos acima consideraram que os autores já haviam recolhido mais de 40 contribuições (um terço de 120) após a refiliação. O mesmo ocorre no presente processo, pois o autor recolheu 50 contribuições entre 14/09/2009 e 17/08/2011 (ev. 1.14).
Outra corrente argumenta, como o faz a apelante, que o direito à prorrogação é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, com fundamento em julgamento de 2018 da TNU (pedido de uniformização 0001377-02.2014.4.03.6303). Para esse entendimento, não é necessário o recolhimento de 40 contribuições após a refiliação. Confira-se:
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, MESMO SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE CONSIDERAR O PERÍODO ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIOR ÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Julgado em 17/08/2018)
Esse é, também, o entendimento das Turmas Recursais da 4ª Região:
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. 1. Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)" (TNU - PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303). 2. Recurso não provido. (RECURSO CÍVEL 5004869-64.2018.4.04.7202, HENRIQUE LUIZ HARTMANN, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 11/04/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE COBERTURA SEM CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, INCISO II, §1º, DA LEI 8.213/91. DIREITO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO, PODENDO SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO. 1. Nos termos do art. 15, inciso II, §1º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prazo este que pode ser prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses, independentemente do recolhimento de novas contribuições, se o segurado já tiver em seu histórico contributivo mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2. A prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos termos preconizados pelo art. 15 da Lei de Benefícios, é direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo. Neste sentido: AC 00005295920124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2013. 3. A interpretação do caso concreto levada a efeito pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, uma vez que o extrato do CNIS acostado ao feito mostra que foram realizadas mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado no interregno de 1976 a 1991. 4. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (RECURSO CÍVEL 5038605-88.2018.4.04.7100, SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, TRF4 - QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 11/09/2019.)
Tal entendimento também já foi aplicado por esta Turma e pela 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. (...)3. A qualidade de segurado restou comprovada, porquanto o falecido havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema, sem interrupção que importasse na perda da qualidade de segurado, podendo ser estendido o período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Desimporta que o extinto tenha posteriormente perdido e retomado a condição de segurado, o que não lhe retira o direito previsto, eis que o pagamento de mais de 120 contribuições, sem que tenha ocorrido neste meio tempo a perda da qualidade de segurado, lhe gerou direito adquirido. (...) (TRF4, AC 5018022-86.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. (...)3. A prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (...) (TRF4, AC 5010322-34.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)
Por fim, impende ressaltar que os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Regiões adotam o mesmo posicionamento, vide EDAC 0067664-41.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 01/06/2020 e AC 0051516-31.2016.4.02.5101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgado em 18/05/2017. Por todos, confira-se o julgado a seguir do TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES INITERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (...)5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 05/11/1986 a 15/10/1987, de 01/08/1989 a 03/05/1995, de 21/09/1995 a 18/02/2003, de 03/02/2003 a 13/03/2006, de 15/01/2007 a 16/01/2007, de 26/02/2007 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 31/05/2014. Além disso, usufruiu do benefício de auxílio-doença de 30/12/2005 a 09/03/2006 e de 27/4/2014 a 14/04/2015. 7 - Assim, após a cessação do auxílio-doença em 14/04/2015, o falecido usufruiu do "período de graça" por doze meses, em razão do disposto no artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99. 8 - Por outro lado, é inconteste que, entre 1989 e 2014, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente. 11 - Desse modo, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/04/2015, seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/06/2017, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 07/09/2016. (...) (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5002646-55.2017.4.03.6183 Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020.)
Analisando o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, conclui-se que o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 exige que não haja perda da qualidade de segurado durante o cômputo das 120 contribuições mensais. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido.
Conjugando os dispositivos acima mencionados e considerando que o autor contribuiu até 07/05/2014, conclui-se que a perda da qualidade de segurado somente ocorreria em 16/07/2017. Como a Data de Início da Incapacidade, 31/08/2016, é incontroversa (vide petição do INSS de ev. 39), conclui-se que o segurado manteve essa qualidade até aquele momento.
Os documentos dos autos demonstram a manutenção da incapacidade até o óbito, como os relatórios anátomo-patológicos de 19/09/2016 (ev. 1.15, página 36), 01/11/2016 (ev. 1.16, página 1), as tomografias computadorizadas de 03/11/2016 (ev. 1.16, páginas 3 e 4), o atestado médico de 27/02/2017 (ev. 7.2) e a certidão de óbito de 01/05/2017, na qual consta como causa da morte "choque hipovolêmico, metástase inguinal direita + neoplasia maligna do reto" (ev. 28.3).
Portanto, com razão a apelante, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença ao falecido autor, de 31/08/2016 a 01/05/2017. Deve ser concedido, também, o benefício de pensão por morte à esposa do de cujus (ev. 28.2), atual autora do processo, desde a data do óbito.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226292v12 e do código CRC 07baaeb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:44
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Apelação Cível Nº 5001374-89.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUZINETE MARQUES DELECRODE RAVANEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado. período de graça. desemprego. seguro-desemprego. mais de 120 contribuições. direito adquirido. INCAPACIDADE laboral.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Tal inciso abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela lei.
4. A prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido.
6. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a viúva do falecido autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226293v3 e do código CRC 129f0614.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:44
Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5001374-89.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUZINETE MARQUES DELECRODE RAVANEDA
ADVOGADO: WANDERLEY AUGUSTO PINTO (OAB PR047085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1314, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.