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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0005918-50.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0005918-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005918-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JAQUELINE FEDERIZZI
ADVOGADO
:
Edison Claudinei Kuster
:
Joao Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427987v4 e, se solicitado, do código CRC FFB13E77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005918-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JAQUELINE FEDERIZZI
ADVOGADO
:
Edison Claudinei Kuster
:
Joao Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Requer, outrossim, a apreciação do agravo retido.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, conheço do agravo retido interposto pelo autor, porquanto em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise. Pois bem.

Requer a realização de nova perícia médica. Contudo, não merece prosperar o provimento do recurso, isto porque a patologia que acomete o autor tem natureza cardiológica, tendo a perícia judicial sido realizada por expert da área. Além disso, o referido laudo pericial, embora sucinto, mostra-se claro e objetivo, tendo tratado da doença da parte autora, não apresentando qualquer irregularidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fl. 69), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): I34.1 prolapso do folheto anterior da valva mitral;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 24 anos;
g- profissão: industriaria;
h- escolaridade: não informado.
Ao analisar o caso em tela, o expert ressaltou aspectos relevantes no laudo pericial (fl. 70, quesito 7.3):

"7.3. Sim, os exames são suficientes para atestar que se trata de um paciente de 24 anos, com prolapso da valva mitral em ecocardiograma de 2011 que não se confirmou em ecocardiograma de 2013 que evidenciou exame normal para a faixa etária e biótipo."

Como se pode observar, a perícia foi realizada por especialista da área cardiológica, cujo qual respondeu aos quesitos de forma clara e objetiva. Além disso, a análise dos documentos juntados pela autora, feita pelo perito, demonstra normalidade nos exames, como bem inferiu o expert no quesito 7.2 (fl. 70). Confira-se, a propósito:

"7.2 Ecocardio 4/11/11: prolapso competente do folheto anterior da valva mitral; boa função global e segmentar do ventrículo esquerdo; câmaras cardíacas de dimensões normais.
Ergometria 4/11/11: Boa resposta pressórica ao esforço desenvolvido. Negativo para isquemia miocárdica. Baixa probabilidade para DAC; sem queixas durante o exame. Cronotropismo acelerado. Muito fraca aptidão cardiorrespiratória.
Holter 5/12/11: Extra-sistoles atriais raras com episódios não sustentados de taquicardia atrial. Os sintomas relatados na diária do paciente não correlacionaram-se com alterações eletrocardiográficas.
Ecocardio 4/4/13: Ao 23 AE 36 VE 44/23 S/PP 6/6 FE 79% Situs sólitus (coração em posição normal); câmaras cardíacas de dimensões normais. Dentro dos limites das normalidades para a faixa etária e biótipo." - grifo nosso.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui capacidade laboral, devendo a sentença ser mantida.

Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que a parte autora possui aptidão laboral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427986v4 e, se solicitado, do código CRC A408CDB7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005918-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015061620138210092
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JAQUELINE FEDERIZZI
ADVOGADO
:
Edison Claudinei Kuster
:
Joao Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514220v1 e, se solicitado, do código CRC 15628948.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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