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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. reabilitação.<br> 1. Quatro são os requisitos para a conc...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. reabilitação. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, como possibilidade de reabilitação. (TRF4, AC 5030695-14.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030695-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLETE APARECIDA DOLEYS CELSO
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. reabilitação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, como possibilidade de reabilitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, apenas para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença, com sujeição da demandante à reabilitação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8786000v8 e, se solicitado, do código CRC FC931375.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030695-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLETE APARECIDA DOLEYS CELSO
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 18/04/2016) que, determinando a imediata implantação do benefício, julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários ao benefício concedido, uma vez que, por suas condições pessoais, poderia haver reabilitação para atividade laboral diversa da habitual.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (Evento 57 - LAUDPERI1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Asma grave e rinite alérgica (J45.0 e J30), causadas pelo contato com as penas das aves com que trabalha;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial, sendo total para a atividade habitual (de avicultora);
d- prognóstico da incapacidade: definitiva apenas para a atividade habitual e outras que lhe exponham "aos alérgenos supramencionados e ao frio excessivo";
e- início da doença/incapacidade: 01-03-2014/01-05-2014;
f- idade na data do laudo: 40 anos;
g- profissão: avicultora (nos últimos 3 anos, tendo sido agricultora anteriormente, por 20 anos);
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da autora, a qual é temporária, uma vez que decorre do contato da demandante com os alérgenos específicos de sua atividade habitual, o que justifica a concessão de auxílio-doença, sendo possível a sua reabilitação em razão da idade e demais condições pessoais (reabilitação essa ventilada no laudo).
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 01-05-2014, é devido o benefício desde a data do requerimento indeferido na esfera administrativa, ocorrido em 23/12/2014 (Evento 1 - OUT6).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 22/07/2015.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, com submissão da segurada à reabilitação, desde 23/12/2014 (DER), impondo-se a reforma da sentença.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, apenas convertendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença, permanecendo presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se a sentença, dando-se provimento ao apelo da autarquia para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença, com sujeição da demandante à reabilitação, ante as condições pessoais favoráveis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, apenas para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença, com sujeição da demandante à reabilitação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785999v14 e, se solicitado, do código CRC 946BA484.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030695-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026640220158160052
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLETE APARECIDA DOLEYS CELSO
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, APENAS PARA CONVERTER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM AUXÍLIO-DOENÇA, COM SUJEIÇÃO DA DEMANDANTE À REABILITAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845985v1 e, se solicitado, do código CRC DC11488F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:31




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