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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, devido às suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, até que seja considerado reabilitado. (TRF4, AC 5008453-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008453-90.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACO JORGE DE MELO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 07/11/2016), cumulada com o pedido de indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/12/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 67):

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, enquanto não reabilitado ou não aposentado por invalidez, devendo a autarquia ré providenciar a devida implantação, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (07/11/2016, movimento 1.9); concedendo, ainda, a tutela antecedente pretendida, para que a autarquia implemente no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício pretendido, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). b) condenar o réu a submeter o autor a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade que não demande esforço físico, conforme artigo 62 da Lei n.° 8.213/91. c) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425/DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 74), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é indevida a determinação da manutenção do benefício concedido até que se promova a reabilitação profissional do segurado. Alega que a reabilitação profissional e a aposentação não são as únicas hipóteses legais que ensejam a cessação de um auxílio-doença, não se podendo admitir, que a r. sentença restrinja a aplicação da lei de tal maneira. Requer seja autorizada a cessação do benefício nas hipóteses elencadas no recurso, as quais têm amparo legal. Pugna pela aplicabilidade imediata da Lei 11960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, qual seja, a TR, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012 ou, na hipótese de manutenção da condenação, seja determinada a suspensão do processo até que haja o trânsito em julgado no recurso extraordinário em repercussão geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de correção monetária. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, atualmente desempregada, nascida em 11/06/1979, baixo grau de instrução (4ª série do fundamental), residente e domiciliada em Sengés/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Quentin examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso em exame, o laudo pericial de movimento 41.1, apontou que o requerente apresenta fratura de fêmur CID S72.0, com complicação de necrose da cabeça do fêmur (CID M87). Apresenta, ainda, alterações radiográficas compatíveis com coxartrose (artrose do quadril) prevista na CID M16. O perito ressaltou, que as restrições apresentadas pelo autor, o incapacitam para a sua atividade de tratorista ou operador de guincho de caráter permanente, mas sua idade jovem, bem como sua capacidade funcional restante, permitem a reabilitação profissional para atividades que não exijam movimentos contínuos dos membros inferiores, o que demonstra a incapacidade laborativa permanente para as atividades que o autor anteriormente exercia.

Além disso, nota-se que a parte autora trouxe aos autos, documento médico que corrobora com o resultado da perícia de mov. 41.1, ou seja, que o autor apresenta incapacidade para a atividade laborativa.

Com efeito, não existem motivos para desprezar o laudo particular apresentado, vez que este foi elaborado por especialista na doença sofrida pela parte autora (movimento 1.8), por exemplo: Dr. Laudo Schultz Junior, CRM/SP 118.432 (Médico – Ortopedista e Traumatologista).

Logo, considerando a documentação médica particular juntada pela parte autora, bem como o conteúdo do laudo pericial de movimento 41.1, tem-se que o demandante se encontra permanentemente incapacitado para a atividade que anteriormente exercia, mas com possibilidade de reabilitação profissional.

Saliento que a fim de atestar a data de início da incapacidade, há que se levar em conta a data fixada pelo perito judicial, com base nos exames apresentados pela parte autora, qual seja, 03/11/2016.

Os demais requisitos para obtenção do benefício - a qualidade de segurado e o período de carência – foram devidamente satisfeitos. Além do que não foram objetos de impugnação específica por parte do INSS.

Portanto, solução não resta senão a procedência da ação, concedendo-se o benefício previdenciário de auxílio-doença ao demandante.

..."

Considerando a perícia judicial (ev. 41), está demonstrada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades habituais (tratorista), pois portadora de coxartrose (artrose do quadril) - CID M16, mas com possibilidade de reabilitação profissional, in verbis:

Periciado de 37 anos que apresentou fratura de fêmur CID S72.0 aos 13 anos de idade tendo evoluido com complicação de necrose da cabeça de fêmur CID M87 e atualmente apresentando alterações radiográficas compativeis com coxartrose (artrose do quadril) CID M16. A necrose da cabeça de fêmur é o resultado final de uma combinação de fatores mecânicos e biológicos que levariam a circulação intraóssea da cabeça femoral a um quadro isquêmico (diminuição da vascularização). Trata-se de uma doença progressiva evoluindo de uma fase inicial com áreas necróticas mínimas e normalmente assintomática que evolui até um estado avançado, sintomático, em que apresenta colapso da superfície articular da cabeça femoral, resultando em artrite degenerativa.

Sua avaliação funcional mostra encurtamento do membro inferior direito e restrição dos movimentos do quadril direito principalmente do movimento de rotação. Embora seja possivel, o tratamento cirurgico consiste em artroplastia do quadril, ou seja substituição das partes ósseas por próteses metálicas, que normalmente é postergado para idades mais avançadas tendo em vista o tempo médio de duração de uma prótese (15-20 anos).

As restrições apresentadas pelo autor são incapacitantes para sua atividade de tratorista ou operador de guincho de caráter permanente, mas sua idade jovem e capacidade funcional restante permitem reabilitação profissional para atividades que não exijam movimentos continuos dos membros inferiores, agachamento, subir e descer escadas ou carregamento de peso.

A necrose avascular e a coxartrose apresentadas são complicações da fratura sofrida e configuram agravamento do estado de saúde do autor. Data de inicio da doença aos 13 anos conforme relato do autor, Data de inicio da incapacidade afixada em 03/11/2016 conforme atestado médico descrito no item 01.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade definitiva para o labor de tratorista, o qual lhe trazia subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Desse modo, como o expert foi taxativo ao concluir pela incapacidade permanente para a atividade de tratorista, mas com possibilidade de reabilitação profissional, entendo correta a determinação do juízo a quo de manutenção do benefício concedido até que o autor seja reabilitado para outras atividades que não exijam movimentos contínuos dos membros inferiores, agachamento, subir e descer escadas e carregamento de peso.

Assim, tendo em vista que a incapacidade é definitiva para sua atividade habitual e a parte autora ainda está em idade produtiva (40) anos, existe a possibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, cabendo à autarquia previdenciária promover o referido programa, mantendo-se, enquanto isso, o benefício de auxílio-doença, visto ser medida que se mostra não só adequada, como também necessária à subsistência do requerente.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a DER em 07/11/2016, até que se promova a reabilitação profissional ou se verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito da lide, majora-se a verba honorária nesta instância recursal de 10% para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando-se a pequena extensão do êxito recursal, apenas em questão não meritória.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida somente para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida .

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135451v11 e do código CRC f17c81c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:4:42


5008453-90.2018.4.04.9999
40001135451.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008453-90.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACO JORGE DE MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral para as atividades habituais. reabilitação profissional.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, devido às suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, até que seja considerado reabilitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135452v5 e do código CRC 38b38191.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:4:42


5008453-90.2018.4.04.9999
40001135452 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5008453-90.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACO JORGE DE MELO

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 517, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

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