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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DESDE A DCB ATÉ A DIB DA APO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DESDE A DCB ATÉ A DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Verificado o agravamento da doença e a persistência da incapacidade laboral, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB até a data da DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente, tendo em vista a inacumulabilidade dos citados benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5059144-45.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059144-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OTILIA WIRBITSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 12/05/2007).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/05/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 59):

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido que, ante a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da sentença pelo INPC e de juros de mora a partir do trânsito em julgado no percentual de 1% ao mês.

Em suas razões recursais (ev. 72), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que está incapacitada desde 02/07/2006 e a doença que lhe acomete agravou-se, impedindo-a de retornar às lides rurais até a data de hoje e por isso faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 08/03/1961, baixo grau de instrução (3ª série), residente e domiciliada em Contenda/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa somente para o período em que já havia recebido o benefício de auxílio-doença, conforme trecho a seguir transcrito:

"...

De fato, a autora tenha apresentado incapacidade superior ao período de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ainda, a Data de Início da Incapacidade fixada pelo expert é 02/07/2006, considerando-se a incapacidade temporária de 120 (cento e vinte) dias a contar dessa data.

Porém, segundo o INFBEN da autora, vê-se que a parte autora percebeu auxílio-doença (NB 5171975821) de 02/07/2006 a 11/05/2007 (mov. 34.5).

Ou seja, o período em que seria devida a concessão do benefício à autora (02/07/2006 a 30/10/2006) corresponde ao interstício em que ela já percebia o mesmo benefício pelo INSS (02/07/2006 a 11/05/2007).

Assim, em cumprimento ao princípio do non bis in idem, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.

..."

No entanto, tenho que a lide merece outra solução.

Considerando a perícia judicial (ev. 46), realizada em 04/07/2016, restou demonstrada a incapacidade total e temporária da autora para as atividades habituais (lavoura), pois portadora de lesões endurecidas na sola do pé, CID 10 85.1 (outras formas de espessamento epidérmico - ceratose adquirida (ceratodermia) palmar e plantar)a, como se vê da fotografia juntada ao Laudo, que revela a persistência das lesões ao tempo do exame.

O expert aponta a data de início da doença em 02/07/2006, e, embora o exame pericial tenha sido realizado somente em 04/07/2016, conforme as informações trazidas no laudo médico, a doença da autora persistia naquela data e era incapacitante, in verbis:

"Periciada de 55 anos apresentando depressão, um transtorno adquirido do humor, passível de controle através de medicamentos. A incapacidade decorrente da depressão está relacionada com achados de facies depressiva, diminuição dos cuidados pessoais, lentificação psicomotora, dificuldade de atenção, concentração e raciocínio, diminuição importante da volição, surtos psicóticos e ideação suicida – que não foram encontrados na periciada. Apresenta ainda calosidades em ambos os pés, que se referem ao espessamento da porção mais superficial da pele normalmente decorrente de atrito constante. Normalmente são dolorosas, mas facilmente tratadas através de medicamentos tópicos e cuidados locais. No caso da autora, observa-se persistência destas lesões tendo ocorrido agravamento com aparecimento de fissura profunda no pé direito e lesão ulcerada rasa no pé esquerdo. Estes achados incapacitam a autora para atividades que exijam deambulação constante ou bipedestação prolongada, sendo incompatível com sua atividade laboral de trabalhadora rural. No entanto, por serem passíveis de tratamento, não se pode concluir por incapacidade permanente, mesmo tendo em vista a cronicidade destas lesões. O tempo estimado para recuperação laboral é de 120 (cento e vinte) dias. Conforme se observa na descrição do exame físico nas últimas perícias do INSS, as lesões estavam presentes a já havia menção de fissura, sendo assim possível concluir que havia incapacidade neste momento, sendo mantidas as datas de inicio da doença 2003 e da incapacidade 02/07/2006. (grifo nosso)"

Como se vê, as conclusões periciais apontam para o agravamento da doença da autora e a manutenção da incapacidade laboral desde a DII em 02/07/2006 até 120 (cento e vinte) dias após a realização do exame pericial, vez que este é o tempo razoável para o tratamento e cura da doença apresentada pela apelante.

Destaca-se ainda que, em que pese o tempo decorrido entre 2006 e 2016, não se tratou de desinteresse ou desídia da parte autora, mas de demora na tramitação do processo na instância de origem, visto que a ação foi ajuizada contemporaneamente, no ano de 2008 (ev 1, inic1):

Portanto, embora o tempo decorrido, a prova produzida foi apta demonstrar que a doença da autora persiste e é incapacitante.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Portanto, ao contrário do entendimento do juízo de primeiro grau, percebo que houve agravamento da doença da requerente desde a DCB do benefício (12/05/2007) e existência de incapacidade até 120 (cento e vinte) dias após a data do laudo pericial, ou seja, até 04/11/2016.

Verifico, outrossim, que o CNIS da parte autora informa a concessão de aposentadoria por idade em seu favor, NB 1741133553, com DIB em 08/03/2016.

Assim, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB em 12/05/2007 até 07/03/2016 (dia anterior à DIB da aposentadoria por idade).

Dessa forma, merece parcial provimento ao recurso da apelante, para o fim de reformar a sentença de primeira instância e conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora no período de 12/05/2007 (DCB) até 07/03/2016 (dia anterior à DIB da aposentadoria por idade).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Invertida a sucumbência e parcialmente provido o recurso da autora, cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (que no caso abrange somente parcelas pretéritas) nos termos do art. 85, § 3, 4 e 11, do Código de Processo Civil

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 12/05/2007 (DCB) até 07/03/2016 (dia anterior à DIB da aposentadoria por idade);

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001000637v12 e do código CRC bb6d145a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:1:0


5059144-45.2017.4.04.9999
40001000637.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059144-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OTILIA WIRBITSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. agravamento da doença. concessão desde a dcb até a dib da aposentadoria por idade.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Verificado o agravamento da doença e a persistência da incapacidade laboral, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB até a data da DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente, tendo em vista a inacumulabilidade dos citados benefícios previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001000638v4 e do código CRC 0c9e67ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:1:0


5059144-45.2017.4.04.9999
40001000638 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:54.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5059144-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OTILIA WIRBITSKI

ADVOGADO: WILLIAN HUMBERTO STIVAL (OAB PR043062)

ADVOGADO: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB PR038675)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 846, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:54.

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