Apelação/Remessa Necessária Nº 5024877-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA MUNHOZ
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade laborativa.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/03/2016, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 49 - SENT1):
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à aposentadoria por invalidez, e condenar a instituição requerida a conceder à parte autora o referido benefício, com início desde 01/01/2014, pois segundo o perito a incapacidade da autora deu-se desde o início de 2014, e compensando-se com os valores então recebidos nesse mesmo período, até a efetiva implantação da aposentadoria em folha de pagamento",
com determinação para o reexame necessário.
Em suas razões recursais (ev. 55 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que inexiste incapacidade laboral, pois a autora prosseguiu trabalhando e, sucessivamente, que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada na data de cessação do benefício, em 03/02/2015. Insurgiu-se ainda contra o valor da fixação de astreintes para cumprimento da sentença e pugnou pela aplicação da Lei 11.960/2009 e pela limitação dos honorários a 10% das parcelas vencidas.
Com contrarrazões (ev. 63 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), estando sob a égide do antigo codex processual (Lei nº 5.869, de 11/01/1973).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
Como visto são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Na situação em exame a condição de segurada e o cumprimento da carência verificam-se presentes, pois trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença que a autora gozou entre 21/11/2014 e 02/02/2015 (ev. 1 - OUT17), período dentro do qual deu entrada no requerimento administrativo (27/01/2015).
Não havendo discondância quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, resta examinar existência de incapacidade após a cessação administrativa que justifique o restabelecimento ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A fim de comprovar sua condição, a autora juntou os seguintes documentos:
1) Carteira de Trabalho da parte autora com os seguintes vínculos (ev. 1 - CTPS4):
1.1) auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, entre 01/06/1993 e 31/05/1994;
1.2) zeladora na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, a partir de 01/06/1995, em aberto;
2) Exame médico da coluna lombosacra atestando escoliose, degeneração discal e redução de L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Osteofitose, de 05/12/2008 (ev. 1 - OUT6);
3) Atestado médico de que a autora encontra-se em acompanhamento ambulatorial, CID I83.9, necessitando de afastamento de suas atividades, de 23/01/2014 (ev. 1 - OUT12);
4) Raio X digital da coluna lombar atestando rarefação óssea, escoliose de concavidade esquerda, redução de espaço intervertebral L5-S1. Hiperlordose, de 28/01/2014 (ev. 1 - OUT6);
5) Ultrassonografia do ombro esquerdo atestando tendão do músculo subescapular apresentando discreta hioecogenicidade/heterogeneidade fibrilar, afilamento, hioecogenicidade e heterogeneidade das fibras do tendão supraespinhal, inferindo tendinopatia com sinais de ruptura intrassbstancial e espessamento capsular sinovial da articulação acrômio-clavicular, concluindo por tendinopatia avançada, associada a rotura intrassubstancial das fibras do tendão supraespinhal, sinais de artrose acrômio-clavicular, de 28/01/2014 (ev. 1 - OUT7);
6) Densitometria de dois segmentos concluindo por osteopenia considerando-se a coluna lombar (L1-L4), de 28/01/2014 (ev. 1 - OUT8);
7) Documento médico atestando lombalgia de ombro esquerdo, escoliose, artrose e hiperlordose, tendinite severa em supraespinhoso com ruptura parcial e encaminhamento para fisioterapia e reabilitação, CID M76.6, M54.4 e M54.6, com incapacidade por 90 dias, de 03/02/2014 (ev. 1 - OUT9);
8) Atestado médico de que a autora apresenta história patológica pregressa de transtorno de humor com sintomas psicóticos desde 2009 (CID F31) e quadro depressivo com anergia, anedonia, isolamento social, com sugestão de afastamento do trabalho por 60 dias, de 17/07/2014 (ev. 1 - OUT14);
9) Tomografia computadorizada multislice da coluna lombar atestando corpos vertebrais lombares com osteófitos marginais incipientes, dicreto abaulamento discal posterior difuso em L4-L5 e L5-S1, com mínima redução da amplitude do canal vertebral e dos forames neurais, focos esparsos de ateromatose calcificada aortoilíaca, de 23/10/2014 (ev. 1 - OUT6);
10) Exame médico do ombro esquerdo concluindo por tendinose supraespinhal, de 23/10/2014 (ev. 1 - OUT7);
11) Atestado médico de que a autora encontra-se em tratamento médico, CID M751 e M545, necessitando de afastamento do trabalho por 45 dias, de 05/11/2014 (ev. 1 - OUT13);
12) Atestado médico de que a autora necessita de afastamento do trabalho para tratamento médico, CID M545 e M190, por 60 dias, de 21/01/2015 (ev. 1 - OUT13);
13) Atestado médico de que a autora tem patologia crônica degenerativa em coluna lombar e patologia crônica inflamatória em ombro esquerdo, CID M545 e M751, de 03/02/2015 (ev. 1 - OUT13).
O laudo pericial (ev. 39 - OFÍCIO C1), de 04/08/2015, apontou a seguinte patologia: degenerações acentuadas nos joelhos, situação patológica com diagnóstico de: ""gonartrose bilateral", doença é incurável, crônica e limitante, cuja dor pode ser eliminada com tratamento cirúrgico complexo chamado "artroplastia do joelho", mas a função continuará prejudicada, constando que as degenerações dos joelhos provocam dor à marcha, impedem a autora de permanecer "em pé" por longos períodos e dificulta ou impede abaixar-se. Relatou também que, embora a periciada tenha referido surto psicótico, no exame que realizou não foi observada alteração (patológica) alguma da esfera psíquica.
Concluiu o experto que "a autora é incapaz para o trabalho de modo total e permanente e apta para o cotidiano. Estimo o início da incapacidade como sendo janeiro de 2014". (Grifei e sublinhei)
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo incapacidade total e permanente para o labor de atividade que lhe traga subsistência, considerada a sua idade e experiência profissional, restando demonstrada a necessidade de recebimento de aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova, que leva a concluir pelo cabimento da concessão.
Não havendo dúvida quanto à existência da incapacidade, cujo início foi fixado pela médica perita em 01/01/2014, não tem razão a insurgência da autarquia previdenciária ao alegar a inexistência de incapacidade em razão da existência de labor após sua existência, pois é fato que ao ver cessado o recebimento do benefício a parte precisava garantir a sua sobrevivência de alguma forma, ainda que com grande sacrifício e sob risco de piorar sua condição.
Ou seja, o regresso ao trabalho não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é sabido, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
Confirmados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e a existência de incapacidade total e permanente, impõe-se o indeferimento da apelação do INSS, devendo ser mantida, em seu mérito, a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade.
Quanto à de início do benefício, impende observar que tem razão a autarquia previdenciária ao pugnar pela sua alteração, embora não seja válido o argumento de se evitar julgamento ultra petita, afinal o pedido inicial da parte autora foi "a procedência do presente pedido, condenando a ré a conceder/restabelecer o benefício de Auxílio-doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, em favor da Requerente, retroagindo-se os efeitos financeiros desde a data da constatação da incapacidade laborativa da Autora". (sublinhei e negritei)
A data de início do benefício deve ser fixada tendo em vista a conjugação de dois fatores: 1) embora a parte tenha gozado de auxílio doença (NB 606.214.356-4) entre 08/05/2014 e 06/08/2014, cuja prorrogação também foi negada pelo INSS conforme comunicado de decisão acostado ao evento 1 (OUT17, fl. 2), a requerente buscou como primeira opção a manutenção do auxílio-doença nº 608.661.472-9, usufruído entre 21/11/2014 e 02/02/2015; 2) o perito judicial não foi categórico quando estimou o início da incapacidade em janeiro de 2014, sendo que duas outras perícias administrativas efetuadas em momentos próximos do marco inicial estimado, fixaram início e fim de incapacidade em momentos diversos (NB 606.214.356-4 e NB 608.661.472-9). Assim sendo, buscando a solução mais consentânea com os fatos e o pedido da parte, entendo que a DIB deve recair em 03/02/2015, momento em que sem dúvida deveria ser restabelecido o auxílio doença nº 608.661.472-9 e convertido em aposentadoria por invalidez.
Assim sendo é devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde 03/02/2015, descontados os valores já recebidos a título de auxílio doença após esta data (NB 612.442.493-6, entre 08/11/2016 e 10/07/2017 (consulta CNIS)).
Consectários da Condenação
Em relação à insurgência do INSS quanto à forma de aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária), esta Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná tem assim entendido:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS e que a parte sucumbiu em parte mínima, cabe à autarquia previdenciária arcar com os honorários advocatícios recursais, majorados para o importe de 13% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Respeitados os limites dos parágrafos 2,º 3º do art. 85 do CPC/2015, não encontra guarida a insurgência recursal a respeito do montante determinado para os honorários.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Multa cominatória
Passando especificamente ao ponto de insurgência recursal: a aplicação de multa diária arbitrada pelo juízo a quo no montante de R$ 100,00 (cem reais), é de se ver, primeiramente, que a multa cominatória pode ser fixada na própria decisão que concede a tutela antecipada, desde que, naturalmente, a sua incidência seja reservada à hipótese de descumprimento do decisum no prazo previsto. A fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, não havendo aí, portanto, qualquer irregularidade.
No que concerne ao quantum arbitrado pelo magistrado de origem, não vislumbro excesso - tanto que, aliás, já se estipulou nesta Colenda Turma astreintes em valor bastante superior em casos análogos (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais). Não incide, aqui, o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória. Destarte, a sentença não merece reforma nesse tópico.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para reformar a sentença de primeiro grau no tocante à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez concedido a partir de 03/02/2015.
b) mantida a tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos acima explanados.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561640v52 e do código CRC 0239b847.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:26
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024877-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA MUNHOZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. retorno ao trabalho após a dii. possibilidade. julgamento ultra petita. inocorrência. pedido alternativo expresso. fixação da dib. dii estimada. pedido inicial para restabelecimento de auxílio doença. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. cabimento.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cessado o benefício de auxílio-doença, o regresso ao trabalho após a DII não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é notório, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
4. Não há julgamento ultra petita se existe pedido alternativo expresso expandindo os parâmetros do pedido de modo a abarcar o que foi concedido em sentença.
5. O momento de início da incapacidade, quando apenas estimado pela perícia judicial, deve ser considerado junto das demais provas, em especial aquelas advindas de conclusões periciais no âmbito administrativo, para determinação da data de início do benefício mais consentânea com o conjunto probatório e o pedido inicial da parte autora para restabelecimento de benefício.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por dia, não incidindo neste caso o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos acima explanados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561641v19 e do código CRC be9f5b67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024877-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA MUNHOZ
ADVOGADO: SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
ADVOGADO: NEY SALLES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos acima explanados.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:05.