
Apelação Cível Nº 5021293-64.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ANDRESSA DE ABREU DOS ANJOS
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANDRESSA DE ABREU DOS ANJOS ajuizou ação ordinária em 22/06/2018, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de antecipação de tutela, desde o requerimento administrativo, formulado em 05/12/2016 (NB 616.767.183-8).
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. Juntou, na oportunidade, novos documentos médicos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 13/03/2019 (Evento 2, MANIF_MPF4, Páginas 28-33) por perito de confiança do juízo, Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, CRM 8346, especialista em Ortopedia, é possível obter os seguintes dados:
- motivo alegado da incapacidade: dor e parestesia nas mãos;
- diagnóstico: S92.0 - Fratura do calcâneo; M93.1 - Doença de Kienböck do adulto; e G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo;
- início da doença: há quatro anos;
- idade na data do laudo: 36 anos;
- atividade habitual: agricultora em dois hectares;
- experiências anteriores: sempre trabalhou na agricultura;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Da incapacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
O expert é categórico ao afirmar, após criterioso exame físico e documental, que não há incapacidade para o labor.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito (Evento 2, INIC1, Páginas 10-14) é insuficiente para afastar as conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No que concerne aos documentos médicos juntados em sede recursal (Evento 2, REC6, Páginas 8 e 9), tratam de moléstia diversa (fratura do calcâneo) superveniente ao ajuizamento da presente ação cujo requerimento administrativo sequer foi trazido ao feito para fins de comprovação de interesse de agir. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora teve o benefício de auxílio-doença (NB 625.137.327-3) deferido na via administrativa durante o período de 02/10/2018 a 25/02/2020.
Cumpre ressaltar que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, mostra-se indevido o acolhimento da pretensão recursal.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592634v6 e do código CRC 0c22fb92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:10:51
Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:20.

Apelação Cível Nº 5021293-64.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ANDRESSA DE ABREU DOS ANJOS
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral RE 631.240 (03/09/2014), a superveniência de incapacidade em razão de moléstia diversa daquela que motivou o pedido de benefício, caracteriza a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592635v3 e do código CRC 1eff2834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:10:51
Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:20.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5021293-64.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ANDRESSA DE ABREU DOS ANJOS
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:20.