Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONT...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial. (TRF4, AC 5006680-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006680-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ISABEL NOGUEIRA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por ISABEL NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Narra que recebeu auxílio-doença de 29-3-2010 a 30-9-2011, cessado por ausência de incapacidade laborativa. Refere qua é portadora de problemas de coluna e que permanece impossibilitada de retornar ao trabalho. Relata que é trabalhadora rural, que possui pouca escolaridade e sempre laborou em serviços braçais. Entende que preenche todos os requisitos para o recebimento dos benefício.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A autora apela sustentando cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca do laudo pericial. Alega que o laudo pericial não está completo, pois não discorre totalmente sobre a doença da autora e não responde claramente aos quesitos. Aduz que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Afirma que restou comprovado nos autos estar incapacitada para o trabalho. Observa que há nos autos exames e documentos que demonstram que está doente e que o laudo pericial está incorreto. Salienta que a incapacidade deve ser resultado de uma enfermidade somada a fatores de cunho social que resultam numa restrição de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Observa que a capacidade não pode estar limitada a aptidões físicas e/ou mentais. Requer procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790124v6 e do código CRC 210dd44b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:41


5006680-10.2018.4.04.9999
40000790124 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006680-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ISABEL NOGUEIRA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 61) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (evento 30), em 19-5-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito concluiu que a autora está apta ao trabalho, atestando que não apresenta restrição de mobilidade da coluna vertebral ou sinais clínicos de sobrecarga ou compressão de raízes nervosas dos membros inferiores que seriam indicativos de incapacidade laboral.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A autora apela sustentando que se mantém incapacitada mesmo após o cancelamento do auxílio-doença em 2011. Refere que apresentou documentação médica comprovando que há anos realiza tratamento para dores ortopédicas na coluna após fratura. A autora observa que, por óbvio, não pode realizar esforços físicos Julga que o laudo foi lançado de forma contraditória com os documentos apresentados. Entendo que a autora tem razão em seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido. Pois bem.

Transcrevo trechos do próprio laudo pericial descrevendo as razões de concluir pela capacidade da autora (evento 67):

DOCUMENTOS MÉDICOS

1. Atestado médico – 24/03/2010 – Dra. Valéria Cecília Alba CRM 115.767. Paciente sofreu acidente automobilístico em 14/03/2010, com histórico de dores intensa pós acidente.

2. Atestado médico – 11/08/2010 – Dra. Valéria Cecília Alba CRM 115.767. Paciente em acompanhamento com histórico de escoliose dorsal e lombar, encunhamento e estenose de platô superior (fratura ?) e estreitamento discal L1-L2.

3. Exame radiológico da coluna lombo-sacra – 24/03/2011 - Fratura com encunhamento do corpo vertebral de L2. Pequenos osteófitos nos corpos vertebrais

4. Atestado médico – 29/03/2011 – Dr. Arnaldo Machado CRM 18.476. Em acompanhamento por CID F32.1 Episódio depressivo moderado e F41 Outros transtornos ansiosos, declara ser pós fratura de L2.

5. Atestado médico – 04/04/2011 – Dr. Luiz A. Peres CRM 23.784. Encaminhamento a UNESP para grupo de Coluna por patologia de caráter traumático com indicação cirúrgica.

6. Atestado médico – 13/03/2012 – dados do profissional ilegíveis. Em acompanhamento na unidade de saúde por sequela de fratura L2, e quadro de dor em coluna. Aguarda avaliação da neu rocirurgia da UNESP. CID M54.4 Lumbago com ciática. Pag.14

7. Atestado Fisioterápico – 12/04/2012 – dados do profissional ilegíveis. Em acompanhamento fisioterápico na unidade de saúde por sequela de fratura L2, e quadro de dor em coluna. Aguarda avaliação da neurocirurgia da UNESP. Pag.15

8. Exame radiológico da coluna lombo-sacra – 17/04/2012 - Cifose com vértice em L1-2. Fratura do corpo vertebral de L2 com colapso parcial anterior, determinando encunhamento do corpo vertebral. Fratura interapofisária em L1-L2 em cerca de ¼ da placa terminal de L2. Redução do espaço intervertebral de L1-L2.

9. Atestado médico – 13/06/2012 – Dra. Valéria Cecília Alba CRM 115.767. Paciente em acompanhamento em Unidade de Saúde com histórico de fratura de L2. Mantendo quadro álgico apesar de tratamento conservador.

10. Exame radiológico da coluna lombo-sacra – 07/07/2015 – Fratura compressiva do corpo vertebral de L2. Pinçamento discal de L1-L2. Espondilose de L1-L2.

11. Exame radiológico da coluna dorsal/torácica – 08/11/2016 – Fratura do corpo vertebral de L2 e do processo espinhal L1.

12. Relatório médico – 29/11/2016 – Dr. Alcione Francisco Barausse CRM 16.217/Ortopedia e Traumatologia. Paciente com histórico de fratura da coluna antiga. CID T08. Descrição: Fratura da coluna, nível não especificado.

DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NA PERICIA

13. Atestado médico - Dr. Alcione Barausse - 03/04/2017 – fratura antiga de T8 (SIC) há 6 anos. Neuromotor sem particularidades. Tratamento conservador.

(...)

QUESITOS

(...)

10. O labor habitual, caso seja forçado(a), o(a) autor(a), a retomar suas atividades por desassistência previdenciária, poderá agravar sua já debilitada saúde? Ou seja, as moléstias/sequelas do(a) periciando(a) serão agravadas pelo trabalho caso tenha que exercê-lo? Responder todas as perguntas individualmente, por favor.

O labor habitual não tem potencial isolado para agravar o estado de saúde da parte autora.

(...)

CONCLUSÃO

Conclui-se por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora.

Ainda que o perito judicial seja médico e este Relator seja formado em outra área de conhecimento, reputo deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão. Acima foram elencados os documentos trazidos pela autora que, em princípio, contradizem o afirmado pelo perito de que a autora está plenamente capaz para suas lides habituais da agricultura.

De fato, não seria equivocado supor que são muitos exames e atestados a demonstrar que a conclusão do perito está contrária aos documentos dos autos. No entanto, apenas um médico especialista poderia afirmar se há ou não esse desacordo. Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (ortopedista), o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) de ofício: anulada a sentença, com retorno dos autos para realização de nova perícia com prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora: julgada prejudicada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790125v5 e do código CRC 706f803f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:41


5006680-10.2018.4.04.9999
40000790125 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006680-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ISABEL NOGUEIRA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS para concessão. não atendidos. capacidade laborativa. PERÍCIA JUDICIAL. contradição com documentos acostados. anulação da sentença. realização de nova perícia.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular a sentença de ofício e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790126v3 e do código CRC 1160953b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:41


5006680-10.2018.4.04.9999
40000790126 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5006680-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ISABEL NOGUEIRA

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 574, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora