Apelação Cível Nº 5014807-63.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LIDIA PEDROSO HORACIO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB, 22/06/2016).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 116):
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (ev. 122), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial não é preciso quanto à Data de Início da Incapacidade (DII) e não pode servir de fundamento para a sentença. Argumenta que faz jus à prorrogação do período de graça por desemprego, com base na CTPS, no CNIS e em documentos médicos que atestam sua enfermidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, nascida em 30/08/1953, grau de instrução ensino fundamental incompleto (ev. 66, página 2), residente e domiciliada em São Miguel do Iguaçu - PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII):
No caso em tela, o laudo pericial de ev. 66 admitiu a existência de incapacidade parcial e temporária, no entanto, somente a contar de junho de 2018. Assim, considerando que a demandante recebeu benefício até 22/06/2016, não contribuindo posteriormente, com razão o réu ao sustentar a perda da qualidade de segurada em agosto de 2017.
Neste cenário, a alegação da autora da condição de desemprego, trazida ao feito somente após a confecção do laudo pericial, veio desacompanhada de qualquer meio de prova, o que não satisfaz a exigência expressa do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, não satisfeito um dos requisitos legais, que são cumulativos, o requerente não tem direito a benefício previdenciário por incapacidade.
Antes de analisar a qualidade de segurado da parte autora na DII, é necessário verificar se esta realmente ocorreu em junho de 2018.
A parte autora recebeu, entre 14/04/2004 e 22/06/2016, benefício de auxílio-doença (ev. 77.1). De acordo com o INFBEN, a autora seria segurada especial na época (ev. 78.3, página 2). A sentença do processo anterior demonstra que o benefício foi concedido administrativa de 14/04/2004 a 07/05/2004 e restabelecido judicialmente a partir desta data (2004.70.02.008443-9, conforme ev. 1.7).
Naquele processo, foi constata incapacidade por dor lombar e diminuição leve da força muscular e nos membros inferiores.
Já no processo atual, a perícia judicial (ev. 66), realizada em 28/06/2018, contatou incapacidade total e temporária da autora para o trabalho em geral, pois portadora de Síndrome do Túnel do Carpo. O perito afirmou expressamente que não há incapacidade por dor lombar:
Das Incapacidades :considerando as patologias alegadas e descritas na petição inicial, suas correspondências com demais documentos médicos anexados ao processo e a condição clínica vigente no momento do exame pericial, observa-se que a evolução das lesões na coluna lombar/cervical da parte autora, passaram a consentir grau de autonomia suficiente para realização de suas atividades habituais. No entanto, um fato recente, constatado no exame pericial indica que, particularmente, neste momento há incapacidade total e temporária até que dê início e complete o tratamento para a síndrome do túnel do carpo.
Quanto à DII, o expert apontou o mês de junho de 2018, tendo como base eletroneuromiografia de 12/06/2018, apresentada apenas ao perito:
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a):
meados de 2006 para a patologia lombar e em meados de 2018 para a síndrome do túnel do carpo
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Em meados de Junho de 2018
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique
R.: a incapacidade refere-se a patologia do punhos (STC) e ocorreu em meados de Junho de 2018. Não é possível definir com exatidão a data de início desta doença
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Observo que o único exame médico apresentado pela parte autora nos autos é uma densitometria óssea de 2012 (ev. 1.9), que não comprova qualquer incapacidade em 2016. Não há atestados médicos. O prontuário médico apresentado foi analisado pelo perito quando da elaboração do laudo pericial.
Sendo assim, não havia incapacidade na Data de Cessação do Benefício (DCB, 22/06/2016). A incapacidade, por patologia diversa, pode ser comprovada apenas em junho 2018.
Passo a analisar a qualidade de segurado da autora na DII.
Qualidade de segurado
De acordo com a apelante, seu desemprego pode ser comprovado com base na CTPS, no CNIS e em documentos médicos que atestam sua enfermidade. Quanto a estes, reitero que não há qualquer documento médico nos autos que demonstre incapacidade da autora entre 2016 e 2018.
Destarte, a trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e, quando ficar involuntariamente desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Entretanto, a proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, 06/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 10/08/2018)
Portanto, era da parte autora o ônus de comprovar seu desemprego involuntário. O Juiz de Direito, acertadamente, oportunizou a produção de provas na decisão de ev. 91, verbis:
Analisando detidamente a impugnação de ev. 81, verifica-se que a autora apresentou novo fundamento para justificar a qualidade de segurada, pois alega situação de desemprego, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
No entanto, não basta a mera alegação de desemprego involuntário, é necessária a demonstração do fato, conforme previsto pelo legislador.
Assim, concedo prazo de 5 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Contudo, a parte autora optou por não produzir provas (ev. 97):
Por oportuno, Vossa Excelência determinou que as partes indicassem as provas que pretendem produzir, principalmente no que diz respeito a condição de desemprego da Requerente.
Cumpre dispor que a Requerente não pretende a produção de outras provas, visto que a condição de desemprego restou demonstrada com base na CTPS de Mov. 1.6, CNIS, e documentos médicos que atestam a enfermidade.
Como se nao bastasse, é importante destacar que a Requerente, mulher, pessoa idosa, analfabeta, sem experiência em outras profissões, é uma das milhares de brasileiras sem espaço no mercado de trabalho
Ora, não é possível reconhecer o desemprego involuntário da autora com base apenas em alegações genéricas sobre as dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Salta aos olhos no caso concreto que a autora jamais esteve empregada em 67 anos, conforme a Carteira de Trabalho e o CNIS (ev. 1.6 e 77.1) e seu benefício anterior foi concedido na qualidade de segurada especial de atividade rural (ev. 78.3, página 2).
Sendo assim, após a cessação do auxílio-doença em 22/06/2016, a parte autora manteve sua qualidade de segurada até 15/08/2017, antes da DII fixada pela perícia judicial.
Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- honorários advocatícios majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122496v7 e do código CRC f525294e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014807-63.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LIDIA PEDROSO HORACIO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. período de graça. prorrogação. desemprego. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário
4. Não é possível reconhecer o desemprego involuntário exclusivamente com base em alegações genéricas sobre as dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
5. A falta da prova da qualidade de segurado impede a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122499v3 e do código CRC ccc34712.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5014807-63.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LIDIA PEDROSO HORACIO FERNANDES
ADVOGADO: HELIO FAGUNDES DOS SANTOS (OAB PR069749)
ADVOGADO: JOAO RODRIGO SCHMITZ (OAB PR072138)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.