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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5011333-84.2020.4.04.999...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5011333-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011333-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCILDA PARIZOTTO SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 12.11.2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 119):

Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, a fim de determinar ao INSS o pagamento dos valores devidos a título do auxílio-doença que fez jus a requerente do período de 12/11/2018 até o término do prazo concedido pela decisão de mov. 73.1 (seis meses a contar do laudo pericial).

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente mediante a aplicação do INPC, a contar do vencimento de cada parcela, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, computados a partir da citação (súmula 204 STJ), descontadas as parcelas já pagas.

Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, pois indeferido o pedido de condenação da requerida à implantação de aposentadoria por invalidez, condeno as partes, na proporção de 40% para a requerente e 60% para a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença.

Diante da concessão da benesse da justiça gratuita à autora, as despesas decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Embora ilíquida, tendo em vista que é possível vislumbrar desde já que o valor da execução não atingirá o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita a reexame necessário.

Em suas razões recursais (ev. 124), a parte autora argui três questões preliminares: cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal, nulidade da sentença por necessidade de nova perícia médica e nulidade da sentença por necessidade de apresentação de exame de ressonância magnética. No mérito, repisa os argumentos das preliminares e requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, requer o reconhecimento da sucumbência apenas do INSS e a não compensação de honorários advocatícios, bem como o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Preliminar - Oitiva de testemunhas

O conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador em relação ao pedido para concessão de benefício por incapacidade. Ademais, o laudo pericial está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Deve-se ressaltar que se trata de hipótese de fato que apenas pode ser comprovado por exame pericial (art. 443, II, do CPC). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. (...) 2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões. (...) (TRF4, AC 5027700-23.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

Por fim, acrescento que a opinião dos médicos assistentes da parte autora deve ser apresentada em atestados e laudos médicos, não em depoimentos testemunhais.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Preliminares - Perícia incompleta

As preliminares de nulidade da sentença por necessidade de nova perícia médica e de apresentação de exame de ressonância magnética se confudem com o mérito. Sendo assim, prossigo para a análise do mérito.

Caso Concreto

A parte autora, segurada facultativa, nascida em 28/03/1961, grau de instrução Ensino Fundamental incompleto, residente e domiciliada em Marechal Cândido Rondon - PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

Houve recebimento de benefícios de auxílio-doença de 01/07/2010 a 25/07/2010 e de 20/02/2015 a 08/05/2015 (ev. 16.6). Aquele foi concedido por Pterígio e este por dor lombar baixa (ev. 16.4). No momento, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde 12/11/2018, por patologias ortopédicas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais no período de 12/11/2018 até 6 meses a contar do laudo pericial.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 50), realizada em 22/05/2019, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, está demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora para a atividade habitual de diarista, pois portadora de Lombalgia. CID M54.4, Fibromialgia CID M79.7, Dores em ombros. CID. M79.1. Confira-se:

3. Os sintomas tendem a piorar com o passar dos anos? R: Pode ocorrer piora e ou ocorrer estabilização.

(...)

6. Está a Periciada incapacitada para o trabalho? R: Incapacidade parcial e temporária.

(...)

9. Há necessidade de realização de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral da parte Autora?

R: Não.

10. Por ocasião dos requerimentos no INSS ( em 12/11/2018) a parte Autora estava incapacitada?

R: Sim.

(...)

14. A incapacidade foi analisada sob o aspecto biopsicossocial?

R: Sim.

(...)

17. Se existentes, quais são as outras informações que podem auxiliar na compreensão do pedido inicial?

R: Paciente trouxe somente rx de coluna lombar. Ao exame físico da coluna, não apresentou sinais comprometimento radicular.

(...)

p) É possível estimar qual é o eventual tratamento necessário para que o periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de sessação da incapacidade)?

R: Mínimo 04 meses e máximo de 08 meses. Deve realizar reabilitação postural, fisioterapias, cuidados ao erguer pesos excessivos.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

R: Pouco tempo de reabilitação com fisioterapias para a coluna ( trouxe de declaração onde consta terem sido feita somente 14 sessões de fisioterapias) . Não trouxe carta onde constam tratamento de reabilitação para ombros. Para que tenhamos um benefício satisfatória às vezes é necessário fisioterapias diárias, correção postural, readequação postural.

A parte autora requereu a complementação do laudo, com esclarecimentos sobre as características da lombalgia, a necessidade de exames complementares, as razões para a desnecessidade da cirurgia, o prazo para reavaliação do quadro e a duração da restrição para erguer objetos pesados (ev. 58.1).

O expert informou que a lombalgia é degenerativa, sendo parte de processo normal do envelhecimento, que exames de ressonância magnética poderiam auxiliar, que o médico assistente da autora não vislumbrou necessidade de procedimento cirúrgico, que nova avaliação deveria ocorrer em 6 meses e que há restrição definitiva para erguer pesos excessivos (ev. 64).

Na sequência, a parte autora requereu a tutela antecipada, a realização de nova perícia após 6 meses, o deferimento de prazo de 40 dias para providenciar exames complementares e a realização de nova prova pericial (ev. 69).

A tutela antecipada e o prazo de 40 dias para a apresentação de exames complementares foram deferidos (ev. 73). Contudo, transcorrido um ano da decisão que concedeu prazo de 40 dias, nenhum exame foi apresentado.

Deve-se explicitar a questão do ônus probatório. Não é dever do perito solicitar exames de imagem, papel esse do médico assistente. No processo previdenciário, é ônus da parte autora comprovar sua incapacidade (art. 373 do CPC), o que inclui a apresentação de prova documental robusta. Frisa-se que a decisão de saneamento se pronunciou expressamente sobre a divisão dos ônus probatórios (ev. 94).

A apelante afirmou que não teria condições de arcar com os custos de exames de ressonância magnética. Contudo, todos os atestados médicos apresentados são de médicos particulares. Há, ainda, exame de densitometria óssea realizado em clínica particular (ev. 1.7). Por fim, a parte se dispôs a antecipar os honorários periciais até R$ 500,00, o que demonstra a contradição de suas afirmações.

Não obstante, saliento que o perito judicial se manifestou após analisar todos os documentos dos autos. Os exames de ressonância magnética são usualmente utilizados para diagnosticar casos como o da autora, mas não são indispensáveis. No caso concreto, foram substituídos pelas radiografias e pelo exame físico.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a incapacidade temporária da autora, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Friso que a conclusão do perito judicial é compatível com os atestados apresentados pela autora. Em 14/12/2018, seu médico assistente recomendou afastamento apenas por 90 dias (ev. 1.15, página 2), sendo que um mês antes, em 19/11/2018, havia solicitado apenas afastamento para tratamento (ev. 1.15, página 3).

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos da sentença.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Honorários Advocatícios

Concedido o benefício de auxílio-doença, deve-se reconhecer a sucumbência mínima da parte autora para isentá-la dos ônus sucumbenciais. Apelação provida no ponto.

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- preliminares: rejeitadas;

- apelação: parcialmente provida para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e isentá-la dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118691v8 e do código CRC c2de2fba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:6:21


5011333-84.2020.4.04.9999
40002118691.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011333-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCILDA PARIZOTTO SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC).

3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118692v3 e do código CRC 40f660ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:6:21


5011333-84.2020.4.04.9999
40002118692 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5011333-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUCILDA PARIZOTTO SCHNEIDER

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

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