Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5027471-63.2019.4.04.999...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5027471-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027471-63.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORILDA GHILARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 19.05.2017), ev. 12 - 0ut.02.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.10.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 153):

O INSS opôs embargos de declaração (ev. 158 - PET1).

Em suas razões recursais (ev. 162), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa encontra-se devidamente demonstrada, sendo que durante "toda a instrução processual, restou mais do que demonstrado que a apelante padece de sérios problemas na coluna, ombro, pele, abdômen, além de padecer de fibromialgia e depressão". Pede o benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo, DCB em 19.05.2017.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em despacho ev. 172, na qualidade de Relator, determinei a baixa dos autos a origem para julgamento dos embargos de declaração, pendentes de exame.

Julgados os embargos de declaração, ev.187, foi declarada a nulidade da sentença exarada no ev. 153, retomando-se a instrução processual.

Sobreveio a sobreveio sentença, publicada em 23.09.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos, verbis (ev. 199):

Diante do exposto:

a) julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação à "incontinência urinária", diante da ausência de prévio pedido administrativo;

b) julgo improcedente o pedido em relação às demais doenças, pois não configurada a incapacidade.

Em apelação, ev. 205, a parte autora sustenta, resumidamente, que o laudo pericial se encontra dissociado da realidade, pois apesar do perito reconhecer as doenças “insuficiência venosa crônica, depressão, osteoporose, fibromialgia, hipotireoidismo e lipoma ”, não reconheceu incapacidade laborativa e silenciou quanto ao "principal mal apresentado por ela qual seja, o mal de coluna.". Alega que houve cerceamento de defesa na medida em que, apesar de requerido, não foi dilatado o prazo para realização de laudo pericial com "outro profissional mais especializado e conhecimento nos males apresentados, quer com a aprovação do pedido da realização da audiência de instrução e julgamento." Aduz que sua incapacidade laborativa decorre do quadro das doenças que a acomete, em agravamento, e pede o benefício em face do conjunto probatório presente nos autos. Invoca a dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios que norteiam a matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir

A sentença julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação à "incontinência urinária", diante da ausência de prévio pedido administrativo.

Conquanto, após a juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa da autora por um período de 45 em virtude do procedimento realizado para tratamento da incontinência urinária, o INSS se manifestou no mérito, ev. 128:

Afastada a preliminar.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, desempregada, antes zeladora, nascida em 08.06.1963, grau de instrução ensino médio incompleto, residente e domiciliada na Av. Iguaçú, em Saudade do Iguaçú/PR, pede o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na via administrativa (DCB em 19.05.2017), ev. 12 - 0ut.02, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou o pedido da autora nos seguintes termos:

a) julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação à "incontinência urinária", diante da ausência de prévio pedido administrativo;

b) julgo improcedente o pedido em relação às demais doenças, pois não configurada incapacidade.

A parte autora sustenta que o laudo pericial se encontra dissociado da realidade, pois apesar do perito reconhecer as doenças “insuficiência venosa crônica, depressão, osteoporose, fibromialgia, hipotireoidismo e lipoma ”, não reconheceu incapacidade laborativa e silenciou quanto ao "principal mal apresentado por ela qual seja, o mal de coluna.". Alega que houve cerceamento de defesa na medida em que, apesar de requerido, não foi dilatado o prazo para realização de laudo pericial com "outro profissional mais especializado e conhecimento nos males apresentados, quer com a aprovação do pedido da realização da audiência de instrução e julgamento." Aduz que sua incapacidade laborativa decorre do quadro das doenças que a acomete, em agravamento, e pede o benefício em face do conjunto probatório presente nos autos. Invoca a dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios que norteiam a matéria.

Considerando a perícia judicial (ev.121, pág. 2 e segs.), realizada em 01.08.2019, a parte autora apresenta documentos médicos referindo Insuficiência venosa crônica CID 187.2, Depressão CID F33, osteoartrose CID M15, Fibromialgia CID M79.7, Hipotireoidismo CID EO3 e Lipoma CID D17. Incontinência urinária CID R32. Atesta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa em grau leve por 45 dias devido ao tratamento cirúrgico realizado para incontinência urinária realizado em 09.07.2019, consoante atestado médico apresentado por ocasião da perícia:

O perito relata o histórico das doenças e preseta os esclarecimentos, respectivamente:

Em laudo complementar, ev. 132, o perito apresenta novos esclarecimentos sobre o quadro de saúde da autora, mantendo as conclusões emitidas anteriormente:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa (leve) no período de 45, em face de procedimento realizado para tratamento de incontinência urinária, com bae em atestado do médico ginecologista de 09.07.2019. No tocante aos demais CIDs apresentados pela autora, o peito atesta que as moléstias não a incapacitam para as atividades laborativas.

Examinando os autos não verifico elementos suficientes a infirmar o laudo pericial. Ademais, os exames médicos apostados aos autos posteriormente, ev. 162 e 192, não indicam alterações significativas no no quadro de saúde da autora, de modo que se mantém a capacidade laborativa da demandante.

Cumpre examinar a qualidade de segurada da autora no período em que atestada a incapacidade laborativa, consoante laudo pericial.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registra que a autora recebeu auxílio-doença até 19.05.2017, passando a verter contribuições vinculada na condição de facultativa no período de 01.12.2017 a 28.02.2018 e na condição de contribuinte individual no período de 01.10.2019 a 31.03.2020:

A data de início da incapacidade laborativa da autora (DII) referente à referente ao período atestado nos autos (perícia médica), com base no respectivo atestado médico foi fixada em 09.07.2019, data em que não mais detinha a qualidade de segurada.

Portanto, sem razão a parte autora, sendo indevido o benefício previdenciário pretendido, nos termos do acima exposto. Sentença parcialmente reformada.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198638v34 e do código CRC 09d6376c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:22:56


5027471-63.2019.4.04.9999
40002198638.V34


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027471-63.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORILDA GHILARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198639v3 e do código CRC e169b575.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:22:56


5027471-63.2019.4.04.9999
40002198639 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5027471-63.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ORILDA GHILARDI

ADVOGADO: EMILIANA SPRICIGO (OAB PR061314)

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO (OAB PR032717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!