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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMEN...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Não verificada a preexistência da doença, ante à fixação inequívoca da DII pelo perito judicial. A incapacidade laborativa é posterior ao surgimento da doença e advém do resultado do seu agravamento, e, portanto, ressalvada no parágrafo único do art. 59 da lei 8213/91. (TRF4 5005504-25.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005504-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO DE SOUZA PORTO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER em 26/10/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/11/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 90):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e coloco termo ao processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez à autora Conceição de Souza Porto desde 12 de janeiro de 2018 (DII – mov. 46.1 e 40.3, fl. 11), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e aplicados os juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, conforme disposto no Recurso Extraordinário nº 870947/2017. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, tendo em vista o zelo do profissional, local de prestação de serviço e a natureza e importância da causa. Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

Em suas razões recursais (ev. 102), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a preexistência da doença ao ingresso da parte autora no RGPS. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte facultativa, nascida em 19/06/1970, com ensino fundamental completo, residente e domiciliada na Barra do Jacaré/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Paula Chedid Magalhães examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Dessa forma, tendo em vista a necessidade de verificação da alegada incapacidade, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido o demandante submetido a exame pericial, cujas conclusões foram no seguinte sentido (mov. 46.1):

Conclusão do exame físico - APÓS EXAUSTIVO E MINUCIOSO EXAME FISICO OBSERVAMOS QUE O REQUERENTE APRESENTA: Insuficiência venosa grave C 6 Úlcera ativa - Projeto Diretrizes SBACV 1 INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO — Tabela 1. Classificação CEAP revisada em 2004 15 Classificação clínica [C}, clinical signs: C 0 Sem sinais visíveis ou palpáveis de doença venosa; C 1 Telangiectasias e/ou veias reticulares C 2 Veias varicosas C 3 Veias varicosas mais Edema C 4a Hiperpigmentação ou eczema C 4b Lipodermatoesclerose ou atrofia branca C 5 Úlcera venosa cicatrizada C 6 Úlcera ativa — Incapaz apresenta dificuldade até para as atividades da vida diária e com o agravante da obesidade mesmo com a cirurgia realizada em 2016 não houve melhora do quadro clinico - teve agravamento da doença inclusive com uma hemorragia em 2015 sendo submetida a cirurgia em 2016 sem sucesso. Trata-se de doença crônica de caráter evolutivo e está evidentemente impossibilitada para o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas diárias (incluindo os períodos de locomoção residência-trabalho-residência e de intervalo para alimentação, o que pode implicar um comprometimento de cerca de onze ou mais horas do dia com o trabalho dependendo do local de residência e de trabalho), além de oferecer produtividade ao empregador. Vale lembrar que o emprego não é assistência social e sim o compromisso assumido em contrato onde se troca o trabalho por numerário, com as respectivas garantias trabalhistas e previdenciárias. SEQUELA DEFINITIVA – SIM LIMITAÇÕES – SIM graves PROGNÓSTICO PARA RP – Não se aplica. CONCLUSÃO - a- enfermidade: CID I 83.2 Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação + CID E11 Insuficiência venosa crônica em membros inferiores. b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: Classe IV incapacidade grave (50-70%). A incapacidade funcional é a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas que levam a uma diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental - Mélennec, 2000 Classe I:. N deficientes (0%) Deficiências leves da classe II (1-24%). Incapacidade moderada (25-49%): Classe III. Classe IV incapacidade grave (50-70%). Classe V: deficiência severa. Trata-se de mais do que 75% de dependência. c- incapacidade: existente devido agravamento da doença; d- grau da incapacidade: total permanente; e- prognóstico da incapacidade: definitiva devido agravamento da doença; f- início da incapacidade: 01/2018 data do encaminhamento para cirurgia - Ref. mov. 40.3 -: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: atestados – documento referência e contra referência datado de 01-2018 encaminhamento para cirurgia vascular; g- histórico profissional: dona de casa eventual; h- idade: 48 anos na data do laudo.

Da detida análise do laudo pericial, conclui-se que a autora se encontra, atualmente, incapacitada de forma definitiva e total para o exercício de suas atividades habituais.

Comprovada a incapacidade definitiva e total, resta, portanto, verificar se na época da data do início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, a autora detinha qualidade de segurada.

A data do início da incapacidade foi fixada em janeiro de 2018 (mov. 46.1). Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo pelo período de 01/08/2013 a 30/11/2018 (mov. 52.3), assim, não há o que se falar em falta de qualidade de segurada e preenchimento da carência exigida.

No caso em comento, a prova testemunhal reforça a prova material. Assim, passo a transcrevê-los:

A autora afirmou que (mov. 82.2) “ em 2012 foi diagnosticada com trombose e em 2016 realizou uma cirurgia; que mesmo depois da realização da cirurgia não consegue desempenhar suas atividades laborais; que sente muita dor em uma ferida que possui; que antes de ficar doente, trabalhava como dona de casa; que não terminou os estudos; que faz acompanhamento médico. ”

Luciana Aparecida Bernardino Del Padre declarou que (mov. 82.3) “ conhece a Sra. Conceição há cerca de vinte anos; que conheceu a Sra. Conceição, pois é amiga da irmã da requerente; que a Sra. Conceição mora com a mãe e os irmãos e que ela nunca trabalhou; que atualmente a Sra. Conceição não consegue realizar nenhuma atividade doméstica em razão das doenças que possui; que tem conhecimento disso, pois a irmã da autora comentou com ela; que na casa da Sra. Conceição, as tarefas domésticas são realizadas pela mãe e pela irmã da requerente; que os curativos na perna da Sra. Conceição são feitos duas vezes ao dia; que antes de ficar doente, a Sra. Conceição trabalhava somente em casa; que a mãe da Sra. Conceição também é dona de casa; que as pessoas que moram na casa dividem as tarefas domésticas.”

Maria Cristina Branco de Godoy informou que (mov. 82.4) “ conhece a Sra. Conceição há vinte anos; que na casa da Sra. Conceição, moram cerca de seis pessoas; que a Sra. Conceição nunca trabalhou no comércio; que atualmente a autora não realiza atividades domésticas em razão da doença que possui; que tem conhecimento disso porque é amiga da irmã da Sra. Conceição; que os curativos na perna da autora são feitos duas vezes ao dia; que as tarefas domésticas são divididas entre os irmãos que moram na casa; que antes de ficar doente, a requerente ajudava nos serviços domésticas; que a Sra. Conceição ficou doente por volta de 2012.”

Maria Izaira Matta Falasca relatou que (mov. 82.5) “ conhece a Sra. Conceição há vinte anos; que atualmente a autora não realiza atividades domésticas; que a Sra. Conceição teve trombose no ano de 2012; que sempre que visita a Sra. Conceição, ela está em repouso; que as tarefas domésticas são realizadas pelos irmãos da Sra. Conceição; que antes de ficar doente, a Sra. Conceição também ajudava nos serviços domésticos. ”

Ante o exposto, considerando que a parte autora comprovou o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é medida que se impõe.

..."

O reconhecimento da incapacidade da segurada em tempo pretérito ao seu ingresso ao RGPS deve restar inequívoco no conjunto probatório dos autos, em especial no laudo pericial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O laudo técnico se mostra bastante coerente na análise do quadro clínico, com minuciosa descrição da enfermidade da autora e fixação da DII em 01/2018, considerando os documentos médicos juntados aos autos.

Ora, conforme o exame pericial (ev. 46), a autora é portadora de CID I 83.2 Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação + CID E11 Insuficiência venosa crônica em membros inferiores. Concluiu o expert que a requerente possui incapacidade laboral total e permanente devido ao agravamento da doença.

Note-se que a autora verte contribuições ao RGPS desde 01/08/2013 e o primeiro requerimento administrativo foi protocolado somente em 26/10/2016 (ev. 52, OUT5).

Destaco, ainda, que a informação do perito acerca do agravamento da doença desde 2012, não importa em reconhecimento da inaptidão para o trabalho desde aquele ano, como pretende a Autarquia, principalmente em razão da expressa menção que mesmo com a cirurgia realizada em 2016 não houve melhora do quadro clinico - teve agravamento da doença inclusive com uma hemorragia em 2015 sendo submetida a cirurgia em 2016 sem sucesso (laudo, ev. 46, OUT1).

Por fim, mesmo supondo que a doença da autora fosse anterior ao seu ingresso ao RGPS, a incapacidade não o é. A incapacidade advém do resultado do agravamento da doença, e, portanto, ressalvada no parágrafo único do art. 59 da lei 8213/91.

Diante disso, não há que se falar em preexistência da doença/incapacidade da autora ao seu ingresso ao RGPS. Assim, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho em janeiro de 2018, resta verificada o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício em questão, fazendo jus à autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/01/2018, conforme decidido em primeira instância.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- concedida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055693v6 e do código CRC 7718197f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:4:17


5005504-25.2020.4.04.9999
40002055693.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005504-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO DE SOUZA PORTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. doença preexistente. agravamento.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Não verificada a preexistência da doença, ante à fixação inequívoca da DII pelo perito judicial. A incapacidade laborativa é posterior ao surgimento da doença e advém do resultado do seu agravamento, e, portanto, ressalvada no parágrafo único do art. 59 da lei 8213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055694v3 e do código CRC 4bf2a5ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:4:17


5005504-25.2020.4.04.9999
40002055694 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005504-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO DE SOUZA PORTO

ADVOGADO: ANDRE ANDERSON ROSSATO (OAB PR087258)

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1318, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:29.

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