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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 500...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Diante da necessidade de complementação da prova documental, a fim de possibilitar a análise da condição de segurado de baixa renda da parte autora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei 8.212/91, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5004987-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004987-20.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI APARECIDA IANEGITZ

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 10/10/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/01/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 62):

3. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora desde a data do requerimento administrativo (10/10/2017), até a data em que ficar constatada a reabilitação da mesma para a atividade laborativa ou sua invalidez permanente total. Ante todos os fundamentos já expostos na sentença e o perigo de dano irreparável à parte autora, que precisa desta verba – alimentar, diga-se – para sua manutenção com dignidade, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte ré para implantar o benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 dias. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947). No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado. Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ). Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições do CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (ev. 68), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de qualidade de segurado da parte autora, haja vista que suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda não foram homologadas administrativamente. Aduz, ainda, a ausência de incapacidade laboral da requerente, o que afasta a concessão do benefício postulado nos autos. Requer, na eventualidade, a desobrigação da autarquia em promover a reabilitação profissional da autora antes de cessar o benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte facultativa, nascida em 30/01/1961, com ensino médio completo, residente e domiciliada em Altônia/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, vez que entendeu presentes os requisitos necessários à obtenção do benefício em questão.

Ocorre que, ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau, a qualidade de segurado da autora é questão controversa nos autos e não foi objeto de análise em primeira instância.

Diante disso, entendo que a lide merece outra solução, conforme passo a expor.

A autora afirma que é contribuinte facultativa de baixa renda e verte contribuições previdenciárias nessa condição desde 01/05/2015 a 28/02/2018, conforme registros em seu CNIS colacionado no ev. 48, OUT1.

O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda.

Note-se que o art. 21, da Lei 8.212/91, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos.

Ressalto, ainda, que a inscrição no Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é um requisito meramente formal e dispensável quando não contestados os demais aspectos da condição sócio-econômica do segurado.

Observo, no entanto, que a autora não trouxe aos autos indício de prova material que comprove a sua condição de segurado de baixa renda, vez que imprescindível a confirmação de que ela se insere no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal, a fim de ser analisado o requisito da qualidade de segurado para a obtenção do benefício pretendido nestes autos.

Saliente-se que o documento colacionado pela parte autora, juntamente com as contrarrazões, no ev. 71, OUT 2, não é apto a confirmar a sua condição de segurada facultativa de baixa renda, uma vez que não está completo e não possui assinatura de servidor público com presunção de legitimidade que confira veracidade ao referido cadastro.

Por outro lado, o mencionado cadastro é o único documento nos autos que traz informações acerca do grupo familiar da autora. Verifico, contudo, que as informações ali contidas apontam que a família da requerente é composta por 05 (cinco) pessoas, sendo 03 (três) adultos e 02 (duas) crianças. Diante disso, é incerto dizer que a família da apelada está inserida no conceito de família de baixa renda, sendo necessária a verificação dos rendimentos auferidos por seus integrantes, para o fim de definir se a renda mensal do grupo ultrapassa ou não o limite legal de 02(dois) salários mínimos.

Dessa forma, diante da instrução probatória insuficiente, inviável a análise da condição de segurado de baixa renda da autora.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a complementação da prova documental, a fim de comprovar a condição de segurado de baixa renda da autora, prevista na legislação previdenciária, com a consequente prolação de nova decisão.

Diante disso, anulo, de ofício, a sentença e determino a reabertura da instrução processual para o fim de comprovar, por qualquer meio de prova, a condição de segurado de baixa renda da apelada, conforme previsão contida no art. 21, da Lei 8.212/91.

Análise de mérito prejudicada, ante a anulação da sentença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a anulação da sentença, não cabe a condenação na verba advocatícia.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: prejudicada;

- de ofício: anulada a sentença determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, anular a sentença com a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e dar por prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037650v11 e do código CRC 110ad398.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:4:3


5004987-20.2020.4.04.9999
40002037650.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004987-20.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI APARECIDA IANEGITZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. segurado facultativo de baixa renda. comprovação.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Diante da necessidade de complementação da prova documental, a fim de possibilitar a análise da condição de segurado de baixa renda da parte autora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei 8.212/91, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, anular a sentença com a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037651v4 e do código CRC 49f642fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:4:3


5004987-20.2020.4.04.9999
40002037651 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5004987-20.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI APARECIDA IANEGITZ

ADVOGADO: Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)

ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ANULAR A SENTENÇA COM A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

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