Apelação Cível Nº 5028668-87.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS FEIL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT41), publicada em 29/08/2018 (e. 2 - CERT42) que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 05/06/2014 (data em que cessou o benefício auxílio acidente – fl. 115), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Sustenta, em síntese, que conforme se verifica da petição inicial, a parte autora ingressou com a presente demanda, postulando a concessão de benefício por incapacidade a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 14/09/2017.
Alega que, de acordo com o Princípio da Congruência, o magistrado, ao sentenciar, está adstrito aos termos da petição inicial, de modo que haja estrita relação entre a sentença e o pedido da parte.
Observa que a sentença, contrariando o pedido formulado na inicial e a prova constante nos autos, terminou por conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) em 05/06/2014. Logo, trata-se de sentença ultra petita, devendo ser reformada para fixar a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, formulado em 14/09/2017, conforme requerido na petição inicial (e. 2 - APELAÇÃO50).
Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ51), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença examinou o caso e fundamentou sua conclusão nestes termos (e. 2 - SENT41):
(...) verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado na modalidade adequada, tanto que o INSS nem contestou tal situação.
O laudo pericial, por outro lado, concluiu que "Do ponto de vista ortopédico, ele apresenta uma incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais devido a sequelas no pé esquerdo e sequelas na mão esquerda – ele consegue realizar deambulação e algumas atividades laborais, mas ele tem restrição parcial permanente, principalmente com o pé e a mão esquerda – em relação à mão esquerda ele se enquadra no quadro 5 do anexo 3, que dá direito ao benefício de auxílio acidente". (laudo audiovisual fl. 77 1min47seg a 2min30seg).
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando por este for precedido, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Acaso não antecedido da referida prestação beneficiária, deve-se adotar supletivamente a data da citação (cf. STJ, AgRg no AREsp 831365/SP, Herman Benjamin, 19.04.2016: "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação").
No caso em análise, a cessação do benefício auxílio-doença (que estava ativo desde 2005) ocorreu em 04/06/2014, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 05/06/2014 (fl. 115).
Como se pode observar, o laudo pericial foi categórico quanto à incapacidade parcial e permanente, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente.
Sobreveio sentença condenando o INSS à imediata concessão de auxílio-acidente a contar de 05/06/2014 (data em que cessou o benefício de auxílio- doença que o autor vinha percebendo).
Insurge-se o INSS quanto à data de início do benefício, requerendo a reforma da sentença quanto ao ponto.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
De fato, no que tange ao benefício de auxílio-acidente, a Lei 8.213/91 determina que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Embora o artigo 86 da referida lei estipule o pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o certo é que o autor deixou consignado no seu pedido inicial o seguinte:
(...)
Resta evidente que o pedido do autor foi enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER em 14/09/2017.
Logo, merece acolhimento a irresignação do INSS, devendo o termo inicial do benefício incidir a partir de tal data (14/09/2017 - e. 2 - OUT15, p. 2).
Por oportuno, vale destacar que deixo de examinar a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso, em razão da expressa ausência de recurso da parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS implemente o auxílio-acidente em favor da parte autora desde 14/09/2017 (DER, e. 2 - OUT15, p. 2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5028668-87.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS FEIL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. sentença que concedeu auxílio-acidente. termo inicial.
Tendo o autor sido enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER, deve o juiz se ater ao tal pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5028668-87.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS FEIL
ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 133, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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