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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 0011739-35.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:00:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Confirmado por perícia médica judicial indireta que o segurado era portador de tumor maligno que o levou a óbito, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, por ser patologia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 0011739-35.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 09/03/2018)


D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011739-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROMILDA GSCHNEITNER WICRZBICK e outros
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Confirmado por perícia médica judicial indireta que o segurado era portador de tumor maligno que o levou a óbito, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, por ser patologia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228586v6 e, se solicitado, do código CRC AA426704.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011739-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROMILDA GSCHNEITNER WICRZBICK e outros
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 08 de março de 2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, por não ter sido constatada a incapacidade na perícia médica indireta, uma vez que o segurado faleceu durante a tramitação da demanda. Os sucessores do autor foram condenados a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, condenação suspensa em face do deferimento do AJG.

Sustentam os recorrentes que foi inicialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela em face das moléstias do segurado, quais sejam seqüelas de AVC e câncer de garganta, deferindo o recebimento de auxílio-doença. Alegam que a gravidade das doenças levou a óbito o autor da demanda. No entanto, a sentença julgou improcedente a ação por não ter sido constatada na perícia indireta a incapacidade laboral. Afirmam que não foram levados em consideração os inúmeros atestados e receitas médicas na perícia, o que demonstraria o quadro grave de saúde do segurado. Pedem a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A decisão de fl. 217 determinou a baixa dos autos para a realização de nova perícia indireta. Cumprida a diligência, os autos retornaram.

É o relatório.
VOTO
Milton Gschneitner promoveu ação de concessão de benefício previdenciário em julho de 2009 e faleceu no dia 25 de maio de 2013, com 56 anos de idade.

A sentença, apesar de ter sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, não reconheceu a incapacidade laboral e negou o pedido de aposentadoria por invalidez.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)

Do caso dos autos

Na hipótese em apreço, foi confirmada pela perícia indireta que:

"O Sr. Milton Gschneitner sofreu AVC em 2001 com hemiparesia E. Permaneceu com seqüela (hemiparesia acentuada à E). Não foram encontrados exames complementares que esclareçam a extensão da lesão encefálica, mas há registro de colegas médicos e anotações de enfermagem que deixam clara a incapacidade do paciente para o trabalho a partir do episódio de AVC. Estes registros de incapacidade persistem até o período em que o paciente apresentou piora do quadro geral devido a tumor maligno de orofaringe e daí em diante, indicando que a incapacidades foi total e definitiva para atividades laborais.
Em julho de 2010 teve confirmação laboratorial de tumor de amígdala e palato (carcinoma epidermóide moderadamente diferenciado). A lesão foi considerada inoperável e evoluiu para o óbito após cerca de 3 anos de evolução." (fl. 225).

O art. 151 da Lei nº 8.213/91 relaciona as patologias que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Dessa forma, confirmada pela perícia indireta que o segurado era portador de tumor maligno de orofaringe (carcinoma), além de seqüelas de AVC, a concessão de benefício é de direito.

Procede, portanto, o recurso para o fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde julho de 2010 quando foi diagnosticado o tumor maligno.

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.

E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios

A sentença proferida na vigência do CPC/73 rege a distribuição do ônus da sucumbência na forma do art. 20. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre as parcelas vencidas até do óbito.
Custas judiciais

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Conclusão

O apelo dos sucessores do autor merece provimento, para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez desde julho de 2010, data do diagnóstico da doença, até a data do óbito do segurado, condenando-se o INSS a pagar as parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011739-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROMILDA GSCHNEITNER WICRZBICK e outros
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise do pedido formulado por Milton Gschneitner, ora falecido.

Compulsando os autos, observa-se que, com efeito, o falecido reunia as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde julho de 2010, como concluiu o relator.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do eminente relator.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011739-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00240517620098210074
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ROMILDA GSCHNEITNER WICRZBICK e outros
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 11/12/2017 19:34:29 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011739-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00240517620098210074
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROMILDA GSCHNEITNER WICRZBICK e outros
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1929, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Voto em 13/02/2018 16:43:07 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 18:22




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