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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. TRF4. 5070554-72.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:57:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 1. Mesmo que haja indícios da existência de possível irregularidade na manutenção do benefício da autora, o seu cancelamento não precinde de notificação do interessado para apresentação de defesa, provas ou documentos de que dispuser, não podendo ser suprimido da impetrante o direito constitucional e legalmente assegurado à defesa e ao contraditório. 2. É dever do INSS a notificação ao beneficiário quanto ao resultado da perícia. (TRF4, APELREEX 5070554-72.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070554-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MIRIAM MARILZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
1. Mesmo que haja indícios da existência de possível irregularidade na manutenção do benefício da autora, o seu cancelamento não precinde de notificação do interessado para apresentação de defesa, provas ou documentos de que dispuser, não podendo ser suprimido da impetrante o direito constitucional e legalmente assegurado à defesa e ao contraditório.
2. É dever do INSS a notificação ao beneficiário quanto ao resultado da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560991v3 e, se solicitado, do código CRC EB91A311.
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Data e Hora: 12/06/2015 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070554-72.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MIRIAM MARILZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Miriam Marilza Pereira dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra ato do INSS que cancelou seu benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença a quo denegou a segurança.

A autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do decisum para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício foi cancelado sem a devida observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070554-72.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MIRIAM MARILZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Os arts. 69 da Lei 8212/91 e 179 do Decreto 3.048 são claros ao dispor que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverão ser precedidos de notificação do beneficiário para apresentação de defesa.

In casu, a segurada objetiva o restabelecimento de seu benefício, eis que este foi cessado sem a observância de tais princípios.

Os arts. 69 da Lei 8.212/91 e 179 do Decreto nº 3.048 são categóricos ao dispor que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverão ser precedidos de notificação do beneficiário para apresentação de defesa.
O INSS afirma que o procedimento adotado foi o adequado, todavia, não faz prova de que a impetrante tenha sido notificada do resultado da perícia. Assim, não foi dado cumprimento integral ao art. 11, § 3º, da Lei 10.666/03, que prevê:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

O fato de a impetrante tomar conhecimento informalmente sobre a cessação do seu benefício, quando do recebimento de seus proventos, não elide o dever legal do apelado de cumprir a formalidade de comunicar previamente o segurando sobre a cessação do valor do benefício.

Caberia à Autarquia provar a existência de má-fé do segurado. E essa comprovação, por óbvio, deveria observar o devido processo administrativo, sendo-lhe oportunizado o direito de defesa.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

"Os processos de restabelecimento de aposentadoria, a princípio, devem ser enfocados de forma diversa dos de concessão de aposentadoria. Nos processos de concessão, cabe ao autor provar que faz jus ao benefício. Nos processos de restabelecimento, ao contrário, tem como particularidade o fato de que o autor recebia o benefício. O ato administrativo de concessão de aposentadoria se reveste de presunção de legitimidade. Presume-se que os requisitos legais para aposentação tenham sido preenchidos. Portanto, o que está em discussão nos processos de restabelecimento é a legitimidade do ato de cancelamento do benefício, mais do que o próprio direito, o que resulta na inversão do ônus da prova. Se não for comprovada alguma ilegalidade no ato de concessão do benefício, o cancelamento é indevido. É o INSS que tem o ônus de provar que o benefício foi mal concedido e não o segurado de provar o contrário. Os dados apurados unilateralmente pela autarquia em pesquisas e entrevistas - isoladamente - têm restrito valor probante. Sozinhos, não se prestam para desautorizar o conjunto de provas produzidas nos autos em sentido contrário. Contudo, é evidente o valor probante das pesquisas e entrevistas quando são confirmadas pelos demais elementos de prova. O plantio em pequena área, no âmbito residencial, para consumo próprio, não tem o condão de caracterizar-se como exercício da agricultura em regime especial, nos termos do art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade. Apelação desprovida" RTRF4(41/300)

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo." (súmula n. 160, do antigo Tribunal Federal de Recursos)

No caso dos autos, o INSS não demonstrou que o impetrante tenha agido de má-fé. A revisão se baseou unicamente na justificativa de que "a renda mensal atual está com valor superior ao devido" , e o segurado só foi intimado a se defender após ter a renda de seu benefício revisada para menor. Ou seja, o ato de revisão é flagrantemente ilegal e abusivo.

Dessa forma, fica claro que o INSS tinha o dever de notificar a beneficiária do resultado da perícia, a fim de que ela tivesse a oportunidade de apresentar sua defesa, juntando provas e eventuais documentos de que dispusesse, a fim de contestar o resultado da nova perícia, direito que lhe é assegurado pelo Lei 10.666/03 e constitucionalmente.

Concluindo, mesmo que haja indícios da existência de irregularidade na manutenção do benefício da autora, não pode o impetrante ter suprimido o direito à defesa e ao contraditório.

Assim, o valor do benefício deve ser restabelecido aos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, cessando, em consequência, os descontos nos proventos, se estes foram efetuados, devendo o INSS proceder à devolução dos valores eventualmente descontados, a contar da data da impetração do mandamus.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070554-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50705547220144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Sandro Glasenapp Moraes.
APELANTE
:
MIRIAM MARILZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614397v1 e, se solicitado, do código CRC E25549DD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:52




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