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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5015530-82.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. 1. Comprovado que a autora continua a padecer de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante muitos anos, a qual foi precedida de auxílio-doença auferido, também, durante longo período. (TRF4, AC 5015530-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015530-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307341-36.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA NARA CE

ADVOGADO: ALICE MARIA DE ALMEIDA COELHO (OAB Sc019473)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDIA NARA CE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudia Nara Cé na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e, em consequência, CONDENO a Autarquia Ré a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à Requerente, no período de 11/02/2011 até 05/12/2020, sendo que, findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91)1, conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.2

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) que "resta evidente que é incabível a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade verificada não é permanente"; (b) que descabe a concessão do benefício desde 11/02/2011, pois a data de cessação do benefício na esfera administrativa ocorreu em 18/5/2018, quando da realização da perícia de revisão; (c) descabe condicionar a cessação à realização de prévia perícia médica administrativa.

Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No entender do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o fato de a perícia médico-judicial, na qual a sentença se baseia, ter reconhecido a existência de incapacidade parcial e temporária não é compatível com a concessão da aposentadoria por invalidez, feita na sentença.

De fato, a partir do diagnóstico dos problemas psiquiátricos da autora, o laudo médico-pericial (autos da origem, evento 85, arquivo OUT1) conclui o seguinte:

8 – Conclusão:

Não existe capacidade laborativa atual. Porém essa incapacidade não é definitiva e depende diretamente da adesão da periciada ao tratamento psicoterápico proposto. DIB: 11/02/2011; DII: 11/02/2011;

Sugiro nova avaliação pericial em um intervalo de seis meses para verificação da sua evolução clínica e possível retomada das suas atividades.

Não se tratando, ao menos por ora, de incapacidade definitiva, e sim temporária, com possibilidades concretas de sua superação, de fato não se justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sucede que a autora estava em gozo:

a) de auxílio-doença, de 05/04/2006 a 10/02/2011;

b) de aposentadoria por invalidez, de 11/02/2011 a 18/05/2018.

Nessa perspectiva, se a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por aproximadamente 9 (nove) anos, milita em seu favor a necessidade de restabelecimento do referido benefício, e não de sua convolação em auxílio-doença.

Nada impede, todavia, que a administração previdenciária, nos termos da Lei, convoque a autora para reavaliar seu quadro de saúde e suas condições de eventual retorno ao trabalho.

No que tange à data do restabelecimento do benefício, teço as considerações que se seguem.

Essa data deverá recair na data da cessação da aposentadoria por invalidez que a autora vinha recebendo antes do ajuizamento desta ação (18/05/2018).

Todavia, as mensalidades progressivamente reduzidas pela autora, após a determinação de cessação de seu benefício, deverão ser deduzidas, mês a mês, dos valores devidos em virtude deste julgado.

Nessa perspectiva, impõe-se o provimento parcial da apelação.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005815v9 e do código CRC 8cda7b1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:28


5015530-82.2020.4.04.9999
40002005815.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015530-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307341-36.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA NARA CE

ADVOGADO: ALICE MARIA DE ALMEIDA COELHO (OAB Sc019473)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.

1. Comprovado que a autora continua a padecer de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante muitos anos, a qual foi precedida de auxílio-doença auferido, também, durante longo período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005816v4 e do código CRC e52b8502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:28


5015530-82.2020.4.04.9999
40002005816 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5015530-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA NARA CE

ADVOGADO: ALICE MARIA DE ALMEIDA COELHO (OAB Sc019473)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:09.

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