
Apelação Cível Nº 5008629-97.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ROZANA MARIA AMARO ORCI (OAB RS039054)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/161.777.733-9, cessado em 18/04/2018, cuja mensalidade de recuperação encerra em 18/10/2019.
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no §5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A parte autora inconformada apela. Alega que a perícia administrativa, de forma equivocada, entendeu por sua recuperação para o trabalho,e que as perícias judiciais também foram superficiais, havendo documentos que comprovam a permanência da incapacidade. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença, para a realização de nova prova pericial. No mérito, refere que sofre de grave patologia que lhe causa debilidade física e mental, necessitando de tratamento continuado e permanente. Por fim, postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da nulidade da sentença
Alega o apelante cerceamento de defesa ao argumento de que necessária a realização de nova perícia a atestar suas condições de saúde e incapacidade.
Sem razão, entretanto.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Observa-se, no caso dos autos, que a parte autora era titular de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devido ao quadro de HIV e suas consequências.
Atualmente foram realizadas duas perícias, uma por especialista em Psiquiatria, cuja conclusão foi a de inexistência de incapacidade para o trabalho; e outra por Médico do trabalho, que chegou a mesma conclusão, e contra esta conclusão insurge-se a parte autora, alegando cerceamento de defesa e a necessidade de nova perícia para atestar sua incapacidade.
O fato de a prova pericial ter sido contrária à pretensão não induz necessariamente à conclusão de cerceamento de defesa ou à necessidade de avaliação pericial por outra especialidade.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.
Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
Afasto, portanto, a preliminar. Prossigo à análise do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da manutenção ou não da incapacidade da parte autora, cuja aposentadoria por invalidez, após reavaliação administrativa, foi cessada, com mensalidade de recuperação por 18 meses.
Tenho que a sentença examinou com muita propriedade a matéria, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Benefício por incapacidade
Realizada perícia judicial com médico(a) especialista em Medicina do Trabalho, em 04/09/2018 (Evento 19), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Assim consignou:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sem incapacidade de ordem física.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Realizada perícia judicial com médico(a) especialista em Psiquiatria, em 04/12/2018 (Evento 33, complementada no Evento 43), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor estava em benefício decorrente de incapacidade por doença infectológica, conforme Ev.1_LAUDO21.
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Pelos dados, desde 2005 ou 2006 vinha em atendimento psiquiátrico. Há escassa documentação sobre tal tratamento ao longo do tempo, porém estável, há vários anos, que não contraindica a atividade laboral e que não foram alvo de queixas sobre efeitos colaterais (visto que estão em uso há 12 anos).
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Ausência de indicações de agravamento persistente ou eventual ao longo dos anos. Sem indicações de histórico de agravamento (internações, atendimentos de emergência ou citações médicas) ao longo dos anos, para identificar períodos de incapacidade durante o tempo em benefício.
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Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas no momento do exame. No presente exame, sem indicações objetivas na entrevista que indiquem incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
De acordo com a perícia, portanto, a parte autora encontra-se capaz para o trabalho.
A parte autora impugnou o laudo elaborado pelo(a) perito(a) psiquiatra, alegando, em síntese, que não analisou todas as patologias das quais a parte é portadora, realizando apenas uma análise superficial do quadro de saúde. Afirmou que apresenta graves patologias e não tem condições de exercer atividade laboral. Requereu a desconsideração do laudo pericial.
Afasto a impugnação, uma vez que as patologias alegadas pela parte demandante foram avaliadas pela perícia médica, não estando nenhuma delas em fase incapacitante.
Deixo de visualizar incongruências no laudo pericial, o qual analisou os atestados de médicos assistentes e demais documentos médicos e exames constantes nos autos, concluindo pela presença de patologias, porém sem incapacitar nem gerar redução da capacidade laboral da parte autora.
Verifica-se que a profissão da parte foi corretamente avaliada no laudo pericial, o qual, após exame e análise de toda a documentação posta à disposição do perito, concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Cumpre esclarecer que o(a) perito(a) judicial não tem a incumbência de diagnosticar o quadro clínico apresentado pela parte autora, tampouco de prescrever tratamento ou acompanhamento. Compete-lhe apenas a tarefa de responder ao solicitado para o devido esclarecimento da demanda, no caso, a capacidade ou a incapacidade laborativa da parte nos lapsos de tempo especificados.
Não há qualquer nulidade no laudo pericial apresentado por divergir da conclusão dos médicos assistentes acerca da capacidade laboral da parte demandante. Ademais, as questões enfrentadas na prova pericial mostram-se suficientemente elucidativas para a solução do caso concreto.
Destaque-se que da detecção de que o segurado é portador de determinada doença, ainda que faça uso de medicamentos, não se pode presumir que também esteja incapaz.
Registro que, concluindo a perícia pela capacidade laborativa da parte autora, não há que se falar em análise das condições pessoais.
Considero, assim, a prova pericial produzida apta a sustentar a ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais da parte autora.
Desta forma, uma vez que não está presente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido.
Registro, a título informativo, que a presente sentença não interfere, em razão dos limites da demanda, na manutenção do recebimento da mensalidade de recuperação deferida administrativamente pelo INSS até 18/10/2019.
Consequentemente, resta prejudicada a arguição de prescrição pela autarquia.
De fato, na hipótese sob exame, tem-se que houve uma perícia administrativa, que goza da presunção de legitimidade e legalidade, que concluiu pela recuperação da capacidade laboral da parte autora, fixando período de 18 meses de mensalidade de recuperação.
Os laudos periciais levados a efeito nos autos, foram realizados por peritos especialista em Psiquiatria (ev. 33 e 43) e Medicina do Trabalho (ev. 19), com as seguintes conclusões:
-Dr. RAUL GUILHERME PEZZI (CRMRS009768), médico do trabalho:
Diagnóstico/CID:
- B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada
- K90.9 - Má-absorção intestinal, sem outra especificação
- F32.9 - Episódio depressivo não especificado
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sem incapacidade de ordem física.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Drª RICHELLE BECKER ALBRECHT (CRMRS028560), psiquiatra:
Diagnóstico/CID:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor estava em benefício decorrente de incapacidade por doença infectológica, conforme Ev.1_LAUDO21.
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Pelos dados, desde 2005 ou 2006 vinha em atendimento psiquiátrico. Há escassa documentação sobre tal tratamento ao longo do tempo, porém estável, há vários anos, que não contraindica a atividade laboral e que não foram alvo de queixas sobre efeitos colaterais (visto que estão em uso há 12 anos).
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Ausência de indicações de agravamento persistente ou eventual ao longo dos anos. Sem indicações de histórico de agravamento (internações, atendimentos de emergência ou citações médicas) ao longo dos anos, para identificar períodos de incapacidade durante o tempo em benefício.
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Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas no momento do exame. No presente exame, sem indicações objetivas na entrevista que indiquem incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Submetido a duas perícias, cujas conclusões foram uníssonas, no sentido de inexistência de incapacidade, tem-se que a cessação administrativa foi medida legal, não merecendo repreensão.
Ressalto que o INSS é autorizado a submeter o segurado a avaliações periódicas nos termos do art. 101, §1º, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a improcedência.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966774v9 e do código CRC 85859626.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008629-97.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ROZANA MARIA AMARO ORCI (OAB RS039054)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cessação. mensalidade de recuperação. LAUDO PERICIAL. recuperação da capacidade laboral. majoração dos honorários.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo constatação pericial de recuperação da capacidade laboral, o ato administrativo que suspendeu o benefício, com mensalidade de recuperação, se reveste de legalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966775v5 e do código CRC 979c7e9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5008629-97.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ROZANA MARIA AMARO ORCI (OAB RS039054)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 05/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.