Apelação Cível Nº 5005099-81.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENI DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788)
ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
) que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência deferida, para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez (NB 615.841.701-0), a contar da data de cessação do auxílio-doença, em 02/03/2017, bem como para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros conforme o art. 1º-F, Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, e Tema 810 do STF, e atualizadas pelo INPC até 08/12/2021, e pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. O INSS também foi condenado a pagar as despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação.Na apelação (
), o INSS sustenta a existência de coisa julgada, ao fundamento de que a parte já teve o pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade julgado improcedente no processo 5000220-17.2019.4.04.7139. Afirma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto o perito declarou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária. Declara que o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação (DCB). Aponta que deve ser aplicado o INPC como ínidice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os índices de atualização monetária e juros moratórios, uma única vez (sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada, nos do art. 3º, da EC 113/2021. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido.Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.Na
, a parte requer o julgamento do feito.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da coisa julgada
Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios por incapacidade, a perícia judicial realizada em uma ação anteriormente ajuizada não é, por si só, apta a infirmar a conclusão contrária de outro expert nomeado em uma segunda ação, mormente quando sobrevêm novos documentos médicos ou agravamento da doença, entre outras possibilidades que refogem às tentativas de estender no tempo as conclusões relativas àquele momento em que realizado um exame médico específico.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A questão vem sendo tratada de forma casuística, pois as ações por incapacidade encerram situações que podem se agravar de forma a constituírem nova causa de pedir, em razão de mudança nos fatos que justificam o pedido formulado.
Nesse contexto, a nova ação não estará efetivamente tornando sem efeito ou mesmo revendo a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. São outros fatos que demandam exame, ainda que objetivando respaldar um mesmo pedido, sobretudo levando-se em conta a gravidade dos fatos que de regra se apresentam nas ações de incapacidade.
No caso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação na data de 23/03/2017, na Comarca de Torres/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/615.841.701-0, cessado em 02/03/2017, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alegou a existência de Bursite sifilítica (CID M73.1) e Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). A primeira perícia médica realizada nos presentes autos, em 09/04/2018, concluiu pela ausência de incapacidade (
, ). A segunda perícia médica judicial, por sua vez, realizada em 29/04/2022 ( ), concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora para o labor desde abril de 2017.O INSS informou a existência de outra ação em nome da autora, processo nº 5000220-17.2019.4.04.7139. Da consulta ao e-proc/RS verifica-se que a mencionada ação foi ajuizada em 27/03/2019, perante o Juízo Federal da 2ª UAA de Torres, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 615.841.701-0) com DCB em 21/03/2018, ou do benefício de nº 626.959.360-7 com DER em 28/02/2019, alegando estar acometida das moléstias CID 10 - M73.1 (Bursite sifilítica) e M75.1 (Síndrome do manguito rotador). A sentença de improcedência foi proferida em 03/07/2019, com base em laudo pericial juntado em 29/04/2019, que concluiu pela ausência da incapacidade. Conforme histórico de movimentações daquele processo, as partes não interpuseram recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva em 15/08/2019.
Percebe-se que entre a realização da perícia naqueles autos e a segunda perícia realizada no presente processo houve um agravamento do quadro de saúde da autora, ou seja a modificação da situação fática, constituindo uma nova causa de pedir, que afasta a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
Não obstante, não é possível conceder o benefício previdenciário sobre o período já julgado improcedente por sentença transitada em julgado, razão pela qual eventual concessão de benefício por incapacidade no presente caso somente será devida a contar de 16/08/2019.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, Corte Especial, AR nº 5045966-19.2018.404.0000/RS, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Celso Kipper)
Apelo do INSS parcialmente provido quanto ao ponto.
Mérito
No caso, como dito acima, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira (
, ), realizada em 17/01/2018, pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em ortopedia e traumatologista, concluiu que a autora, camareira, não apresenta incapacidade para o labor.A segunda perícia médica pericial (
) foi realizada na data de 05/05/2022, pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior, especialista em ortopedia e traumatologista, que concluiu que a autora camareira/serviços gerais de limpeza, que conta atualmente com 57 anos de idade, é portadora de tendinose do manguito e ruptura do tendão do supraespinhoso (CID M75.0) e apresenta incapacidade parcial e temporária para o labor. Ressaltou o perito, que "caso realize o tratamento cirúrgico adequado, pode ter alta em torno de 6-8 meses".O segundo perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades habituais, mas indicou tratamento cirúrgico para o caso.
Assim, e considerando que a autora não está obrigada a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), deve ser mantida a sentença recorrida quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
Cabe afinal destacar, que se a autora recuperar futuramente a capacidade laboral, mediante a realização da cirurgia, a concessão da aposentadoria poderá ser revista/cancelada, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Apelo do INSS não conhecido quanto ao ponto, uma vez que os critérios de aplicação da correção monetária e de juros de mora foram adequadamente fixados pelo magistrado de origem.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 615.841.701-0 |
Espécie | 32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária |
DIB | 02/03/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez, vencidas a contar de 16/08/2019, nos termo da fundamentação supra.
Majoração de honorários diferida. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004009458v34 e do código CRC 3a4225a9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005099-81.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001630-32.2017.8.21.0072/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENI DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788)
ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir em parte da eminente Relatora.
O tema dos autos foi bem sintetizado pelo voto de Sua Excelência, nos seguintes termos:
No caso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação na data de 23/03/20 17, na Comarca de Torres/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxí-lio-doença NB 31/615.841.701-0, cessado em 02/03/2017, e a sua conversão em a-posentadoria por invalidez. Alegou a existência de Bursite sifilítica (CID M73.1) e Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). A primeira perícia médica realizada nos presentes autos, em 09/04/2018, concluiu pela ausência de incapacidade (
, ). A segunda perícia médica judicial, por sua vez, realizada em 29/04/2022 ( ), concluiu pela existência de incapa-cidade parcial e temporária da autora para o labor desde abril de 2017.O INSS informou a existência de outra ação em nome da autora, processo nº 500022 0-17.2019.4.04.7139. Da consulta ao e-proc/RS verifica-se que a mencionada ação foi ajuizada em 27/03/2019, perante o Juízo Federal da 2ª UAA de Torres, pelo pro-cedimento do Juizado Especial Cível, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 615.841.701-0) com DCB em 21/03/2018, ou do benefício de nº 626.959.360-7 com DER em 28/02/2019, alegando estar acometida das moléstias CID 10 - M73.1 (Bursite sifilítica) e M75.1 (Síndrome do manguito rotador). A sen-tença de improcedência foi proferida em 03/07/2019, com base em laudo pericial juntado em 29/04/2019, que concluiu pela ausência da incapacidade. Conforme his-tórico de movimentações daquele processo, as partes não interpuseram recurso, ten-do sido certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva em 15/08/2019.
A meu entender, ainda que a primeira ação tenha transitado em julgado no dia 15/08/2019, certifica ela uma realidade de fato concretizada na data do laudo pericial que atestou a capacidade da parte autora (29/04/2019), não havendo, a partir de então, qualquer sindicância jurisdicional acerca de sua aptidão laboral. Em outras palavras, a coisa julgada da primeira ação não reflete as condições de saúde da parte autora a partir do dia 30/04/2019.
Nessa esteira, considerando que o pedido dos presentes autos retroage à data de 02/03/2017; que o exame pericial neles produzido certifica a DII da Apelante desde 04/2017; mas que, até 29/04/2019, há coisa julgada material apontando para a sua aptidão, somente a partir desta data é possível a concessão da Aposentadoria por invalidez, não havendo a necessidade, por outro lado, de se observar o dia do trânsito em julgado do primeiro feito. Este, como antes referido, somente certifica um estado de fato existente à epoca do primeiro laudo pericial, sendo este o marco a delimitar a eficácia da coisa julgada.
Nos demais pontos, acompanho o voto.
Isto posto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, no ponto, dar-lhe parcial provimento, porém numa menor extensão, com a DIB do benefício fixada em 30/04/2019.
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Apelação Cível Nº 5005099-81.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENI DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788)
ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
3. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais da autora (idade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALTAIR ANTONIO GREGORIO e RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004009459v4 e do código CRC 5977e410.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/4/2024, às 12:41:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023 A 23/08/2023
Apelação Cível Nº 5005099-81.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENI DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788)
ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2023, às 00:00, a 23/08/2023, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 04/08/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023
Apelação Cível Nº 5005099-81.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENI DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788)
ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 193, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PORÉM NUMA MENOR EXTENSÃO, COM A DIB DO BENEFÍCIO FIXADA EM 30/04/2019, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024
Apelação Cível Nº 5005099-81.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENI DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788)
ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 07/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.