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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0006303-32.2015.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:56:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, embasado em situação fática supostamente diversa, não há falar em identidade de pedido e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. III. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral teve início quando a autora não ostentava a qualidade de segurada. IV. Embora a autora não faça jus ao benefício postulado, nada impede que venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.472/93, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, se comprovada sua condição de invalidez. (TRF4, AC 0006303-32.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/11/2015)


D.E.

Publicado em 19/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006303-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LORENI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
Gicelda Lucia Tolotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, embasado em situação fática supostamente diversa, não há falar em identidade de pedido e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
III. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral teve início quando a autora não ostentava a qualidade de segurada.
IV. Embora a autora não faça jus ao benefício postulado, nada impede que venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.472/93, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, se comprovada sua condição de invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639364v5 e, se solicitado, do código CRC 65D62296.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006303-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LORENI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
Gicelda Lucia Tolotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"POR TAIS RAZÕES, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LORENI FERREIRA RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data da publicação desta sentença, considerando a natureza da causa, nos termos dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade resta suspensa pela concessão de AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sarandi, 01 de dezembro de 2014.
Andreia dos Santos Rossatto
Juíza de Direito"
Em apelo, alega a autora que laborou até 01/12/2010, quando se afastou em razão de suas enfermidades, tendo recebido auxílio-doença até 12/06/2013. Afirma que o quadro clínico de Transtorno Depressivo Recorrente, relatado na ação 069/1.11.0000564-6, foi agravado pela Esquizofrenia, por distúrbios de conduta, por infecções respiratórias decorrentes do vírus HIV (diagnosticado em 2005) e pela Síndrome do Manguito Rotador. Sustenta que, conforme perícia, as patologias começaram a se manifestar a partir de 2010, ocasionando incapacidade total e definitiva. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Intimadas as partes a juntarem documentos (fls. 148/149v).

Após manifestações, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença NB 5540602915, cessado em 12/06/2013 (fl. 94).

O Juízo a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada em razão da ação n.º 069/1.11.0000564-6.

Conforme cópia da sentença às fls. 84/85v, naquela demanda, a autora visava à concessão do benefício de auxílio-doença NB 5442585277, formulado em 05/01/2011.

Note-se que os requerimentos de benefícios que ensejaram as ações são diversos e ocorridos em um lapso temporal de um ano e meio.

Além disso, a autora alega o agravamento do quadro clínico, com surgimento de outras doenças, nada impedindo, portanto, que postule novamente a concessão do benefício.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).

Afasto, pois, a existência de coisa julgada, passando à análise de mérito.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de segurado e da carência

No caso, a qualidade de segurada e carência estão diretamente relacionadas ao termo inicial da inaptidão laboral, razão pela qual serão verificados concomitantemente.
Da incapacidade

Trata-se de autora que exerceu, por último, serviços gerais na construção civil, nascida em 16/07/1964, contando, atualmente, com 51 anos de idade.

O laudo de fls. 71/73 atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e patologias infecciosas devido à síndrome de imunodeficiência adquirida (CID F 33.3, F 20 e F 91).

No tocante à alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva.

Questionado quanto ao termo inicial da doença, respondeu o expert: "início comprovado com atestado médico psiquiatra a partir de 2010." (sic, quesito 7.1, fl. 71). Quanto ao início da incapacidade total, a resposta foi semelhante: "provavelmente desde o ano de 2010 segundo atestados médicos." (quesito 7.5, fl. 72).

Contudo, não foram encontrados nos presentes autos atestados médicos do ano de 2010 ou que fizessem referência a essa data, a fim de melhor precisar o início da incapacidade.

Registro que, mesmo intimada nesta Instância, a parte autora não colacionou qualquer documento hábil a elucidar referido termo inicial.

Conforme dados do CNIS, após contribuir até 22/05/1997, a autora apresentou novo vínculo empregatício somente em 01/11/2010, o qual durou apenas um mês, visto que, conforme requerimento administrativo, o último dia de trabalho da autora foi em 01/12/2010 (fl. 54).

Como se vê, a autora readquiriu a qualidade de segurada, mas não cumpriu com o prazo de carência de quatro meses para a concessão de benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91).

Não obstante existam doenças que dispensam a carência, verifica-se que a requerente é portadora do vírus HIV desde 2005 (fl. 116).

Além disso, a autora apresenta graves doenças psiquiátricas (depressão com transtornos psicóticos e esquizofrenia), que acarretam quadro de incapacidade total e permanente, com início provável em 2010, conforme perícia judicial (fls. 71/73).

Por outro lado, registro que o atestado particular mais remoto acostado aos autos é datado de 02/06/2011 (fl. 27) e refere "quadro de evolução arrastada e de difícil resolução dada à recorrência dos sintomas, inclusive psicóticos. Seu tempo de tratamento é indefinido à cronicidade de sua evolução.".

Nesse contexto, não é crível que, tratando-se de enfermidades de longa evolução, e após ficar mais de treze anos sem contribuir (desde 22/05/1997), a incapacidade laboral tenha surgido justamente no mês seguinte ao reingresso ao RGPS, em dezembro de 2010, ressaltando-se que houve um único recolhimento.

Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que, quando do início da incapacidade, a autora não ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício postulado.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Do benefício assistencial

Embora a autora não tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, em tese irreversível, poderá ser motivo para a concessão de outro benefício, diga-se, de natureza assistencial, observada a análise dos requisitos, no caso concreto, acrescida, ainda, da condição sócio-econômica. Esta alternativa poderá ser analisada na via administrativa ou judicial.

Conclusão

Desprovida a apelação do autor, confirmando a improcedência do pedido.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006303-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000670520148210069
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LORENI FERREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
Gicelda Lucia Tolotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/11/2015 11:58




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