D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024061-92.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EDOMENIO DE SOUZA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Celso Jose Indio Diniz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
2. A concessão administrativa do benefício por incapacidade requerido em juízo configura reconhecimento da procedência do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito a partir da data da concessão (art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para extinguir o processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572336v7 e, se solicitado, do código CRC 72D650B8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/11/2016 17:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024061-92.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EDOMENIO DE SOUZA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Celso Jose Indio Diniz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$300,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo. Sustenta fazer jus à percepção do benefício postulado eis que a associação das patologias incapacitantes com suas condições pessoais revela a impossibilidade de ser reinserida no mercado de trabalho. Argumenta que houve reconhecimento administrativo do pedido, na medida em que o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez ainda no curso da ação, bem como manteve o benefício ativo em várias perícias administrativas. Requer a procedência da ação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 12/11/2001, no Juízo Estadual de Butiá/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 086.418.619-3, percebido pelo autor até 10/03/1994, alegando estar incapacitado em razão de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) ocorrido no ano de 1986 e que deu origem à concessão de vários benefícios entre 1986 e 1994.
Para melhor compreender a extensão do objeto desta lide, que tramita há aproximadamente 15 anos, sintetizo da seguinte forma os requerimentos administrativos da parte autora:
Nº Req. | Resultado | Observações |
31/0809389738 | Concedido de 11/10/1986 a 10/07/1987 | Derrame. Início de AVC ocorrido em 10/1986 (fls. 59/62v) |
31/0821454269 | Concedido de 21/09/1987 a 30/11/1989 | Atestados fls. 81/85 |
31/0862517516 | Concedido de 04/06/1990 a 30/08/1991 | Atestados fls. 77/80 |
31/0598451595 | Indeferido - DER 18/04/1994 | Atestados fls. 70/71 |
31/0598453393 | Indeferido - DER 27/05/1994 | Atestados fls. 67/69 |
31/0599683341 | Indeferido - DER 14/10/1994 | |
31/1012412048 | Indeferido - DER 31/12/1996 | |
31/1047412885 | Indeferido - DER 22/10/1998 | |
31/1047414934 | Indeferido - DER 15/01/1999 | |
31/0864186193 | Concedido de 22/10/1991 a 10/03/1994 Ant. tutela: de 12/06/2002 a 03/09/2003 Tutela revogada em 15/08/2011 | Atestados fls. 72/76 (até 94). Esse benefício foi restabelecido por antecipação de tutela em 12/06/2002 (fls. 223/226), sendo deferidas 5 perícias de revisão administrativa, sendo que a última, em 04/09/2003, o converteu em aposentadoria por invalidez. |
32/1261168272 | Concedido ADMINISTRATIVAMENTE a partir de 04/09/2003. Cessado em 21/11/2013. | - Concedido por perícia administrativa em 04/09/2003; - Mantido na perícia de revisão em 06/06/2013 |
Compulsando os processos administrativos, verifica-se que entre 1994 e 1999 o autor teve os requerimentos indeferidos por "conclusão médica contrária", constando dos laudos administrativos que ele "simulava dor e parestesia nos membros inferiores, mas 'na rua caminha normal" (fls. 143v, 147v, 193, 195, 200v).
O laudo pericial da perícia realizada em 07/06/2011 (fls. 319/321 e 332), elaborado pela Dra. Bianca Helena Brun Batista, neurologista, concluiu que a parte autora teve quadro de isquemia cerebral prévia, entretanto asseverou que não restaram quaisquer sequelas incapacitantes e "não foram identificados déficits neurológicos em decorrência do evento vascular".
Diante dessa conclusão pericial, o feito foi julgado improcedente, justamente em razão da falta de comprovação do impedimento laboral.
Contudo, muito embora a perita ateste a inexistência de incapacidade laborativa, penso que a questão não é assim tão simples. Hoje o autor tem 72 anos de idade (nascido em 02/07/1944). Por toda sua vida exerceu atividades braçais como trabalhador rural, vigia, auxiliar de obras e, por último, pedreiro (CTPS de fls. 23/29), sendo inconteste que sofreu derrame - acidente vascular cerebral (AVC) em outubro de 1986 -, o qual, segundo alega, resultou em sequelas que lhe impõem dor e dificuldade para caminhar e levantar pesos. A ocorrência desse AVC está absolutamente comprovada por vários exames periciais administrativos realizados entre 1986 e 1999 (fls. 48/204v).
O conjunto das provas indica que, atualmente, a incapacidade do autor é total e permanente, sem qualquer possibilidade de reabilitação ou reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a pouca instrução educacional e a limitada experiência laborativa. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade humana.
Ademais, no caso concreto, a própria autarquia reconheceu a procedência do pedido ao autor ao deferir-lhe, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez que pleiteava na via judicial.
Em obediência à decisão interlocutória que antecipou a tutela, em junho de 2002, o INSS restabeleceu o auxílio-doença NB 31/0864186193 (fl. 221/221v). Nada obstante, a Autarquia, no uso de suas faculdades legais, submeteu o segurado a revisões médicas administrativas para verificar a persistência, cura ou agravamento da incapacidade. Consoante se verifica do sistema Plenus/HISMED, as conclusões periciais foram as seguintes:
- Perícia realizada em 04/09/2002: CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Auxílio-doença prorrogado até 31/10/2002.
- Perícia realizada em 30/10/2002: CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Auxílio-doença prorrogado até 31/03/2003.
- Perícia realizada em 20/03/2003: CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Auxílio-doença prorrogado até 31/08/2003.
- Perícia realizada em 28/08/2003: CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Auxílio-doença prorrogado até 31/10/2003.
- Perícia realizada em 04/09/2003: CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Concedida aposentadoria por invalidez
- Perícia realizada em 06/06/2013: CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Mantida a aposentadoria por invalidez.
Esse quadro de revisões administrativas foi corroborado pela avaliação neurológica realizada pelo serviço médico especializado do INSS. A conclusão pericial de 29/10/2002 traz o seguinte teor (fl. 242/242v):
58 anos. Pedreiro.
Paciente informa que teve um "derrame" em 1986 que lhe deixou com menos força no HCD. Obteve pouca melhora, informa; não retornou ao trabalho.
Queixa-se de dores nos cotovelos, na face posterior do joelho direito e plantar direito que relaciona com o AVC.
Usa AAS, O2P, nifedipina e cinarizina.
Ao exame: hiporreplexia generalizada, hipoestesia no HCD e nas 4 extremidades distorlimente, leve déficit motor disto nos membros inferiores.
- Sequela leve de AVC (sentitiva HCD e exame comprovando PNP de etiologia a investigar.
- Permanece com incapacidade para o trabalho por PNP [polineuropatias].
O reconhecimento administrativo do pedido é tão flagrante que mesmo diante do laudo judicial desfavorável e da revogação da antecipação de tutela em 15/08/2011 (fl. 327), o INSS limitou-se a informar que o auxílio-doença NB 0864186193 já havia sido cessado (fls. 329/330) e manteve o pagamento da aposentadoria por invalidez NB 1261168272 (fls. 340/343), inclusive realizando perícia de revisão em 06/06/2013 (apenas um mês antes da sentença) em que a aposentadoria foi novamente mantida.
Diante dessas premissas, mister salientar que o reconhecimento do pedido, ainda que por ato administrativo, importa em extinção do feito com resolução do mérito, na forma art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015.
É o entendimento há muito consolidado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R. 1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73). 02. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação). (TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA:28-10-98, pg. 248).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 38 TRF/4R. 1. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecido pela Autarquia a procedência do pedido do autor, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC/73. 2. Honorários devidos pela Autarquia ao assistente do autor, conforme art. 26 do CPC/73. 3. Mesmo considerada a hipótese como perda do objeto por causa superveniente, seriam devidos honorários (Sum.38 do TRF 4º Região). (TRF4, 6ª TURMA, AC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ DATA:26-03-97, pg. 18384).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando que as condições pessoais do autor indicam a impossibilidade de reabilitação a outras atividades já na data do exame pericial ortopédico (11-08-2011), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já recebidos na via administrativa. 3. Em relação à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01-04-2012, o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve reconhecimento do pedido. (TRF4, AC 0004113-72.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 26/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido do autor pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC. (TRF4, AC 0008782-32.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 22/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC. (TRF4, AC 5021097-62.2014.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 19.11.2015)
Destarte, dou provimento à apelação do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015.
Nesse sentido, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do reconhecimento administrativo, 04/09/2003.
De mais a mais, saliento que devem ser abatidos dos valores devidos na presente demanda aqueles eventualmente já adimplidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Ônus sucumbenciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010).
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação do autor foi provida para extinguir o feito com resolução do mérito, fazendo ele jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do reconhecimento administrativo (04/09/2003).
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para extinguir o processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido e determinar a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572335v7 e, se solicitado, do código CRC 2C6573C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/11/2016 17:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024061-92.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085710920018210084
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDOMENIO DE SOUZA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Celso Jose Indio Diniz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1436, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741157v1 e, se solicitado, do código CRC 6B38F7FE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 30/11/2016 16:59 |