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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5018059-11.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018059-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018059-11.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300451-20.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI TEREZINHA BITSCH

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLI TEREZINHA BITSCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) por MARLI TEREZINHA BISTSCH LAHM em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (5-3-2014, fl. 118), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

O INSS interpõe apelação, postulando a improcedência da ação. Alega a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em decorrência de problemas ortopédicos, na ação judicial 5001825-86.2013.4.04.7210, já julgada improcedente e transitada em julgado. Aduz a não comprovação da incapacidade. Alternativamente, requer a atualização monetária pela TR.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos quanto aos pontos objeto de apelação.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

(...)
Foi realizada perícia médica pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, especialista em ortopedia (fls. 280-322). A conclusão da perícia foi da existência de incapacidade permanente para o trabalho. Porém, em "nível parcial", o que indicaria a possibilidade de labor em "atividades leves "(fl. 305).

Contudo, entendo que deve ser levado em consideração o fato de que a autora está incapacitada em razão de problemas no quadril, tem 49 anos de idade, baixa escolaridade durante toda a vida labutou tanto na atividade rurícula quanto no próprio lar.

No exercício dessas atividades, por sua vez, é inquestionável que se exigem trabalhos braçais, pesados, que dependem de grande esforços. Não seria cabível, portanto, compreender pela possibilidade de retomada do labor rural em atividades "leves" e tampouco exigir da autora que seja reabilitada em outra atividade, já que completou apenas a 4ª série do ensino fundamental (fl. 286) e possui quase 50 anos de idade, o que praticamente inviabiliza a reinserção na indústria e comércio. (...) Assim, em que pese o parecer médico, concluo que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, a contar da DER do benefício, em 5-3-2014 (fl. 118). incontestes, na medida que a Autarquia sequer contestou especificamente não ter a autora atendido os requisitos, motivo pelo qual os considero presente.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo (5-3-2014, fl. 118), consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (dia do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Coisa julgada

Não pode o Judiciário examinar questão que já foi por ele decidida anteriormente em outro processo idêntico (com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), na qual tenha havido trânsito em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.

Naquele processo, o de nº 5001825-86.2013.4.04.7210, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a contar de 12/06/2013, (NB 6021241120), data em que indeferido o seu requerimento administrativo.

Neste processo, o pedido é de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo formulado em 05/03/2014, (NB 6053221191).

Embora tenha como pano de fundo as mesmas moléstias que já acometiam o autor quando do ingresso daquele primeiro processo de natureza previdenciária, a presente demanda apresenta, ao menos em tese, causa de pedir diversa, que seria decorrente do agravamento de seu estado de saúde.

Tal fato se comprova, uma vez que a perícia judicial afirmou a incapacidade laboral da parte autora,

Portanto, não há perfeita identidade entre ambos os processos, não havendo falar, portanto, em violação da coisa julgada.

Incapacidade laborativa

O autor requereu, em 05/03/2014, a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 6053221191), o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 2 - OUT9).

A perícia médica judicial, realizada, em 28/02/2018, pelo Dr. Rafael Lazzari Ortopedista e Traumatologista, concluiu que a autora, nascida em 23/09/1969 (50 anos), agricultora e serviços gerais, é portador de CID T91.2, sequela de fratura de pelve.

Atestou que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos quanto aos pontos objeto de apelação, conforme já transcrito acima.

No que diz respeito à afirmação do perito de que o segurado pode trabalhar em serviços leves, deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada, com o seu ambiente de trabalho.

No caso dos autos, não se pode exigir que o autor, que é agricultor/serviços gerais, persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas.

Mantida a sentença que deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767314v6 e do código CRC cfddf68e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:40


5018059-11.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018059-11.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300451-20.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI TEREZINHA BITSCH

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767315v5 e do código CRC 722b4714.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5018059-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI TEREZINHA BITSCH

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:34.

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