D.E. Publicado em 27/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012261-33.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSA MARTINS ROCHEMBACH |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERICIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devido a aposentadoria por invalidez quando perícia judicial e os demais elementos do conjunto probatório permitem concluir que a parte autora se encontra total e definitivamente incapacitada para o desenvolvimento de sua atividade laborativa de agricultora.
2. O INSS deverá reembolsar à justiça federal o valor adiantado a título de honorários periciais. omissão que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278636v4 e, se solicitado, do código CRC A829361C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012261-33.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ROSA MARTINS ROCHEMBACH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente. Sobre as parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (a contar do vencimento de cada parcela) e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança, até o dia 25/03/2015, data a partir da qual os valores atrasados passam a ser corrigidos pela IPCA-E, mantidos os juros da poupança em relação a todo o período.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais por metade, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85 (Regimento de Custas), isenta, todavia, a cobrança de taxa judiciária, nos termos do que prevê o artigo 2º da Lei Estadual n.º 8.960/89 (Lei da Taxa Judiciária). Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão (Enunciado nº 111 da Súmula do STJ), em face do trabalho realizado e ao grau de zelo demonstrado pelo profissional, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 475, inc. I, do CPC).
O INSS apela alegando ser a sentença extra petita, pois o autor requereu expressamente na peça inicial o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado na sentença concedido o auxílio-acidente. Relata não haver nexo de causa entre a doença que causa a redução de capacidade com acidente de qualquer natureza, requisito para a concessão do auxílio-acidente. Alega, da mesma forma, a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado especial, em período anterior à Lei 12.873/2013, quando não comprovado o recolhimento de contribuições facultativas à Previdência Social. Por fim, requer a aplicação integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A qualidade de segurada especial restou comprovada por início de prova material e oitiva de testemunhas. A apelação controverte acerca da incapacidade e da espécie de benefício concedido.
A perícia, realizada em 30/01/2012 e complementada em 11/01/2013, por médico clínico geral, apurou que a autora, agricultora, nascida em 25/03/1956, é portadora de dor lombar baixa (CID10-M54.5).
Muito embora, o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade da autora, impôs restrições que entendo serem incompatíveis com as atividades de uma agricultora que trabalha em regime de economia familiar.
Relata ao responder os quesitos do INSS que a doença que acomete a autora produz uma limitação funcional importante no desenvolvimento de suas atividades laborais na agricultura. Da mesma forma, reporta que, apesar de não existir incapacidade, as limitações são irreversíveis face ao processo degenerativo instalado. Reitera, ainda, o perito que os fatores determinantes para o quadro doloroso são principalmente a mobilidade da coluna vertebral, ortostatismo prolongado com suporte de peso e flexo contínuo do tronco. Por fim, restringe as atividades executadas pela autora a atividades que demandem menor esforço físico.
Pelo acima exposto, entendo improvável que a autora, agricultora em regime de economia familiar, pudesse desenvolver suas atividades no campo. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as restrições impostas à autora pelo perito judicial. Insta salientar que a doença tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela autora durante toda sua vida e que, por ser degenerativa, a moléstia tende a agravar-se com maior rapidez e intensidade se a agricultora for obrigada por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades de trabalhadora rural.
Tem razão o INSS ao alegar a incorreção da espécie de benefício concedido pela sentença. A opção pelo auxílio-acidente teve a seguinte fundamentação:
Desse modo, estando consolidadas as sequelas do acidente e havendo nexo de causalidade entre o fato e a lesão sofrida, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com possibilidade de reabilitação para outra atividade garantidora de subsistência, impõe-se o reconhecimento do direito do demandante à percepção do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em julho de 2005.
A decisão merece reforma. A ratio apresentada pela magistrada da causa não se coaduna com as disposições da Lei 8.213/91 acerca dos pressupostos para a concessão dos benefícios por incapacidade, definidos pelos seguintes artigos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O auxílio-acidente somente é cabível em hipótese em que há comprovação de acidente, ainda que de qualquer natureza, e a permanência de sequelas incapacitantes após a consolidação das lesões por esse causadas. Não foi aventada a existência de acidente no presente processo.
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve ser fixado desde a data da cessação indevida do NB 1382051643. O Histórico da Perícia Médica-HISMED- que justificou o auxílio-doença concedido à autora no período de 27/05/2005 a 20/06/2005 confirma o diagnóstico da doença degenerativa apurada mais tarde na perícia judicial.
Os atestados médicos das fls.18 e 19 revelam que a artrose severa que acomete a autora é crônica e degenerativa, sendo que a trabalhadora reagiu de forma refratária aos tratamentos propostos. O médico Daniel Santos Araújo, CREMERS 26301, recomendou que a autora fosse beneficiada pelo auxílio-doença em razão da doença.
Ademais, os depoimentos das testemunhas coadunam com este entendimento. Senão vejamos:
Darci Gomes relata ser vizinho da autora e que conhece a Dª Rosa a mais de 40 anos. Reporta que ela é agricultora e assim foi a vida toda, que sofria da coluna. Que só residem no local ela e o marido, os filhos já foram embora, que tem problema de coluna há mais de 10 anos. Trabalhava 1 dia e no outro dia não conseguia mais trabalhar. Não conseguia fazer o serviço da lavoura. Precisava ir ao médico consultar. Prejudicava o serviço na lavoura. Ficou muito tempo sem poder trabalhar.
Antônio Amaro Vaz relata que trabalha na colônia, que é lindeiro da autora. Sempre foram vizinhos. Conhece a Dª Rosa desde "mininotona". Ela sempre foi agricultura. Não tinha outra renda. Quem ajudava era o marido e, na época, as guriazinhas ajudavam. Ouvia falar que ela tinha problema de saúde, que sofria de coluna bastante. As mulheres "se prosiavam" na divisa das terras. Não podia descer ladeira de tão doida das cadeiras, da coluna. Que ia pro médico por problemas na coluna. Que sofria da coluna desde antes de 2009 (ano em que o depoente se mudou). Reclamava da coluna , ia pro médico, baixava 2 ou 3 dias. Em 2009, quando se mudou, fazia mais de 3 anos que ela sofria da coluna.
Adão de Lima Farias revela que é agricultor, é conhecido de Dª Rosa. Eram vizinhos. Conhece acerca de 30 e poucos 40 anos. A autora sempre foi agricultora. Ela trabalhava junto com o marido. Ficou doente com um problema de coluna. Faz uns dez ou doze anos. Ela reclamava. Era amiga da esposa e se queixava.
Dessa forma, reformo a sentença, uma vez que permite a perícia judicial concluir que a autora estava incapacitada para o seu trabalho, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do NB 1382051643 em 20/06/2005. O termo final do benefício será a data da concessão da aposentadoria por idade em 14/04/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, porém devem incidir até o termo final do pagamento do benefício em 14/04/2010, data da concessão da aposentadoria por idade. Parcial provimento à remessa oficial no ponto.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012261-33.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089117520088210158
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSA MARTINS ROCHEMBACH |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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