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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5021845-97.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora teve seu pedido considerado integralmente procedente. Desse modo, por não ter decaído de nenhuma parcela do pedido, deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos da Súmula 76 deste TRF4. (TRF4, AC 5021845-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021845-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSO KULCKAMP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.

A sentença, proferida em 03/07/2018, julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação indevida do auxílio-doença concedido na via administrativa. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão no ponto em que condenou as partes à sucumbência recíproca, com o pagamento de 50% dos honorários para cada parte. Requer que a Autarquia ré seja condenada ao pagamento total das despesas processuais. Por fim, tendo em vista a necessidade da interposição de recurso requer, a majoração dos horários advocatícios arbitrados na sentença de acordo com os parâmetros fixados pelo novo Código de Processo Civil art. 85.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

A sentença apelada concluiu pela existência de sucumbência recíproca, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 50% do total apurado, restando ao INSS os demais 50%.

Em que pese o respeitável entendimento do julgador a quo, entendo que, na hipótese dos autos, a parte autora teve seu pedido considerado integralmente procedente. Desse modo, por não ter decaído de nenhuma parcela do pedido, deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Por tais razões, merece provimento a apelação da parte autora, para afastar a sucumbência recíproca e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos da Súmula 76 deste TRF4.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em que pese a argumentação da parte autora para que sejam majorados os honorários advocatícios, se verifica a inocorrência dos fundamentos necessários para alterar a fixação determinada na sentença.

Ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/2015, o INSS não apresentou apelação, fato que não autoriza a majoração pretendida pelo ora recorrente. E isso se justifica pelo fato de não ser justo penalizar o réu na hipótese em não houve apresentação de recurso.

O entendimento desta Turma, sobre a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, sedimentou-se no sentido de que somente será possível quando o recurso interposto pela parte não for provido.

Desse modo, não merece provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a sucumbência recíproca e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos da Súmula 76 deste TRF4.

Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171301v5 e do código CRC d7501d8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:55:13


5021845-97.2018.4.04.9999
40001171301.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021845-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSO KULCKAMP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. consectários da sucumbência.

1. Na hipótese dos autos, a parte autora teve seu pedido considerado integralmente procedente. Desse modo, por não ter decaído de nenhuma parcela do pedido, deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos da Súmula 76 deste TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171302v3 e do código CRC dbb8c973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:55:13


5021845-97.2018.4.04.9999
40001171302 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5021845-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO MORAIS DO BONFIM por NELSO KULCKAMP

APELANTE: NELSO KULCKAMP

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 172, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

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