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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5021326-93.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5021326-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


Apelação Cível Nº 5021326-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MALVINA DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
GEYSA REGINA KUHN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225051v7 e, se solicitado, do código CRC C5CB3FE5.
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Apelação Cível Nº 5021326-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MALVINA DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
GEYSA REGINA KUHN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 10.687,12) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 102 - SENT1; evento 115 - SENT1), para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde a data do ajuizamento dessa ação (19.08.2014); b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados e c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula 111 do STJ). O magistrado fixou os consectários legais e antecipou os efeitos da tutela.

Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Alegou que não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade laboral total e definitiva. Asseverou que não há falar em aposentadoria por invalidez, enquanto houver possibilidade de reabilitação ou readaptação. Insurgiu-se em relação ao termo inicial do benefício e ao índice de correção monetária fixado na r. sentença (evento 108 - OUT1).

Apelou a parte autora, postulando a reforma parcial do decisum. Requereu que a aposentadoria por invalidez seja fixada desde a data de cessação do auxílio-doença, ocorrido em 30.05.2014 (NB 604.062.146-3), uma vez que a incapacidade que acomete a autora é a mesma que ensejou aquele requerimento administrativo (evento 119 - PET1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Apelação Cível Nº 5021326-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
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APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
GEYSA REGINA KUHN
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data de 19.08.2014.
Contra esse entendimento, interpuseram tanto o INSS quanto a parte autora os seus recursos de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:

"Requerente idosa (72 anos), referindo ser hipertensa, diabética, colesterol alto, com um quadro de poliartralgia e polimialgia que agrava com esforço físico e/ou repetitivo e que faz uso de medicação há longo tempo, porém, mantém o quadro de dores progressivas sendo mais acentuada em coluna lombar, joelho e membros superiores.
(...)
1) O autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual (informara a classificação no Código Internacional de Doenças - CID)? A doença que acomete o autor é a mesma citada no Processo Administrativo? Se não, é decorrente de agravamento ou há ligação/correlação entre elas?
Sim.
2) A doença que acomete o autor o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta.
Não. Há limitações para atividades de esforço físico, deambulação prolongada.
3) Qual a última profissão, atividade ou ocupação preponderante declarada pelo(a) autor(a)? Existe incapacidade laborativa para a profissão, atividade ou ocupação preponderante que o autor(a) exerce(ia)?Informar qual a ocupação declarada pelo autor.
Agricultora.
Há limitações para esforço físico, movimentos repetitivos com membros superiores e deambulação prolongada.
(...)
8) Havendo incapacidade para o trabalho esta é permanente ou temporária? Fundamente a resposta.
Incapacidade parcial permanente dado ao estado de saúde e as limitações presentes com a idade (72 anos).
9) Qual a data de início da doença de que está acometida a parte autora (DID)? Qual a data da incapacidade laborativa (DII)? Como pôde ser aferido tal dado?
Não sabe informar datas de início da doença e/ou incapacidade. Considero incapacidade parcial a partir do exame médico pericial.
(...)
( x ) Há incapacidade parcial e permanente desde 29/09/2015;" (evento 87 - LAUDPERI1)

Extrai-se do laudo judicial que a autora é agricultora e que tem incapacidade parcial e permanente, existindo limitações para esforço físico, movimentos repetitivos com membros superiores e deambulação prolongada.

Em que pese o perito tenha informado ser possível, em tese, a parte autora exercer atividades leves, entendo que, in casu, não é possível a sua reabilitação. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No caso em comento, a autora é trabalhadora rural (evento 1 - OUT6 - p. 5) e possui, hoje, 74 anos de idade (nascimento em 25.06.1943 - evento 1 - OUT6 - p. 7). Ademais, a autora não é alfabetizada (dados do CNIS). Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade que não faz parte de seu histórico laboral.

Os requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência estão preenchidos, uma vez que a autora já gozou de anterior benefício de auxílio-doença entre 11.11.2013 e 24.03.2014.

No que tange à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, entendo razoável adotar o dia imediato ao da cessação do anterior benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91, visto que se trata da mesma enfermidade que levou à concessão daquele benefício (ver resposta do perito ao quesito 1 acima reproduzido).

Considerando que o benefício de auxílio-doença se encerrou em 24.03.2014 (NB 6040621463) (evento 1 - OUT6 - p. 5), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação desse auxílio-doença.

Consectários - juros e correção monetária

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:

"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, adequar os consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
Apelação Cível Nº 5021326-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021031320148160181
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MALVINA DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
GEYSA REGINA KUHN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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