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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIR...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA DII ANTERIORMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. Evidenciado pelo início de prova material juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, após conversão em diligência ao primeiro grau, que a parte autora detinha a qualidade de segurada especial na DII anteriormente fixada por esta Turma, é de rigor a manutenção das conclusões do julgado que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025041-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025041-75.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300363-67.2016.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA NEUZA PRADO

ADVOGADO: VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

ADVOGADO: ROBSON BUSATO CARDOSO (OAB PR032962)

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença cessado na seara administrativa.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para o fim de converter o benefício assistencial da parte autora em auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir da data do exame pericial judicial (03/12/2016), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas (evento 2, SENT61).

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A parte autora aduziu cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução para realização de novo exame pericial por perito médico especialista. No mérito, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, sendo que, em quaisquer dessas hipóteses, desde a data de cessação do benefício na via administrativa (10/01/2013).

O INSS alegou que, na DII fixada na sentença, a parte autora não detinha mais qualidade de segurada.

Na sessão de 08/6/2020, esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez desde a data da citação (13/6/2016) (evento 10, RELVOTO2).

O INSS opôs embargos de declaração, sustentando:

- a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal, ao argumento de que não se cuida de causa de competência federal delegada, por se tratar de demanda originada por acidente de trabalho e

- omissão do julgado no que diz respeito à qualidade de segurada da autora.

Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para, reconhecendo-se a omissão no que diz respeito à qualidade de segurado especial, converter o feito em diligência, nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO2:

Impõe-se, assim, a conversão do feito em diligência, para que seja propiciado:

a) a autora, a apresentação de novos documentos e a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a sua condição de segurada especial, nos anos de 2013 a 2016;

b) ao réu, a comprovação documental ou testemunhal de que, nesse período, a autora exercia atividade diversa da rurícola.

Cumprida a diligência pelo juízo de primeiro grau, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que o acórdão exarado por esta Turma em 08/6/2020 reconheceu à autora o direito à aposentadoria por invalidez, fixando a data de início da incapacidade (DII) na data de citação do INSS (13/6/2016).

Destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do referido julgamento (evento 10, RELVOTO2):

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, ainda que a parte autora requeira desde a data de cessação do benefício anterior, não há, nos autos, elementos suficientes para retroagir o início da incapacidade a este momento.

Assim foi afirmado pelo sr. perito judicial, em seu laudo:

d. Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe? RESPOSTA: SÓ PODEMOS AFIRMAR A PARTIR DO INICIO DOS TRABALHOS PERICIAIS.

No entanto, em casos tais, em que existe um hiato temporal entre a cessação do benefício por incapacidade e o pedido de novo benefício previdenciário, o marco inicial do benefício, via de regra, em sendo o caso de ingresso diretamente em juízo, somente pode ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade.

Na data da citação (13/6/2016), com toda segurança, a autora já estava acometida da redução de sua capacidade laboral.

No caso dos autos, não se faz possível a retroação para momento anterior à citação, dado o expressivo lapso de tempo que transcorreu entre a data da cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação sem qualquer provocação administrativa neste ínterim.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em 13/6/2016, impondo-se a reforma da sentença. (Grifado.)

O julgamento dos embargos de declaração do INSS não alterou a compreensão quanto à data de início da incapacidade permanente, restando controvertido, apenas, o ponto relativo à condição de segurada especial da parte autora no período de 2013 (cessação do auxílio-doença na seara administrativa) a 2016.

Baixados os autos ao primeiro grau, em face da conversão em diligência determinada por esta Turma, foi oportunizada a juntada de prova documental e a produção de prova oral.

O INSS juntou extrato do CNIS da parte autora (evento 160, CERT2) e o resultado das perícias realizadas na seara administrativa (evento 160, CERT3).

Já a parte autora juntou os seguintes documentos:

- cartão de registro de produtor rural emitido em 02/4/2002, em nome da autora e constando como endereço o "Sítio dos Galegos" em Brunópolis/SC, acompanhado de recibo de pagamento de anuidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Novos, também em nome da autora, emitido em 19/4/2007 (evento 161, CERT2);

- certidão de casamento da parte autora (evento 161, CERTCAS3);

- faturas de concessionária de energia elétrica, em nome da autora, com endereço na "Linha Galegos" em Brunópolis/SC, de 09/2013, 12/2014, 12/2015, 07/2017 e 07/2021 (evento 161, FATURA4);

- notas fiscais de produtor rural, tanto em nome da autora (emitidas em 08/2009 e 04/2011, e de seu cônjuge (emitidas em 04/2013, 01/2015, 03/2015, 05/2016, 01/2019), constando, em ambos os casos, o endereço na Linha Galegos (evento 161, NFISCAL5).

Os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo confirmam que a autora sempre laborou nas lides rurais junto ao seu núcleo familiar, inclusive no período de 2013 a 2016, somente delas se afastando quando do agravamento das patologias que a acometem.

Nessas condições, presente o início de prova oral, corroborado pela prova testemunhal, tem-se devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na DII fixada pelo acórdão do evento 10.

Consequentemente, resta mantido o referido julgamento, quanto ao seu resultado (concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 13/6/2016), agregando-lhe a presente fundamentação no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial.

As demais determinações do referido julgado permanecem inalteradas.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por, em complementação aos acórdãos dos eventos 10 e 28, reconhecer a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025182v9 e do código CRC a12f4024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:17


5025041-75.2018.4.04.9999
40003025182.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025041-75.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300363-67.2016.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA NEUZA PRADO

ADVOGADO: VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

ADVOGADO: ROBSON BUSATO CARDOSO (OAB PR032962)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA DII ANTERIORMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO.

Evidenciado pelo início de prova material juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, após conversão em diligência ao primeiro grau, que a parte autora detinha a qualidade de segurada especial na DII anteriormente fixada por esta Turma, é de rigor a manutenção das conclusões do julgado que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em complementação aos acórdãos dos eventos 10 e 28, reconhecer a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025183v4 e do código CRC d30078ad.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:17


5025041-75.2018.4.04.9999
40003025183 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5025041-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA NEUZA PRADO

ADVOGADO: VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

ADVOGADO: ROBSON BUSATO CARDOSO (OAB PR032962)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 927, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM COMPLEMENTAÇÃO AOS ACÓRDÃOS DOS EVENTOS 10 E 28, RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

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