APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044168-68.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LADISLAU NIEWIEROWSKI |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. LAUDO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo sido indeferida a complementação da perícia judicial, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234916v5 e, se solicitado, do código CRC 98CBE940. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044168-68.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LADISLAU NIEWIEROWSKI |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (de out/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10-12-15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E e com juros na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora apela, requerendo seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, para que sejam respondidos os quesitos complementares, fundamentais para a análise da alegação de que já estava incapacitado permanentemente para o trabalho antes da DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial em maio/06.
Recorre o INSS, requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de out/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10-12-15).
A parte autora apela, requerendo seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, para que sejam respondidos os quesitos complementares, fundamentais para a análise da alegação de que já estava incapacitado permanentemente para o trabalho antes da DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial em maio/06.
Com razão a parte autora, sendo que adoto como razões de decidir o parecer do MPF nesta Corte que teve o seguinte teor (E7):
A parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, que recebe desde 01/09/2005, em aposentadoria por invalidez, porquanto indevido o cancelamento do auxílio-doença ocorrido em 27/07/2005, uma vez que estava incapacitado permanentemente para o trabalho desde 28/01/2005. Assim, sustenta que o INSS deve ser condenado ao pagamento das diferenças apuradas entre a Renda Mensal da Aposentadoria por Invalidez devida e a da Aposentadoria por Tempo de Contribuição percebida administrativamente, desde 17/07/2010, em atenção à prescrição quinquenal (ajuizamento da ação em 17/07/2015).
Em seu recurso, o autor alega cerceamento de defesa porquanto formulou pedido de complementação do laudo pericial para apurar a efetiva data do início da incapacidade permanente (eventos 32 - OUT1 e evento 38 - PET1), o que foi indeferido (evento 40).
Considera que a prova pretendida é indispensável para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois o perito não examinou sob nenhum enfoque a patologia que deu origem ao requerimento do benefício de auxílio-doença (síndrome do manguito rotador/laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso - CID 10 M75.1). Aduz que a documentação dos autos evidencia que o agravamento das doenças já havia ocorrido bem antes de maio/2006, data fixada pela perícia como de início da incapacidade permanente, e que o autor deveria estar aposentado por invalidez desde 27/07/2005 quando foi equivocadamente cancelado o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Sustenta que em 28/01/2005 (data da realização da segunda cirurgia do ombro esquerdo) o recorrente já estava incapacitado em caráter permanente. Assim, requer seja conhecido e provido o apelo, para anular a sentença, com a reabertura da instrução e complementação da prova técnica, a fim de que o perito judicial responda aos quesitos complementares formulados pelo autor.
O pedido de resposta a quesitos complementares foi indeferido como segue (evento 40):
"(...)
2. Indefiro o pedido de intimação do perito para que complemente o laudo apresentado. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado.
As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença."
Todavia, diante dos elementos do processo verifico a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral do segurado no tocante à patologia que deu origem ao auxílio-doença (síndrome do manguito rotador/laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso - CID 10 M75.1 - evento 46 - LAUDO1), o qual considera ter sido indevidamente cessado. Sem este exame pericial a prova afirmada no laudo aponta incapacidade permanente a partir de maio/2006 em razão de "artrodese de coluna lombar" (CID Z98.1) e, por não estar relacionada à cessação do auxílio-doença, acarreta data de início de benefício tão somente a contar da citação do INSS, por carecer de prévio requerimento administrativo, como fundamentado em sentença.
Dito de outro modo, o Juízo a quo decidiu, com base na conclusão do perito, que não há prova da manutenção da incapacidade após a cessação do NB 131.759.660-6, em 27/07/2005, até a data do início da incapacidade fixada na perícia judicial em maio/2006. Porém, não possibilitou a realização da prova requerida para esta finalidade. No caso em apreço, portanto, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito.
Consoante afirmado pelo i. Relator Roger Raupp Rios no julgamento da Apelação Cível nº 0003428-26.2014.4.04.9999/PR (Quinta Turma, D.E. 04/11/2016):
"Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito."
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da perícia, impondo-se o acolhimento da preliminar do seu apelo com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos do evento 32 e propiciada a posterior manifestação das partes.
Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Diante disso, oficio pelo provimento do recurso de apelação do autor, prejudicado o apelo do INSS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044168-68.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50441686820154047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LADISLAU NIEWIEROWSKI |
ADVOGADO | : | DENISE BEATRIZ SILVA OBREGON |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267892v1 e, se solicitado, do código CRC 4BBB37F4. | |
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