
Apelação Cível Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I – RELATÓRIO
L. C. G. ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a DCB 29/12/2017 do NB 620.792.834-6. Requer, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a realização de perícia médica.
Citou-se o INSS, que apresentou contestação.
O autor apresentou réplica
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 74).
Irresignado, o autor apela. Em suas razões, sustenta, que faz jus ao benefício por incapacidade permanente, em razão das moléstias psiquiátricas e neurológicas alegadas, desde a DCB em 29/12/2017 ou desde a DER em 16/06/2021, uma vez que preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência (evento 80).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade
O autor, atualmente com 43 anos, comerciante, objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente, em razão das moléstias psiquiátricas e neurológicas alegadas, desde a DCB em 29/12/2017 ou desde a DER em 16/06/2021, uma vez que preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Vejamos.
A fim de comprovar sua inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED1, Página 1 e seguintes):
Atestados médicos:
27/05/2021: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID F00 e F33, apresentando quadro de demência precoce e progressiva, secundária à etilismo crônico e dependência química. Fortes impactos funcionais. Incapaz de realizar atividade laborais ou complexas. Necessita afastamento definitivo do trabalho.
06/04/2022: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID F44, F45, F32.9, F06 e F07, necessitando afastamento laboral por 90 dias.
14/10/2022: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID F44, F45, F32.9, F06 e F07, dificuldades cognitivas e psiquiátricas, necessitando afastamento laboral por 90 dias.
A perícia médica administrativa do INSS, datada de 17/11/2017, concluiu pela incapacidade laborativa, a partir de 02/11/2017, em razão de CID I83.9. Confira-se:
A perícia médica administrativa do INSS, datada de 23/06/2021, concluiu pela capacidade laborativa do autor. Confira-se:
A perícia judicial, realizada em 15/12/2023, pelo Dr. José Antônio Rosso (CRMSC013324), especialista em clínica geral e psiquiatria, conclui que o autor é portador de moléstias neurológicas e psiquiátricas (CID F00 - Demência na doença de Alzheimer, F33 - Transtorno depressivo recorrente,F45 - Transtornos somatoformes), com incapacidade laboral a partir de 27/07/2021, por aproximadamente um ano (Evento 63, LAUDOPERIC1).
Confira-se:
A perícia judicial, fixou a DII em 27/07/2021.
O autor anexou atestado firmado pelo médico assistente, datado de 27/05/2021, concluindo pela sua incapacidade laboral definitiva.
É incontroversa, portanto, a incapacidade nestes marcos temporais.
Não há como retroagir o marco inicial da incapacidade à DCB de 2017, uma vez que trata-se de moléstia diversa, bem como diante da ausência de documentos médicos nesse sentido.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, teço as seguintes considerações.
Extrai-se do CNIS do autor:
4 137.30581.75-8 6207928346 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 02/11/2017 29/12/2017 CESSADO
5 267.44091.69-5 RECOLHIMENTO 01/01/2018 31/05/2018 IREC-INDPEND
6 267.44091.69-5 RECOLHIMENTO 01/04/2021 31/05/2021 IREC-INDPEND
7 267.44091.69-5 RECOLHIMENTO 01/11/2021 31/03/2023 IREC-INDPEND
8 267.44091.69-5 RECOLHIMENTO 01/06/2022 31/08/2022 IREC-INDPEND
Transcrevo trecho da sentença:
Como se observa, diante da perícia judicial, não há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Embora constatada a existência de incapacidade temporária para o labor é necessário verificar a qualidade de segurado do demandante.
Analisando a vida contributiva da parte autora (
), observa-se que ele esteve vinculado ao RGPS como contribuinte individual entre 01/01/2014 e 31/12/2016, recebendo benefício por incapacidade temporária (NB 620.792.834-6) entre 02/11/2017 e 29/12/2017. Sendo assim, sua qualidade de segurado perdurou até 15/02/2019. Ainda que sejam admitidas as competências recolhidas em atraso para os meses de 01/2018 a 05/2018, sua qualidade de segurado se estenderia até 15/07/2019.O demandante reingressou no RGPS em 05/10/2021, com o recolhimento da competência 04/2021. Porém, para o recebimento do auxílio por incapacidade temporária seria necessário o recolhimento de ao menos 6 meses de contribuições, conforme previsão do art. 27-A da Lei 8.213/91.
Dessa forma, ausente o requisito da carência na DII 27/07/2021, improcede o pedido de concessão do auxílio-doença.
Registre-se que os documentos médicos juntados aos autos não permitem concluir pela existência de incapacidade além do período indicado, a despeito da conclusão pericial.
Verifica-se que o autor reingressou no RGPS em 05/10/2021, com o recolhimento da competência 04/2021.
Dessa forma, na DII, 05/2021 (atestado médico assistente) ou 07/2021 (perícia judicial), o autor não havia recuperado sua condição de segurado.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620765v13 e do código CRC f9c8df00.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Efetivamente, não há elementos nos autos que indiquem que a incapacidade laboral do autor remonte à data de cessação do benefício recebido (29-12-2017).
De outro lado, embora tenha restado comprovado que, ao menos desde julho de 2021, o autor já apresentava quadro de demência precoce e progressiva (CID F00 - Demência na doença de Alzheimer de início precoce), além de transtorno depressivo recorrente, necessitando de afastamento definitivo do labor, conforme atestado médico anexado aos autos (
) e laudo pericial ( ), o que o dispensaria do cumprimento da carência, por se tratar de modalidade de alienação mental, consoante o art. 151 da Lei de Benefícios, verifico que seu reingresso ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, somente ocorreu com o pagamento da contribuição relativa à competência 04/2021, efetuado em 05-10-2021, ou seja, quando já era portador de incapacidade laboral.Portanto, a teor do disposto nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º, da Lei de Benefícios, o autor não faz jus ao benefício postulado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.
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Apelação Cível Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS.
1. Tratando-se de processo em que o autor almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso dos autos, na data provável de início da incapacidade, tal qual fixada em perícia, o autor não havia recuperado sua condição de segurado do RGPS.
3. Mantida sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Lavrará o acórdão a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620766v4 e do código CRC 656e9a93.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1429, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5000891-58.2023.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Voto-vista acompanhando a relatoria.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas