Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDIC...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Verifico que não incide no caso em apreço a decadência, pois a parte autora requer a concessão de benefício diverso daquele que aufere (auxílio-acidente), não sendo o caso de revisar aquele benefício. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Em que pese a ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, é possível o prosseguimento da demanda vez que o INSS contestou o mérito do pedido alegando que não há direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por inexistir o estado de incapacidade para o trabalho. 4. Decretada a anulação da Sentença e determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica judicial a fim de aferir-se eventual incapacidade laboral. (TRF4, AC 5029834-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029834-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ADEMIR DE JESUS CRUZ
ADVOGADO
:
NEMORA PELLISSARI LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Verifico que não incide no caso em apreço a decadência, pois a parte autora requer a concessão de benefício diverso daquele que aufere (auxílio-acidente), não sendo o caso de revisar aquele benefício.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Em que pese a ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, é possível o prosseguimento da demanda vez que o INSS contestou o mérito do pedido alegando que não há direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por inexistir o estado de incapacidade para o trabalho.
4. Decretada a anulação da Sentença e determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica judicial a fim de aferir-se eventual incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951392v4 e, se solicitado, do código CRC 17F51CD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029834-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ADEMIR DE JESUS CRUZ
ADVOGADO
:
NEMORA PELLISSARI LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Assim, deve a presente demanda ser extinta com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, pois atingiu a decadência.
Ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo R$ 500,00, considerando os parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Observe-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita

Publique-se.

Intime-se.

Registre-se."

A parte autora apelou (evento 24, PET1) postulando a reforma da sentença para o fim de afastar-se a decadência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos à Vara de Origem para sua devida instrução.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente, NB 105.226.553-4, com DIB em 23/12/1996 e DDB 22/01/1997. A concessão desse benefício teve por base a concessão anterior de auxílio-doença acidentário, NB 103.015.066-1 (evento 1, OUT4, fl. 9; OUT5, fl. 12).

Na exordial, a parte autora postulou a revisão do benefício concedido para majoração da RMI de 50 para 100 % alegando não possuir mais capacidade residual para o trabalho, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

O Juízo monocrático extinguiu a ação, pois entendeu configurada a decadência ao direito de revisão do benefício de auxílio-acidente.

Em que pese impropriamente nominado como pedido de revisão, o pedido da parte autora é, na verdade, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, face à fundamentação contida na peça vestibular, sendo que reafirma o desejo a esse benefício na petição do evento 17 (PET1).

Assim, verifico que não incide no caso em apreço a decadência, pois a parte autora requer a concessão de benefício diverso daquele que aufere, não sendo o caso de revisar aquele benefício.

Contudo, observo que o segurado não requereu administrativamente a aposentadoria por invalidez.

Não obstante esse fato, entendo possível o prosseguimento da demanda vez que o INSS contestou o mérito do pedido alegando que não há direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por inexistir o estado de incapacidade para o trabalho (evento 14, PET1).

Contestada a ação com as razões que ensejariam o indeferimento administrativo, resta configurada a pretensão resistida ao pedido de aposentadoria por invalidez.

A concessão do aludido benefício pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição, havendo, portanto, necessidade de realização de prova pericial para constatação da incapacidade alegada.

Assim, concluo pela anulação da Sentença, bem como pela necessidade de reabertura da instrução processual para realização de perícia médica judicial a fim de aferir-se eventual incapacidade laborativa da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia médica judicial.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951391v3 e, se solicitado, do código CRC 32A13052.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029834-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052187920148160104
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ADEMIR DE JESUS CRUZ
ADVOGADO
:
NEMORA PELLISSARI LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2065, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997015v1 e, se solicitado, do código CRC 47F53849.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora