Apelação Cível Nº 5017680-07.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE DE QUADROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Simone de Quadros em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 ou aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 42 da Lei n° 8.213/91, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Formulou pedido de tutela antecipada
Sobreveio sentença, datada de 20/11/2017, que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que a autarquia ré conceda o benefício de auxílio-doença em favor da autora durante o período de 28/10/2015 a 24/03/2017, observando-se que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, descontadas as prestações eventualmente pagas em razão da antecipação de tutela. O INSS foi condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que o entendimento de que o benefício deve retroagir a 2015 não pode prevalecer, visto que o laudo pericial contradiz frontalmente a realidade fática dos vínculos comprovados pelo CNIS, não podendo a parte receber por períodos em que havia realizado atividade laborativa. Refere que a segurada, após a cessação do benefício, tem contribuições ao ininterruptas ao CNIS entre maio de agosto de 2016, circunstância que não foi ponderada pela sentença. Assim, postula que a perícia seja reavaliada e, pois, não sirva como base da condenação, uma vez que a prova do CNIS é no sentido diametralmente contrário.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 28/10/2015 (DCB até 24/03/2017) e a sentença é de 20/11/2017.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise do recurso interposto.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia traz os seguintes dados acerca da segurada:
Data de Nascimento: 19/11/1989
Profissão: Gari
Data da Última atividade: 27/10/2015
Diagnóstico: N 83.2 - Outros cistos ovarianos e os não especificados e D25.9 - Leiomioma do útero, não especificado
Incapacidade: Total e Temporária
Consta, ainda, do laudo:
[...] HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
A autora refere que trabalha de Gari sendo Servidora Pública e que em 28 de outubro de 2015 submete-se a tratamento cirúrgico para ooforoplastia esquerda, permaneceu por 6 dias internada. Relata que tentou marcar perícia pelo INSS,não conseguiu, porém relata que retornou ao trabalho em 06/05/2016, e iniciou com dor abdominal e hemorragia uterina, sendo reinternada por 5 vezes para tratamento clínico. Realizou ultrasom em março com diagnóstico de hipertrofia uterina.Em tratamento com anticoncepcional oral,para controle da hemorragia. Apresenta anemia em tratamento clínico devido as hemorragias uterinas.
CONCLUSÃO: A autora apresenta patologia incapacitante para o exercício de seu labor atualmente.
DISCUSSÃO: Trata-se de ação em que a parte autora requer auxílio doença devido impossibilidade de trabalhar, por encontrar-se em tratamento médico.
DAS INCAPACIDADES a incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro - desde 28/10/2016 até a presente data, devendo ser prorrogada até o completo restabelecimento clínico da autora
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
a) Do Juiz: (únicos)
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Sim, N 83.2 e D25.9
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: A autora é portadora de miomatose uterina apresentando quadro de anemia e dor abdominal importante, submetida a tratamento cirúrgico de cisto ovariano em outubro 2015, evolui desde então com dor abdominal e frequentes sangramentos uterinos sendo necessário internamentos hospitalares por três vezes para repor perdas sanguíneas e perda eletrolítica. Encontra-se impossibilitada a exercer sua atividade laboral devido ao quadro doloroso e impossibilidade de erguer peso
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
R: Sim. Há incapacidade laboral ,porém não há nexo causal da doença com o seu labor.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: A data do início da incapacidade é de 28/10/2015, data em que foi submetida a cirurgia de ooforoplastia e deve ser prorrogada sua licença por 90(noventa dias) a partir da data de hoje devido as complicações clínicas que a autora apresenta,necessitando de repouso absoluto para sua completa recuperação clínica.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: Não. Há possibilidade de retorno ao trabalho até sua completa recuperação.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Sim, há cura através de tratamento clínico e repouso e se necessário nova intervenção cirúrgica.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: Sim devido sua necessidade de repouso absoluto.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Há grave comprometimento de sua capacidade laboral. [...]
Pois bem.
Registro que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
Destaco que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
Analisando o laudo, manifestou-se o magistrado sentenciante nos seguintes termos:
Tomando-se por base o laudo pericial, conclui-se que a autora se encontrava, no momento da realização da perícia, incapacidade para o exercício do labor de forma total e temporária.
O laudo demonstrou, também, que a data do início da incapacidade (DII) é de 28/10/2015, data em que foi submetida a cirurgia de ooforoplastia, bem como que sua licença deveria ser prorrogada por 90 (noventa dias) a partir da data da realização da perícia devido as complicações clínicas apresentada pela autora.
Dessa forma, considerando que restou atestada a qualidade de segurada da autora na DII por meio do documento de mov.1.5, e diante das conclusões do laudo pericial, chega-se a conclusão de que a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença durante o período de 28/10/2015 a 04/11/2016 (90 dias após a realização do laudo pericial). Pela análise dos documentos de movs. 93.3 e 96.3, f.33/37, verifica-se, ainda, que a autora foi submetida a novo tratamento cirúrgico em 28/12/2016, motivo pelo qual deveria ficar afastada por mais 90 (noventa dias), conforme atestado médico de mov.93.2.
Diante do reconhecimento da incapacidade da autora pelo INSS na via administrativa até a data de 24/03/2017 (mov.96.3, f.36) - aproximadamente 90 (noventa) dias após a realização da cirurgia -, não há como se falar em incapacidade após a referida data, sendo possível presumir a capacidade laboral da autora, após o período de recuperação. De todo modo, caso a autora se sinta incapacitada para o trabalho após tal data, deverá apresentar pedido administrativo ao INSS. Portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença à autora pelo período de 28/10/2015 à 24/03/2017 é medida que se impõe. Dessa forma, revogo a antecipação de tutela concedida na decisão de mov.8.1, consignando que o pagamento do valor das prestações atrasadas deverá ser observar aquelas eventualmente pagas em razão da antecipação de tutela.
Diante do quadro clínico certificado pelo perito, o qual deve ser lido dentro de contexto, ponderando-se, especialmente, acerca das condições pessoais do autor (natureza da moléstia, do trabalho, baixa instrução e sem qualificação), bem como da perspectiva de melhora, entendo ser viável a concessão do auxílio-doença nos exatos termos da sentença.
Vale referir, por fim, não ser possível se presumir que o segurado não estava incapacitado pelo simples fato de estar trabalhando. Em verdade, não parece razoável reprovar/punir a parte demandante pela mesma ter se direcionado a prover a sua própria subsistência enquanto não era contemplada com o benefício a que tinha direito. A presunção, não refutada pelo INSS, é a de que a parte ora requerente exerceu atividade laborativa, ainda que incapacitada.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária.
Juros
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida posteriormente a 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, adequados, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656477v18 e do código CRC 70fe67d7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017680-07.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE DE QUADROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. desconto do PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE exercendo atividade E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral temporária da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade total e temporária da segurada.
2. In casu, restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, tendo tal circunstância, inclusive, agravado seu estado de saúde a ponto de tornar definitiva a incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez. O exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, adequados, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656478v4 e do código CRC 34e19758.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5017680-07.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE DE QUADROS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, adequados, de ofício, os consectários legais.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:27.