Apelação Cível Nº 5013853-85.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE MARIA POZZAN GIACHINI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Salete Maria Pozzan Giachini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. l, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez (previdenciária), cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 07/06/2013.
Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do beneficio."
Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma da sentença para que seja cassada a aposentadoria por invalidez concedida à recorrida, haja vista a preexistência da incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral prévia à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
A perícia judicial, realizada na data de 27/01/2016, pelo médico Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, costureira/atividades domésticas, nascida em 26/05/1949 (atualmente com 70 anos), ensino fundamental, apresenta CID M19.9 - artrose ao nível de coluna lombar e punho E (evento 3 - LAUDOPERIC18).
A perícia concluiu que sua incapacidade é total e definitiva para qualquer labor que garanta a subsistência.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
De mesma sorte, é forçoso reconhecer que as moléstias de caráter degenerativo e progressivo, associadas às suas condições pessoais - profissão exercida, baixo grau de escolaridade e idade atual (70 anos) - demonstram a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional. É improvável que a autora consiga se recuperar totalmente, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Alegação de pré existência da incapacidade
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
A perícia judicial corrobora a afirmação de que a autora teve sua patologia agravada, culminando em posterior incapacidade:
Ao quesito da autarquia, esclareceu o perito:
11) Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
(...)
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: Evoluiu durante toda sua vida, pois é uma doença degenerativa, acelerada pelos trabalhos braçais pesados e repetitivos.
Assim, eventual preexistência da moléstia da autora à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social não lhe retira o direito ao benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, visto que a incapacidade laboral sobreveio pela progressão e agravamento da doença que a acomete.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que concedeu à parte autora/apelada aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento), passando a ser de 11% (onze por cento), no total.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013853-85.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE MARIA POZZAN GIACHINI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. doença PREEXISTente EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. agravamento do quadro. art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5013853-85.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE MARIA POZZAN GIACHINI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 944, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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