Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5013853-85.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013853-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE MARIA POZZAN GIACHINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Salete Maria Pozzan Giachini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. l, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez (previdenciária), cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 07/06/2013.

Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do beneficio."

Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma da sentença para que seja cassada a aposentadoria por invalidez concedida à recorrida, haja vista a preexistência da incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral prévia à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

A perícia judicial, realizada na data de 27/01/2016, pelo médico Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, costureira/atividades domésticas, nascida em 26/05/1949 (atualmente com 70 anos), ensino fundamental, apresenta CID M19.9 - artrose ao nível de coluna lombar e punho E (evento 3 - LAUDOPERIC18).

A perícia concluiu que sua incapacidade é total e definitiva para qualquer labor que garanta a subsistência.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

De mesma sorte, é forçoso reconhecer que as moléstias de caráter degenerativo e progressivo, associadas às suas condições pessoais - profissão exercida, baixo grau de escolaridade e idade atual (70 anos) - demonstram a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional. É improvável que a autora consiga se recuperar totalmente, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

Alegação de pré existência da incapacidade

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.

Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

A perícia judicial corrobora a afirmação de que a autora teve sua patologia agravada, culminando em posterior incapacidade:

Ao quesito da autarquia, esclareceu o perito:

11) Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:

(...)

c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?

R: Evoluiu durante toda sua vida, pois é uma doença degenerativa, acelerada pelos trabalhos braçais pesados e repetitivos.

Assim, eventual preexistência da moléstia da autora à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social não lhe retira o direito ao benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, visto que a incapacidade laboral sobreveio pela progressão e agravamento da doença que a acomete.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que concedeu à parte autora/apelada aposentadoria por invalidez.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento), passando a ser de 11% (onze por cento), no total.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001501514v33 e do código CRC 017e3dc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:50


5013853-85.2018.4.04.9999
40001501514.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013853-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE MARIA POZZAN GIACHINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. doença PREEXISTente EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. agravamento do quadro. art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001501515v9 e do código CRC 81eee939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:50


5013853-85.2018.4.04.9999
40001501515 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5013853-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE MARIA POZZAN GIACHINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 944, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora