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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5018763-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018763-58.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SACHETTI MOTA

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data de realização da perícia judicial (25/10/2016).

Em suas razões recursais, requer o INSS, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, haja vista a preexistência da incapacidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 25/10/2016 e posteriormente complementada pelo Dr. Rafael Hass da Silva, especialista em Clínica Médica e Medicina Legal e Perícia Médica (evento 2 - AUDIÊNCI33 e AUDIÊNCI81, bem como vídeos constantes do evento 6), apurou que a autora, faxineira/do lar, nascida em 19/02/1954 (atualmente com 65 anos), 4ª série do ensino fundamental, apresenta dislepidemia (CID10 E78) e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID10 F25.1). Concluiu que a segurada está total e definitivamente incapacitada para o trabalho em razão da doença psiquiátrica. Em complementação ao laudo, o expert afirmou que a data da doença psiquiátrica "remonta a, pelo menos, junho de 2004, no entanto, não é possível afirmar, de acordo com as anotações nos prontuários, que existia invalidez desde 2004".

Conforme se verifica de consulta ao CNIS, a autora iniciou os recolhimentos à Previdência em 01/02/2012. No período de 22/02/2013 a 22/07/2014, recebeu na via administrativa o auxílio-doença NB nº 600.817.737-5.

Considerando que o INSS reconheceu administrativamente que a incapacidade laborativa da autora não é anterior a sua filiação, e não havendo elementos em sentido contrário, não há falar em preexistência da incapacidade.

No caso, a eventual preexistência da moléstia da autora à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social não lhe retira o direito ao benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, visto que a incapacidade laboral sobreveio em razão da progressão da doença que a acometia.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que concedeu à parte autora/apelada aposentadoria por invalidez.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento), passando a ser de 11% (onze por cento), no total.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001502561v34 e do código CRC 0ac3b521.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:53:18


5018763-58.2018.4.04.9999
40001502561.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018763-58.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SACHETTI MOTA

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. doença PREEXISTente EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. agravamento do quadro. art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001502562v7 e do código CRC 362b4836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:53:18


5018763-58.2018.4.04.9999
40001502562 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5018763-58.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SACHETTI MOTA

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 945, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:34.

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