Apelação Cível Nº 5018763-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNADETE SACHETTI MOTA
ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data de realização da perícia judicial (25/10/2016).
Em suas razões recursais, requer o INSS, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, haja vista a preexistência da incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 25/10/2016 e posteriormente complementada pelo Dr. Rafael Hass da Silva, especialista em Clínica Médica e Medicina Legal e Perícia Médica (evento 2 - AUDIÊNCI33 e AUDIÊNCI81, bem como vídeos constantes do evento 6), apurou que a autora, faxineira/do lar, nascida em 19/02/1954 (atualmente com 65 anos), 4ª série do ensino fundamental, apresenta dislepidemia (CID10 E78) e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID10 F25.1). Concluiu que a segurada está total e definitivamente incapacitada para o trabalho em razão da doença psiquiátrica. Em complementação ao laudo, o expert afirmou que a data da doença psiquiátrica "remonta a, pelo menos, junho de 2004, no entanto, não é possível afirmar, de acordo com as anotações nos prontuários, que existia invalidez desde 2004".
Conforme se verifica de consulta ao CNIS, a autora iniciou os recolhimentos à Previdência em 01/02/2012. No período de 22/02/2013 a 22/07/2014, recebeu na via administrativa o auxílio-doença NB nº 600.817.737-5.
Considerando que o INSS reconheceu administrativamente que a incapacidade laborativa da autora não é anterior a sua filiação, e não havendo elementos em sentido contrário, não há falar em preexistência da incapacidade.
No caso, a eventual preexistência da moléstia da autora à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social não lhe retira o direito ao benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, visto que a incapacidade laboral sobreveio em razão da progressão da doença que a acometia.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que concedeu à parte autora/apelada aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento), passando a ser de 11% (onze por cento), no total.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018763-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNADETE SACHETTI MOTA
ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. doença PREEXISTente EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. agravamento do quadro. art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5018763-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNADETE SACHETTI MOTA
ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 945, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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