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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5007880-18.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença com determinação idêntica ao requerido pela parte autora afasta o sentido da irresignação indispensável à apelação. 2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente, há de ser rechaçada a peça apresentada. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007880-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007880-18.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 08/10/2018, julgou procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 17/03/2017, data de apresentação do requerimento administrativo. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.

Recorre a parte autora, postulando concessão/confirmação da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 17/03/2017, benefício sob n.º 617.888.536-2. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial.

Ocorre que a parte autora entendeu por bem interpor recurso de apelação, sem, contudo, observar que a decisão proferida lhe concedeu o benefício a contar de 17/03/2017, exatamente a data apresentada nas suas razões recursais. Uma vez que foi concedida antecipação dos efeitos de tutela, o INSS juntou, no Evento 90.2, o comprovante de implantação do benefício, confirmando a DIB em 17/03/2017.

Assim, em exame de admissibilidade da presente interposição, cumpre reconhecer a carência do interesse de recorrer, uma vez que uma das condições para a apresentação da irresignação é a contrariedade a interesse da parte recorrente, o que não aconteceu neste feito.

Em precedente desta Corte ficou consignado que "Inexiste interesse recursal se o recorrente pretende obter, pela via do recurso, o que já lhe foi concedido na sentença" (AC 5043499-14.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 21/09/2017).

Nota-se que há somente pedido de confirmação daquilo que já foi concedido na sentença, o que denota a falta de interesse recursal.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte autora postula a majoração dos honorários advocatícios, elevando o patamar arbitrado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

No caso em questão, é desnecessário tratar dos honorários advocatícios quando inocorrentes os fundamentos para alterar a fixação determinada na sentença.

Ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/2015, a mera apresentação de apelação pela parte autora não autoriza a majoração pretendida pela mesma. Ademais, o INSS não interpôs recurso.

O entendimento desta Turma, sobre a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, sedimentou-se no sentido de que somente será possível quando o recurso interposto pela parte contrária não for provido.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida na parte conhecida.

Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393819v7 e do código CRC 9101a18e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:19:25


5007880-18.2019.4.04.9999
40001393819.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007880-18.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Sentença com determinação idêntica ao requerido pela parte autora afasta o sentido da irresignação indispensável à apelação.

2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente, há de ser rechaçada a peça apresentada.

3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393820v3 e do código CRC 582ba6c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:19:25


5007880-18.2019.4.04.9999
40001393820 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5007880-18.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)

ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

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