Apelação Cível Nº 5007880-18.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 08/10/2018, julgou procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 17/03/2017, data de apresentação do requerimento administrativo. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.
Recorre a parte autora, postulando concessão/confirmação da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 17/03/2017, benefício sob n.º 617.888.536-2. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial.
Ocorre que a parte autora entendeu por bem interpor recurso de apelação, sem, contudo, observar que a decisão proferida lhe concedeu o benefício a contar de 17/03/2017, exatamente a data apresentada nas suas razões recursais. Uma vez que foi concedida antecipação dos efeitos de tutela, o INSS juntou, no Evento 90.2, o comprovante de implantação do benefício, confirmando a DIB em 17/03/2017.
Assim, em exame de admissibilidade da presente interposição, cumpre reconhecer a carência do interesse de recorrer, uma vez que uma das condições para a apresentação da irresignação é a contrariedade a interesse da parte recorrente, o que não aconteceu neste feito.
Em precedente desta Corte ficou consignado que "Inexiste interesse recursal se o recorrente pretende obter, pela via do recurso, o que já lhe foi concedido na sentença" (AC 5043499-14.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 21/09/2017).
Nota-se que há somente pedido de confirmação daquilo que já foi concedido na sentença, o que denota a falta de interesse recursal.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte autora postula a majoração dos honorários advocatícios, elevando o patamar arbitrado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No caso em questão, é desnecessário tratar dos honorários advocatícios quando inocorrentes os fundamentos para alterar a fixação determinada na sentença.
Ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/2015, a mera apresentação de apelação pela parte autora não autoriza a majoração pretendida pela mesma. Ademais, o INSS não interpôs recurso.
O entendimento desta Turma, sobre a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, sedimentou-se no sentido de que somente será possível quando o recurso interposto pela parte contrária não for provido.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5007880-18.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença com determinação idêntica ao requerido pela parte autora afasta o sentido da irresignação indispensável à apelação.
2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente, há de ser rechaçada a peça apresentada.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5007880-18.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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