D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000665-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOICI MARIA APELT WERLANG |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7778570v3 e, se solicitado, do código CRC 2F7A9A08. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 08/10/2015 16:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000665-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NOICI MARIA APELT WERLANG |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-08-12;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGPM e juros conforme a caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar os honorários periciais;
e) arcar com as custas e emolumentos por metade e com as despesas processuais integrais.
Sustenta o INSS, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada na DII fixada no laudo judicial em 13-12-10 ou que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo judicial, que seja aplicada a Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária, que seja isento das custas e que sejam reduzidos os honorários advocatícios para 10%.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-08-12.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 27-07-13, juntada às fls. 60/62 e 69/71, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
4- Relata a autora iniciar investigação médica e iniciar tratamento em dezembro de 2010 comprovado por anaomopatológico por Core biopsia em 13/12/2010.
(...)
A autora é portadora de câncer de mama e depressão.
7.1- Câncer de mama é comprovado por Core biópsia data de 13/12/2010 tendo como diagnóstico Carcinoma infiltrante, bem como anatomopatológico de mastectomia de 23/12/2010. Depressão comprovada por atestado médico datado de 25/10/2012.
(...)
7.4. As doenças, bem como as sequelas do tratamento apresentadas pela autora produzem incapacidade total para esse trabalho. Por se tratar de uma atividade laboral onde é exigido exclusivamente trabalho físico.
7.5. Esta limitação existe desde o momento da comprovação das doenças supra citadas, onde iniciaram os tratamentos adjuvantes. Uma vez que a mastectomia e radioterapia para combater a infiltração nos linfonodos axilares, deixaram sequelas na movimentação do braço esquerdo. Estando contra indicada todo e qualquer esforço físico.
(...)
7.8 Quanto à incapacidade para o trabalho, a autora possui uma incapacidade definitiva para o trabalho.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 11-08-64 - fl. 11);
b) atividade: a autora teve vínculo empregatício entre 1983 e 2005, em períodos intercalados, tendo recolhido CI entre 2002/03 e 12/10 a 02/11 (fls. 12/16);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10-03-11 a 17-08-12, tendo sido indeferido o pedido de 09-08-12 em razão de falta de carência (fls. 12/25); ajuizou a presente ação em 14-12-12;
d) laudo do INSS de 24-03-11 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID C50.8 (neoplasia maligna da mama com lesão invasiva);
e) exame na mama E de 13-12-10 (fl. 26), cuja conclusão foi de carcinoma infiltrante; exame de mama E de 21-12-10 (fl. 27);
f) atestado de oncologista de 01-03-11 (fl. 28), referindo carcinoma de mama CID C50.8 em tratamento neste hospital; atestado de oncologista de 31-05-11 (fl. 39), referindo tratamento e necessidade de três meses de afastamento de suas atividades; atestado de mastologista de 08-09-11 (fl. 30), onde consta necessidade de 120 dias de afastamento do trabalho por CID C50.9; outros atestados de 2012 (fls. 31/34).
Diante de tal quadro, o juízo a quo concedeu a aposentadoria por invalidez desde 17-08-12.
O INSS alega, inicialmente, que não restou comprovada a qualidade de segurada na DII fixada no laudo judicial em 13-12-10.
Com razão, o apelante. Com efeito, o laudo judicial vai ao encontro das demais provas produzidas no sentido de que a autora padece de câncer de mama e está incapacitada para o seu trabalho como dona de casa desde 13-12-10, sendo que, nessa época a autora tinha perdido a sua qualidade de segurada, já que, conforme CNIS de fls. 14/16, seu último vínculo empregatício foi em 28-02-05, tendo reingressado no RGPS em dez/10, quando já estava incapacitada para o trabalho. Observe-se que a autora recolheu a CI como facultativo relativa à dez/10 em 14-01-11 (fl. 16), sendo que o exame de 13-12-10 (fl. 26) já demonstrava a existência do carcinoma infiltrante na mama esquerda e, consequentemente, sua incapacidade laborativa. Assim, não há dúvida de que a autora reingressou no RGPS já portadora de doença incapacitante.
Dessa forma, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, entendo que é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS, devendo ser julgada improcedente a ação.
Assim, dou provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG, revogando a tutela antecipada deferida na sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000665-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056252620128210069
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOICI MARIA APELT WERLANG |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889445v1 e, se solicitado, do código CRC 2FA48F35. | |
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