Apelação Cível Nº 5009697-24.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVESTRE PANSTEIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07/04/2016 (e. 69), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 75).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Busca o autor o restabelecimento do benefício previdenciário nº 32/533.492.944-0 da espécie aposentadoria por invalidez, desde a data da susposta cessação indevida ocorrida em 01.09.2013, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa.
Contudo, ao contrário do defendido pelo demandante na exordial, o motivo que ensejou o cancelamento do seu benefício de aposentadoria por invalidez foi a alegação de fraude levantada pelo INSS, especialmente, em relação aos vínculos com as empresas Santa Marta Construtora e Incorporadora Ltda (período de 19.11.1990 a 26.01.2007 - evento 46 - PROCADM5 - fl. 22) e Nicopel Comércio de Papel Ltda. ME (02.02.2007 a data atual), sem os quais não restaria preenchido o requisito qualidade de segurado, necessário à concessão do benefício previdenciário por incapacidade nº NB 533.492.944-0, requerido em 10.12.2008.
De fato, quanto ao ponto, assim se manifestou o ilustre juiz sentenciante, in verbis:
Ao apreciar um pedido de revisão administrativa protocolado pelo autor, por meio do mesmo procurador constituído nos presentes autos, a Autarquia Previdenciária proferiu decisão administrativa na qual detalhou os indícios de fraude encontrados nos mencionados vículos, dentre outros, nos seguintes termos:
Santa Marta Construtora e Incorporadora Ltda (período de 19.11.1990 a 26.01.2007 - evento 46 - PROCADM5 - fl. 22) e Nicopel Comércio de Papel Ltda. ME (02.02.2007 a data atual)
1. Trata-se de Auxílio-doença submetido a Revisão Administrativa a pedido do segurado, através de seus procuradores habilitados às fls. 14, conforme preceitua o inciso I do artigo 432 da IN 45/2010.
2. Em análise ao solicitado, exigiu-se a apresentação da CTPS do segurado, tendo em vista as pendência apontadas no sistema CNIS - cadastro nacional de informações sociais, junto as empresas: Nova Embalagem Ltda., Santa Marta Construtora e Incorporadora Ltda. e Nicopel Comércio de Papel Ltda. - ME.
3. Diante da apresentação das CTPS nº 66.241, sério 313, emitida em data incerta (consta rasura) fls. 19 a 28, verificamos que:
3.1. Na folha nº. 06, a data da emissão apresenta sinais de rasura;
3.2. Na folha nº 10, onde consta o contrato de trabalho junto a empresa Jaraguá Veículos SA, a data de admissão do mesmo apresenta sianis de rasura no que se refere ao ano;
3.3. Na página nº 11, onde consta o contrato de trabalho junto a empresa Construtora Imcol Ltda, a data de admissão também apresenta sianis de rasura no que se refere ao mês;
3.4 Nas páginas nº 13, 14 e 15 constam os contratos de trabalho junto a empresa Com. de Calçados Cinderela Ltda., no período de 01.01.1977 a 20.19.1985 - CNPJ 83.152.348/0001-21, sem qualquer alteração que justificasse as três anotações. Cumpre esclarecer que o CNPJ citado pertence a empresa Nova Embalagem Ltda. e que o CNPJ da empresa Calçados Cinderela Ltda é 83.152.348/0002-01 (aparentemente filial).
4. No que se refere a CTPS nº. 33.804, série 6, emitida em 14.12.1982. fls. 19 a 38, verificamos:
4.1 O contrato de trabalho junto a empresa Santa Marta - Construtora e Incorporadora Ltda., no período de 19.11.1990 a 26.01.2007, foi objeto da requisição de diligência - RD nº. 21/2001, realizada no processo de benefício nº. 119.696.730-7, fls. 20 a 21, na qual foram exigidos documentos para a comprovação do vínculo, no entanto, muito embora a empresa pertença ao irmão do segurado, segundo contido na RD, a mesma relutou a apresentar e até a presente data não há indícios de que tenha apresentado.
4.2. Já no que se refere ao vínculo juntoa empresa Nicopel de Papel Ltda, no período de 02.02.2007 a data atual (não há data de saída), verificou-se que muito embora o interessado tenha sido admitido na empresa na data de 02.02.2007 e no primeiro envio da GFIP da competência 02/2007 o mesmo constar com empregado e com remuneração de R$ 2.658,33 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reaisi e trinta e três centavos), a empresa, na oitava alteração da GFIP retirou o nome do segurado e demais funcionários da mesma, ocasionando a perda de todas as remunerações no período.
5. Verifica-se que quando da habilitação do pedido de aposentadoria nº. 119.696.730-7 em 23.02.2001, o interessado apresentou cópia da CTPS nº. 66.241, SÉRIE nº 313, emitida em 04.01.1972, fls. 11 a 13, não apresentada quando do pedido de revisão, onde constava vínculo de trabalho junto com a empresa CARMURWIN Oficina Especializada Wolkswagen Ltda. no período de 02.09.1969 a 01.11.1982, para o qual também foi apresentado formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais. Tal vínculo foi objeto da requisição de diligência nº. 21/2001, fls. 43, a qual concluiu, nos termos do Fiscal de Contribuições Previdenciárias José de Carvalho Lamour Neto:
"O Sr. Silvestre atende no fone 3713282. Inúmeras irregularidades na CTPS que contém o registro cujo empregador é Oficina Mecânica Wolkswagen. Férias sendo iniciadas em domingo e sábados, como em 02.09.1979 e 02.09.1978 respectivamente. Registro novo, denotando ter sido feito agora. Ficha nº. 37 inexiste. Documentação solicitada (originais) em 6/6/01. Em 11.6.01, o Sr Silvestre informou que a oficina não tem nenhum docto e que "chutou' os dados, ou seja preencheu "na louca", sem ter qualquer base."
6. Também houve manifestação do setor de fiscalização no que se refere a empresa Santa Marta Construtora e Incorporadora Ltda. anotada na CTPS Nº. 33.804, série 6, emitida em 14.12.1982, a qual relatou, fls. 20, nos termos do Fiscal de Contribuições Previdenciárias José de Carvalho Lamour Neto:
"(...) A presente RD relacionada com a Santa Marta Construtora, refere-se ao período de 01/96 a 02/2001. O fiscal, em 20.07.01 solicitou a Construtora as Folhas de Pagamento; GRPS e GPS no período, pelo fone 371.3281. A construtora pertence a um irmão do segurado.
O fiscal anexa a conta-corrente da empresa onde se observa que no período 01/96 a 02/1999 não foram pagas as contribuições do segurado, não descartando também a inserção do segurado de forma retroativa. (...) O objeto da(s) RD(s), CARMORWIN e SANTA MARTA esvaziou-se, na medida em que a primeira é fraudolenta e a segunda não tem recolhimentos, a despeito também de poder sê-la".
7. Em consulta ao sistema GFIP WEB, nos dados emitidos pela empresa Nova Embalagem Ltda., cujas informações é de responsabilidade do CS ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA (Nome de contato: Sérgio Romeu Chicatt), verificamos que na competência 07/2006, através do número de controle nº. D8I0NjeimbE0000-6, o funcionário de nome SEM MOVIMENTO, cujo NIT correspondente seria 11655361591 (NIT DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Em consulta ao CNIS verificamos que o referido NIT pertence ao segurado de nome: INSS OFICIO ZERO NOVE QUATRO G SEIS.
8. Já em consulta a empresa NICOPEL COMERCIO DE PAPEL LTDA ME, na competência 02/2007, por amostragem, verificou-se inúmeras alterações de GFIP sendo que, nas últimas três, constam quatro segurados que na primeira informação não constavam: ELSA LORENCETTI, MIRIA PEREIRA, CENI BALBINO DE FREITAS e OSVALDO LUCIO CARDOSO, os quais requereram benefícios após a referida inclusão e, alguns, obtiveram a concessão dos benefícios pleiteados.
9. Observa-se na informação constante no sistema de arrecadação que nas empresas SANTA MARTA CONSTRUTORA e INCORPORADORA e NICOPEL COMÉRCIO DE PAPEL LTDA - ME, consta informações de aparantemente, parentes afins do segurado, conforme constante nas fls. 20, observando quando da RD 21/2001, já citada.
10. Verifica-se ainda que o responsável pela empresa NICOPEL COMÉRCIO DE PAPEL LTDA-ME é o senhor JANUÁRIO STINGUEN, cujo nome aparece em outras empresas com indícios de irregularidades como as empresas Osni Hencke ME e Reinert Artefatos de Barros Ltda.
11. Nota-se que o segurado encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez nº. 533.492.944-0, no entanto, até o momento não foi realizada a revisão bienal prevista no artigo 210, da Instrução Normativa nº. 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
12. Efetuamos a apreensão das CTPS nº. 33.804, série 6, emitida em 14.12.1982 e CTPS nº. 66.241, série 313, emitida em data incerta (consta rasura, cujo termo foi assinado pela Gerente da APS de Jarguá do Sul Juliana Klitzke Borges, pela servidora técnico do Seguro Social Cristiane Orzechovicz e pala Supervisora de Atendimento Beatriz Cristina Moreira, face recusa dos procuradores da ciência, cujo termo encontra-se enexo as fls. 66.
13. Tendo em vista a insistência quanto a devolução das citadas CTPS pelos procuradores do segurado e a recusa na ciência da apreensão, foi efetuadoo Boletim de Ocorrência nº. 50/2012/1350 em 15.02.2012, pela Gerente da Agência da Previdência Social de Jaraguá do Sul Juliana Klitzke Borges, fls. 69, no qual consta concordância da autoridade policial da Delegacia de Polícia de Jaraguá do Sul, quanto a apreensão das mesmas a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento administrativo do segurado.
14. Tendo em vista a desistência do processo de revisão que verificou os indícios de irregularidades apontadas acima, entendo pelo encerramento do processamento das revisões, no entanto, remeto o processo ao setor de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB para continuidade quanto a regularidade da concessão e manutenção dos benefícios: 31/520.086.218-0, 522.147.121-0 e 32/533.492.944-0.
15. Apenso o processo de aposentadoria nº 42/119.694.730-7, requerida em 23.02.2001, citado.
16. À chefia para ciência a após ao MOB.
Após a identificação da irregularidade, o INSS, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, notificou o autor para apresentar defesa em 06.03.2012 (evento 46 - PROCADM5 - fls. 36-39), sendo a carta com AR devidamente entregue no endereço informado. Tendo em vista que o segurado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, o INSS emitiu nova notificação por meio de carta com AR, agora acerca do prazo para interposição de recurso contra a decisão administrativa, a qual foi devidamente recebida pelo demandante em 23.03.2012 (evento 46 - PROCADM5 - fl. 42).
Em que pese a devida notificação do autor nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que, inclusive, estava assitido por advogado no processo administrativo, este manteve-se inerte, deixando de refutar as alegações de indícios de fraude levantadas pelo INSS, que culminaram no cancelamento do benefício nº. 32/533.492.944-0, objeto dos presentes autos.
Dessa forma, tendo sido devidamente motivada a decisão que embasou o cancelamento do benefício, bem como foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, na forma exigida pela legislação pátria, o magistrado a quo não vislumbrou qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou no cancelamento do benefício nº 32/533.492.944-0.
Ademais, a alegação de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor. Vale destacar que ele embasou seu pedido inicial apenas no fato de ser portador de incapacidade para qualquer atividade laborativa. Ao ser intimado acerca da alegação do INSS, no evento 53, apresentou alegações evasivas sem esclarecer a questão referente à fraude.
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida nos seus próprios termos.
Conclusão
Confirma-se a sentença que, tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício nº 32/533.492.944-0, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, entendeu não ser possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498754v4 e do código CRC e9bc512d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:45:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.
Apelação Cível Nº 5009697-24.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVESTRE PANSTEIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIFICAÇÃO DE fraude que redundou em INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA qualidade de segurado.
1. A identificação de indícios de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor.
2. Tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, não é possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498755v5 e do código CRC 53b7540d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:45:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5009697-24.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SILVESTRE PANSTEIN (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.