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previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À DIFERENÇA. MENSALIDADE DE RECUPER...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:47

EMENTA: previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À DIFERENÇA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. art. 47, II, Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada, pelo teor da perícia judicial, incapacidade temporária somente até dez/18 e, considerando que, nos termos da decisão administrativa, houve pagamento de mensalidade de recuperação até set/19, há direito à percepção da diferença nos meses em que o auxílio-doença for superior ao benefício de aposentadoria por invalidez pago nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91. 3. A incidência do art. 47, II, Lei 8.213/91, limita-se aos casos em que o segurado está aposentado por invalidez. Como a perícia judicial confirmou a concessão do benefício de auxílio-doença até dez/18, pela temporariedade da incapacidade do demandante, não há como ampliar o prazo de concessão desse amparo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025262-25.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025262-25.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GERALDO DE ALMEIDA GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.

A parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em decorrência da complementação da perícia muito tempo depois do exame original e sem a presença do autor, e postula a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez ou que ao menos seja concedido esse benefício com termo final em 06/20.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, nascido em 18/08/71, bacharel em economia, era detentor de cargo em comissão na Secretaria de Transportes antes de entrar em benefício, e recebeu auxílio-doença a partir de 28/12/02, convertido em aposentadoria por invalidez em 16/06/04 (NB 508217418-1), em decorrência de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, outros transtornos esquizoafetivos e hipotireoidismo não especificado. Foi submetido, em 22/03/18, à nova perícia administrativa que constatou recuperação da capacidade e fixou a data para cessação da aposentadoria por invalidez em 22/09/19. Ajuizou a presente demanda em 14/05/18.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 07/08/18, foi realizada perícia médica por especialista em psiquiatria, que atestou estar o autor temporariamente incapacitado, desde março/18, em decorrência de psicose não-orgânica não especificada (F29), estimando recuperação para dez/18.

Da perícia, extrai-se:

Histórico da doença atual: RG1042888766
Relato da parte autora:
Trabalhou como cargo comissionado em secretaria de estado por alguns meses, diz que logo adoeceu e foi afastado.
Esteve aposentado por invalidez pelo psiquiatra Oscar Sempe desde junho de 2004 e a mesma esta prevista para cessar em setembro de 2019.
Diz que nesse período não fez nada, que vive com sua família, diz que sempre achou que estava sendo vigiado pelo INSS ameaçado de perder seu beneficio.
Desde o inicio do afastamento vinha em acompanhamento com o medico pediatra cremers 15160.
Apos a alta previdenciaria passou a se tratar com o medico cremers 12185, apresenta atestado de 31/07/2018 cremers 12185 com prescriçao de paroxetina, imipramina, clonazapam e risperidona.
A esposa informa que desde a cessaçao do beneficio ele ficou com ideias de perseguiçao, que fala muito em se matar e se mostra ansioso.
Apresenta ainda atestado de 09/0/2018 cremers 4679 referindo prescriçao de paroxetina e imipramina.

Exames físicos e complementares: Exame psíquico:
No exame do estado mental atual se observam prejuízos das funções psíquicas que comprometem a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e há sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasiona incapacidade laboral.
Atestados e receitas medicas:
08/03/2018- Atestado médico, F 25.8, F 25.1 15316, faz uso de paroxetina, clonazepam- CREMERS 15.160
11/04/2018- Atestado médico, F 25.8, sem condições de trabalho- CREMERS 04.679
17/04/2018- Atestado tratamento, F 25.8, F 03.9, em uso de imipramina, paroxetina, clonazepam, fluoxetina- CREMERS 15.160
17/04/2018- Receita de paroxetina 40 mg/d, clonazepam 2 mg/d- CREMERS 15.160
09/05/2018- Atestado de consultas em 16/06/2004 e 26/06/2016 (durante este período fazia tratamento com Dr. Oscar Senpé, até o falecimento do mesmo), tem prescrição de fluoxetina, clonazepam, imipramina- CREMERS 04.679

Justificativa/conclusão: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
Ao exame pericial há elementos de convicção que permitem concluir pela existência de incapacidade laborativa psiquiátrica, que não tem origem laboral ou acidentaria.
O quadro não se enquadra no conceito de doença grave e não necessita acompanhamento permanente de terceiros(Art. 45 da Lei 8213/91 e anexo I do decreto 3048/99).
O quadro não causa incapacidade para os atos da vida civil. (Art 3º. a 5º. do CCB)
Há incapacidade laborativa psiquiátrica temporária para a realização de qualquer atividade que o autor desempenhava que lhe garanta subsistência.

Em sede de complementação acerca do termo final do benefício, o perito reiterou a data de dez/18, explicando (ev.40):

Data do cancelamento do benefício, que pressupõe o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa conforme os protocolos de tratamento para esse tipo de distúrbio comumente aceitos na literatura medica.

Ainda em sede complementar (ev. 54):

Quesito 3. Não foi observado no presente caso ocorrência de efeitos colaterais causados pela medicação usada pelo autor. Os sintomas observados são causados pelo efeito patológico do distúrbio diagnosticado. Quesito 5 No presente exame pericial não foi observado na atividade laborativa do autor, a ocorrência de fator que possa lhe causar prejuízos a saúde mental. São ratificados os termos e conclusões do laudo pericial.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Os atestados médicos juntados aos autos, à exceção daquele de 11/04/18 que sugere incapacidade, apenas informam a existência das doenças, em acompanhamento e tratamento (laudo13 e laudo14, ev. 1), foram analisados pelo expert e não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial.

Não se verifica o alegado cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia complementar sem o acompanhamento do periciando, pois, como visto, os esclarecimentos solicitados não dependiam da presença física do autor.

Verifica-se que a perícia se baseou no exame físico do requerente, assim como em documentação médica apresentada e constante dos autos. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos, inclusive os quesitos complementares formulados. Quanto à estimativa de recuperação do autor, trata-se de mera divergência que, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia.

Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, os elementos presentes nos autos já eram suficientes à resolução da lide.

Assim, considerando-se que a perícia médica administrativa foi realizada em 22/03/18 (p. 17, ev. 28), que os pagamentos da aposentadoria foram mantidos até set/19, que a perícia judicial atestou incapacidade temporária somente até dez/18, não tendo sido juntados outros documentos médicos mais recentes e, considerando ainda que o autor voltou a contribuir para o RGPS a partir de set/19, logo após ter sido cessada a aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa, é inviável acolher seu pleito na integralidade. Como se observa, na linha da perícia administrativa e à vista da conclusão da perícia judicial, tem-se pela recuperação de sua capacidade laborativa, tanto que voltou a trabalhar.

Restando afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, resta inviabilizado, da mesma forma, o acolhimento de seu pleito sucessivo, pois se não há incapacidade permanente, não há como fixar termo final para esse benefício em junho de 2020. A incidência do art. 47, II, Lei 8.213/91, limita-se aos casos em que o segurado está aposentado por invalidez. Como a perícia judicial confirmou a concessão do benefício de auxílio-doença até dez/18, pela temporariedade da incapacidade do demandante, não há como ampliar o prazo de concessão desse amparo.

Por outro lado, considerando-se que, nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91, pela decisão administrativa, o autor recebeu 100% do valor da aposentadoria por invalidez até set/18, 50% até mar/19 e 25% até set/19, e, nos termos da perícia judicial, tem direito ao auxílio-doença de março a dez/18, faz jus à percepção da diferença nos meses em que o auxílio-doença for superior à mensalidade de recuperação (em out, nov e dez/18).

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários e custas

Provido o apelo da parte autora no ponto, condeno o INSS no pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, conforme acima delimitado.

INSS isento de custas (art. 4, I, Lei 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722277v40 e do código CRC f3f0a6c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:24


5025262-25.2018.4.04.7100
40001722277.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025262-25.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GERALDO DE ALMEIDA GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À DIFERENÇA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. art. 47, II, Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada, pelo teor da perícia judicial, incapacidade temporária somente até dez/18 e, considerando que, nos termos da decisão administrativa, houve pagamento de mensalidade de recuperação até set/19, há direito à percepção da diferença nos meses em que o auxílio-doença for superior ao benefício de aposentadoria por invalidez pago nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91.

3. A incidência do art. 47, II, Lei 8.213/91, limita-se aos casos em que o segurado está aposentado por invalidez. Como a perícia judicial confirmou a concessão do benefício de auxílio-doença até dez/18, pela temporariedade da incapacidade do demandante, não há como ampliar o prazo de concessão desse amparo.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722278v6 e do código CRC ef6c0491.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:24


5025262-25.2018.4.04.7100
40001722278 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5025262-25.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GERALDO DE ALMEIDA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO: TULIO POERSCHKE (OAB RS081770)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

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