D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000580-61.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR MANICA |
ADVOGADO | : | Ana Júlia Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de seqüelas de fraturas de arcos costais direitos que determinaram atelectasia do pulmão direito; seqüela de fratura com colapso vertebral da primeira vértebra lombar (L1) que determinam deformidade da coluna vertebral, no segmento tóraco-lombar, moléstias essas que lhe causam incapacidade permanente, impõe-se o estabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data imediatamente posterior à realização do laudo pericial que atestou a incapacidade do autor para suas atividades laborativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325579v7 e, se solicitado, do código CRC 71DEBAC2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000580-61.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 234-241) contra a sentença (fls. 218-227), publicada em 15/12/2016 (fl. 228), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com apoio no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/04/2016.
Sustenta, em síntese, que a parte autora continuou trabalhando normalmente após o acidente alegado.
Ademais, refere que o autor agiu de má-fé, porquanto na exordial informa ser pessoa de pouco conhecimento, semianalfabeta, trabalhador braçal, informações essas que são errôneas, denotando a sua má-fé.
Requer a reforma do decisum a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação contra o INSS alegando, em síntese, que em 11/02/1992, sofreu acidente em uma ambulância, quando seguia em direção a Lages acompanhando seu filho menor (o qual veio a falecer em decorrência do acidente). O autor sofreu lesões graves, fratura de três vértebras da coluna, e, segundo afirma, jamais poderá voltar a trabalhar normalmente ou sem que seja necessário empregar maior esforço ao exercício da atividade de agricultor. Pediu a determinação para que o INSS estabelecesse imediatamente a aposentadoria por invalidez ou restabelecesse o auxílio-doença até a decisão de mérito e a condenação do réu a pagar o auxílio-acidente desde a DER (31/05/1993).
Auxílio-acidente
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Quanto ao auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que tange à qualidade de segurado, assim se manifestou o ilustre juiz sentenciante, in verbis:
Por conseguinte, em relação à condição de segurado e cumprimento do período de carência, confrontando as provas coligidas, dispensa esforços a verificação de que a qualidade de segurado e o atendimento da carência necessária ao gozo dos benefícios são incontroversos. Isso porque, o autor é agricultor, trabalha nas lides campesinas, ou seja, se enquadra na hipótese prevista no art. 26, III, da Lei 8.213/1991, eis que é segurado especial, nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal.
No tocante aos temas, a jurisprudência catarinense já firmou o seguinte posicionamento:"A atividade de agricultor confere ao apelado a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Nessa condição, fica o segurado dispensado do recolhimento mensal das contribuições à seguridade social, a qual terá como base o produto da comercialização de sua produção" (AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066173-9, de São Carlos, rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 20/11/2014).Além disso, a fim de comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou comprovante de pagamento de anuidade do sindicato rural de Anita Garibaldi, notas fiscais de produtor rural, comprovante de entrega de ITR, receituário agronômico, recibos de pagamento à cooperativa regional de agropecuária de Campos Novos Ltda., cartão de registro de produtor (fls. 59-117), o que demonstra que na data em que houve o protocolo do pedido administrativo, possuía condição de segurado e havia cumprido o período de carência.
Ademais, o próprio INSS a reconheceu quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença nº 49.215.00/8 no período de 12/02/1992 a 31/05/1993, conforme consta dos autos (fl. 25).
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 27/04/2016, pelo Dr. Odair Comin, CREMESC 12830, médico ortopedista, perito de confiança do juízo (fls. 147-149), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): seqüelas de fraturas de arcos costais direitos que determinaram atelectasia do pulmão direito; seqüela de fratura com colapso vertebral da primeira vértebra lombar (L1) que determinam deformidade da coluna vertebral, no segmento tóraco-lombar;
b- incapacidade: as patologias apresentadas são incapacitantes;
c- redução da capacidade laboral: ficou com limitações para as atividades de esforço e atividades braçais;
d- grau de redução da capacidade laboral: de acordo com a CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), problema MODERADO (médio, regular) 25-49%. Essa redução da capacidade laborativa foi considerada na consulta atual, sem probabilidade de melhora com tratamentos específicos. Sugeriu o perito considerar permanente (fl. 147);
e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 11/02/1992. A atelectasia pulmonar e a deformidade da coluna sobrevieram posteriormente. Início da incapacidade: embora apresente documentos que comprovem ser vítima de acidente de trânsito em 1992, não é possível afirmar que permaneceu incapacitado desde então, portanto, não é possível determinar o início da incapacidade;
f- idade: nascido em 29/08/1955, contava 60 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: dado não informado.
Concluiu portanto o expert que o autor apresenta incapacidade permanente para a profissão atual.
Questionado se, diante da extensão das seqüelas, era recomendável aposentadoria por invalidez, o perito sugeriu considerar invalidez permanente (quesito 13, fl. 148).
Perguntado se a incapacidade apresentada pelo autor era suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, o perito respondeu que não haveria possibilidade de reabilitação para outras atividades.
De fato, presente moléstia incapacitante a privar o segurado do desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo essa incapacidade de caráter permanente, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício esse disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à alegação do INSS de que a parte autora continuou trabalhando, mostra-se absolutamente irrelevante, porquanto denota tão somente que o autor precisou trabalhar para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.
Melhor sorte não lhe assiste quando sustenta ter havido litigância de má-fé, isso porque não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada.
Com efeito, quanto à condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do feito, não fica evidenciada tal atitude.
Ademais, vale ressaltar que houve inovação na matéria recursal uma vez que foram trazidos argumentos novos no que respeita a tal ponto.
Por fim, levando em conta que o perito não soube precisar a data de início da incapacidade, a sentença fixou como termo inicial do benefício o primeiro dia subseqüente ao laudo pericial, qual seja, 30/04/2016. Não tendo havido inconformismo do autor em relação à DIB, mantenho a data estabelecida pelo juiz a quo.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida (fl. 226), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor desde 30/04/2016, data imediatamente posterior à realização do laudo pericial que atestou a incapacidade permanente do autor para suas atividades laborativas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325578v5 e, se solicitado, do código CRC 8C5715D4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000580-61.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000409520168240003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR MANICA |
ADVOGADO | : | Ana Júlia Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370178v1 e, se solicitado, do código CRC E8ED9C69. | |
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