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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8. 213/9. HONORÁRIO...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. O julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art.479 do CPC). Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento ou do laudo pericial. 4. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de cegueira, posto que é doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5006784-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006784-02.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSELI VICENTE

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.

A sentença, proferida em 18/09/2017, julgou procedente o pedido para conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 06/06/2013, data da apresentação do requerimento administrativo. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.

Recorre o INSS, postulando a reforma da decisão, para que seja o pedido de benefício julgado improcedente, pois na data da perícia judicial, quando pela primeira vez foi constatada por um médico a cegueira total da autora, esta não detinha qualidade de segurada.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 58 anos, que trabalhava como boia-fria/trabalhadora rural.

O laudo pericial firmado pelo perito Dr. Ivan Idalgo de Oliveira, constante no evento 97, atestou que a autora é portadora de Outros transtornos específicos da retina (CID H 35.8), Cicatriz coriorretiniana (CID H 31.0) e Cegueira em ambos os olhos (CID H 54.0).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e permanente. Constatou-se alteração da anatomia da retina, com morte das células desse tecido e perda da função visual.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Uma vez reconhecida a incapacidade da autora, a controvérsia reside na definição da DII. Conforme alega o INSS, não há como determinar a incapacidade na DER. Por sua vez, na data do laudo pericial judicial, quando comprovada a incapacidade total e permanente, a demandante não detinha qualidade de segurada.

O INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa no exame realizado em 21/08/2013 (Evento 14.4). Na época, a demandante havia realizado cirurgia de catarata no OE, em 09/05/2013, e tinha agendado procedimento no OD em 29/08/2013.

O pedido foi indeferido com a justificativa de que a incapacidade seria anterior ao início/reinício das contribuições. Se a incapacidade foi atestada pelo perito em razão da cirurgia de catarata, realizada em 09/05/2013, e a DER foi apresentada em 06/06/2013, menos de 30 dias após a cirurgia, não havia motivo para negar a concessão do benefício.

Portanto, vê-se que o indeferimento administrativo foi equivocado, deixando a segurada sem a assistência necessária no momento em que estava em processo de recuperação após uma cirurgia.

Acerca do termo inicial do benefício, observa-se que a sentença retroagiu à data da DER (06/06/2013), ao passo que o perito alegou não ser possível determinar o início da incapacidade.

Quanto a tal aspecto, cabe observar primeiramente que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art.479 do CPC). Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento ou do laudo pericial.

Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 30/09/2013. Contudo, em razão das dificuldades em se nomear perito para a avaliação oftalmológica, o laudo pericial foi realizado somente em 23/05/2017.

Assim, apesar de o perito dizer que não foi possível identificar incapacidade desde a DER, tenho que, no caso, a DIB deve retroagir àquela data, seja pelos documentos acostados no Evento 1, os quais demonstram o início das patologias oftalmológicas, seja porque a demora na realização da perícia judicial (4 anos) não pode prejudicar a requerente, invocando-se a impossibilidade de identificar incapacidade pretérita.

Nessas circunstâncias, diante do tempo transcorrido entre o início da ação e a realização da perícia, entendo que foi correta a determinação do termo inicial do benefício na DER, quando foi reconhecida a incapacidade pela própria Autarquia previdenciária.

De outra parte, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91, o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de determinadas doenças graves, fica dispensado do cumprimento da carência. Visando dar imediata aplicabilidade ao referido inciso, o art. 151 da mesma Lei disciplina que independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental, conforme texto que segue:

"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (grifei)

O caso da autora se amolda à exceção legal, estando dispensada da carência à obtenção do benefício.

Diante do contexto, a sentença deve ser mantida, de modo a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 06/06/2013, data da apresentação do requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Por fim, confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997610v9 e do código CRC 2058be4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:33:29


5006784-02.2018.4.04.9999
40001997610.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006784-02.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSELI VICENTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. termo inicial. DISPENSA DE CARÊNCIA. cegueira. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. honorários advocatícios.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

3. O julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art.479 do CPC). Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento ou do laudo pericial.

4. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de cegueira, posto que é doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997611v4 e do código CRC 1e43d235.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:33:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5006784-02.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSELI VICENTE

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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