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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). A BASE DE CÁLCULO DOS HONOR...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:13

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE REPRESENTAR TODO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM A DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO PAGAMENTOS EM DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. (TRF4 5018541-85.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018541-85.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIAS DANIEL ALVES

ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

ADVOGADO: TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

É caso de remessa necessária. O autor apelou sustentando, em suma, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em abril de 2014, bem como que as parcelas recebidas por força da antecipação de tutela devem integrar a base de cálculo da verba honorária. Pugna, ainda, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária. Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

A sentença, quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Da análise dos documentos acostados aos autos e da leitura do laudo pericial, verifica-se que a parte autora é portadora de transtorno Esquizoafetivo (CID F. 25). A perita asseverou que há restrições para o trabalho de forma permanente e total (fls. 78/81).

Importante transcrever algumas respostas elaboradas pela Sra. Perita aos quesitos formulados por ambas as partes:

Quesitos: Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?

Respostas: Sim.

Quesitos: Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Respostas: total e permanente.

Quesitos:É possível uma reabilitação profissional no caso em tela para a mesma atividade que exercia?

Respostas: Não.

Quesitos: A que data remonta a incapacidade laboral?

Respostas: incapacidade desde 2014. (grifei)

Assim, tendo em vista que a prova dos autos, mormente o laudo pericial, comprova a existência de incapacidade permanente e total para o exercício de atividade laboral, não sendo possível uma reabilitação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia indiferenciada, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (esquizofrenia indiferenciada) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0011448-06.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/08/2016) (grifei)

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, faz jus o demandante ao benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja 08/08/2017.

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De fato. A Perita Judicial fixou a data de início da incapacidade em abril de 2014, porém afirmou que a incapacidade decorre do agravamento da doença.

Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade do autor quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 17-9-2013 a 31-12-2013 e de 30-4-2014 a 31-8-2014 - NB 606.008.066-2 reativado judicialmente (Processo JEF 5074940-48.2014.4.04.7100) e mantido até 8-8-2017 (EVENTO 2 - EXECSENT3, fls. 13-19) -, em razão de "Psicose não-orgânica não especificada". Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então. Todavia, não há como ter certeza de que, a partir de 2014, a inaptidão já era definitiva.

Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, em 8-8-2017.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial, merecendo provimento o apelo quanto ao ponto.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Em relação à verba honorária, a base de cálculo deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, ou em decorrência da antecipação de tutela deferida.

Cabe referir que os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência devem ser abatidos do montante da condenação para fins de execução unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso não significa, no entanto, a necessidade de proceder a esse abatimento de valores a outras situações, como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Caso de incidência direta de precedente da Turma (5030594-59.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso e manter a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002961216v15 e do código CRC 6b2b789c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:31:3


5018541-85.2021.4.04.9999
40002961216.V15


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018541-85.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIAS DANIEL ALVES

ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

ADVOGADO: TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE REPRESENTAR TODO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM A DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO PAGAMENTOS EM DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002961217v5 e do código CRC a0e4729f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2021, às 15:31:3


5018541-85.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018541-85.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ELIAS DANIEL ALVES

ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

ADVOGADO: TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

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