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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUM...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO. (TRF4, AC 5013621-68.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013621-68.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LUIS TRACZYNSKI

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido.

Requer o autor a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 7 - RÉPLICA4, fls. 37-39) realizada em 22-7-2020, por especialista em reumatologia, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 17-2-1968, é portador de Ceratose actínica (CID-10: L57.0), e concluiu que ele não apresenta incapacidade laborativa, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: Relata que tem lesões cutâneas em mãos, face, orelhas há 3 anos, que piora com o sol.
Fez exerese da lesão frontal a direita e região retroauricular há alguns dias.
Usa protetor solar.

Documentos médicos analisados: ATESTADO Dra Carla Franzen CRM 20945,de 16/7/2020 e 30/3/2019 - Cid 10 L570.
21/11/2018 -Anatomopatológico de retalho de pele região torácica - carcinoma basocelular com margens cirúrgicas livres.

Exame físico/do estado mental: O autor apresenta-se em bom estado geral, senso critico preservado, lúcido e coerente.
PA 120/80mmHg, Peso 69kg, altura 1,72 m, IMC 23,3kg/ m2.
Lesões com crosta melicérica : região frontal a direita, dorso superior nariz, e retroauricular a direita.
4 Lesões circulares cicatriciais hipocrômicas em região próxima a fúrcula esternal, e 1 lesão linear cicatricial hipocrômica no antebraço esquerdo.
Deambulação sem alterações.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor é portador segundo sua médica assistente de lesões cutâneas cronicas e pre-malignas, com exerese de uma lesão torácica maligna em 2018. Atualmente não apresenta incapacidade para sua atividade laboral.

(...)".

No laudo complementar, a perita afirmou que "o autor pode se expor ao sol com protetor sol, camisetas manga comprida e chapéu. Não há contraindicação do labor" (EVENTO 7 - RÉPLICA4, fl. 44).

Para demonstrar a incapacidade, foi juntado aos autos atestado médico, emitido em 30-3-2019, pela Dra. Carla Franzen, CREMERS 20495, relatando que o autor "apresenta lesões de carcinoma de pele (CID D04) que já foram retiradas. Apresenta também lesões de ceratoses actínicas (CID L57.0) nos braços e face. Como o paciente apresenta forte tendência à carcinoma de pele, está impedido de expor-se ao sol. Deverá ser afastado de forma definitiva de suas atividades laborais com exposição solar" (EVENTO 7 - INIC1, fl. 13).

Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Dermatologia, no endereço http://www.sbd.org.br/dermatologia/pele/doencas-e-problemas/queratose-actinica/19/, obtém-se os seguintes esclarecimentos:

"Ceratoses ou queratoses actínicas são neoplasias benignas da pele com potencial de transformação para um tipo de câncer de pele (carcinoma de células escamosas ou carcinoma espinocelular). Desenvolvem-se nas áreas da pele expostas ao Sol, pois são induzidas principalmente pela radiação ultravioleta (UV) e constituem marcadores de exposição solar crônica. Como os efeitos da radiação UV são cumulativos, pessoas mais velhas são as mais suscetíveis a desenvolver ceratoses actínicas. (...) Deste modo, acomete principalmente indivíduos adultos e idosos de pele mais clara, representando o quarto diagnóstico dermatológico mais comum no Brasil. Embora seja uma lesão pré-cancerígena, apenas 10% das delas evoluem para o carcinoma espinocelular. No entanto, entre 40% e 60% dos carcinomas começam por causa de ceratoses não tratadas. A presença de múltiplas ceratoses indica dano solar intenso, sendo mais provável evoluir para câncer da pele." - Grifei.

Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece provimento.

Com efeito, entendo que o trabalhador rural em regime de economia familiar não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, tampouco possui condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho.

Vale dizer, a esse respeito, que o emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula a possibilidade de agravamento da enfermidade dermatológica, não sendo minimamente razoável exigir que o segurado se exponha ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada, trabalhadora rural, funções laborativas que não exijam exposição a radiações não ionizantes (solares), não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, restar evidente a impossibilidade de retorno às atividades laborativas, mormente de natureza burocrática ou que não exijam exposição aos raios solares. Hipótese em que a paciente, que já removeu câncer de pele, é portadora de lesão ceratose actínica, pré-maligna. 3.O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (Apelação/Reexame Necessário n.º 0006589-10.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25-6-2015).

As condições pessoais do segurado, como a sua idade (53 anos) e a doença apresentada (lesões de ceratose actínica, pré-malignas, e lesão de pele maligna prévia), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (agricultura). Além disso, considerando também a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi agricultor) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija exposição solar.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Embora a perita não tenha precisado a data de início da incapacidade, o restante do conjunto probatório demonstra que o requerente era portador da mesma patologia diagnosticada atualmente e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício, em 4-4-2019.

Além disso, o segurado foi examinado pela perícia administrativa em 12-4-2019 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Outras neoplasias malignas da pele" (CID-10: C44). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.

Dessa forma, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (4-4-2019).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756375v11 e do código CRC 67c7007c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:30:57


5013621-68.2021.4.04.9999
40002756375.V11


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013621-68.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LUIS TRACZYNSKI

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756376v3 e do código CRC e585e9e3.Informações adicionais da assinatura:
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5013621-68.2021.4.04.9999
40002756376 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5013621-68.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE LUIS TRACZYNSKI

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 995, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:11.

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