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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5023553-90.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5023553-90.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023553-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
WALESKA PAULA SOARES MENDONCA
ADVOGADO
:
KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831606v5 e, se solicitado, do código CRC D16D6C9F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023553-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
WALESKA PAULA SOARES MENDONCA
ADVOGADO
:
KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91, para o segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a partir de 17/06/2013, data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (EVENTO 92).

O INSS, em sede de apelação, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, requereu a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na correção monetária e nos juros de mora.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

[...] Para concessão da majoração de 25% do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o artigo 45, da Lei nº 8.213/91 dispões que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Assim, para a obtenção do adicional pleiteado deve a parte demandante comprovar que necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
Quanto à alegada, a perita necessidade de cuidado permanente nomeada concluiu em mov. 68.1, fls. 6 do laudo pericial: "Devido a essa patologia, a autora apresenta incapacidade para o trabalho de ordem omniprofissional e definitiva. O quadro progressivo levou, desde a data de concessão de aposentadoria ocorrida em agosto de 2012, a quadro de incapacidade para autocuidado como higiene pessoal, preparo de alimento, troca de roupas e higienização das mesmas, cuidados de casa e dos filhos, havendo necessidade de auxílio de terceiros para essas funções primordiais do cotidiano. Não há alterações psicopatológicas produtivas de incapacidade para atos da vida civil". (Destaquei).
As respostas dos quesitos formulados pelas partes reafirmam a conclusão esboçada.
A perita nomeada é conclusiva e enfática ao afirmar que há necessidade, pela autora, de auxílio de terceiros para as funções primordiais do cotidiano, em consonância com as provas contidas nos autos.
Isso porque, o relatório médico de mov. 1.6 e assinado por médico neurologista em 20.04.2014 noticia que a autora permanece com sequela irreversível de atrofia das mãos e fraqueza das mãos, limitando para atividades básicas de vida diária, além de dor de difícil controle.
Some-se a isso que os recibos de mov. 1.3/1.5 afirmam o serviço prestado por pessoa cuidadora da demandante.
Por conseguinte, ficou constatada a incapacidade da autora para as atividades básicas da vida diária, sendo cabível a majoração requerida.
[...]
Assim, diante dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos acima, o pedido de majoração em 25% do benefício de aposentadoria por invalidez merece ser julgado procedente, confirmando-se a tutela anteriormente concedida (mov. 8.1).
[...]

O acréscimo pleiteado pelo segurado sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, in verbis:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
(grifei)

Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:

1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 68, que a parte autora, aposentada por invalidez desde agosto de 2012 por apresentar quadro de esclerose amiotrófica lateral (G12), cardiopatia valvar (I51), tireoidite de Hashimoto (E06) e depressão (F32), necessita de assistência permanente de outra pessoa. Isso pode ser comprovado em sede de discussão e conclusão pericial. Transcrevo a seguir:

Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
Esclerose amiotrófica lateral - CID G12
Cardiopatia valvar - CID I51
Tireoidite de Hashimoto - CID E06
Depressão - CID F32
A esclerose amiotrófica lateral (ELA) é uma doença neuromuscular em que é afetado o neurônio motor, que passa a não transmitir impulsos nervosos de forma apropriada e disso resulta atrofia do muscular, seguida de fraqueza muscular progressiva. No caso da ELA, compromete o 1º neurônio superior e o 2º neurônio inferior. Do ponto de vista epidemiológico, a doença tende a se desenvolver mais em homens do que em mulheres, mais em brancos do que em negros, e geralmente está associada à faixa etária acima de 60 anos. Não há alteração da doença nos campos do intelecto ou cinco sentidos, em geral também não ocorre alteração de funções sexual, intestinal e vesical, com trabalhos variados acerca de prognostico de sobrevida. Não tivemos acesso subtipo de classificação da doença e critérios técnicos obtidos na época do diagnóstico, sendo que os critérios diagnósticos mundialmente aceitos podem ser consultados em links tais como: http://www.alsa.org/als-care/resources/publications-videos/factsheets/criteria-for-diagnosis.html.
Devido a essa patologia, a autora apresenta incapacidade para o trabalho de ordem omniprofissional e definitiva. O quadro progressivo levou, desde a data de concessão de aposentadoria ocorrida em agosto de 2012, a quadro de incapacidade para autocuidado como higiene pessoal, preparo de alimento, troca de roupas e higienização das mesmas, cuidados de casa e dos filhos, havendo necessidade de auxílio de terceiros para essas funções primordiais do cotidiano. Não há alterações psicopatológicas produtivas de incapacidade para atos da vida civil.
(grifei)

Não há dúvidas, examinando os autos e a perícia trazida a Juízo, de que a autora está incapacitada para a vida diária, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros.

O conjunto probatório constante dos autos, portanto, respalda a pretensão da demandante. Desse modo, tenho que é devido o adicional de 25% desde o requerimento administrativo, pois, estando o segurado comprovadamente incapacitado para a vida independente e necessitando de auxílio permanente de terceiro desde aquela data, é dever da autarquia conceder tal benefício.

Assim, correta a sentença que concedeu o adicional de 25% desde o requerimento administrativo, em 17/06/2013.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se, portanto, a incidência de juros e correção monetária.
Honorários

Mantidos os honorários advocatícios, porquanto estes são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831605v4 e, se solicitado, do código CRC 565D0DD9.
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Data e Hora: 22/10/2015 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023553-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009648320148160162
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
WALESKA PAULA SOARES MENDONCA
ADVOGADO
:
KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918225v1 e, se solicitado, do código CRC 6251B11E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:12




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