Apelação Cível Nº 5014392-51.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NAIR CASTILHO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de acréscimo de benefício previdenciário.
A sentença, proferida em 11/05/2018, julgou procedente o pedido para conceder à requerente o acréscimo previsto no artigo 45, da lei nº 8213/91 e do decreto nº 3.048/1999, para os beneficiários que necessitem de assistência permanente de outra pessoa desde a DER do acréscimo. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data estipulada na perícia judicial, qual seja, 08/2008
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 50 anos, que trabalhava como agricultora e está aposentada por invalidez desde 13/07/2010.
Irresigna-se a parte autora quanto à fixação do termo inicial de concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez. Requer que seja pago o adicional desde 08/2008, data em que a perícia judicial estipulou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa devido à gravidade da doença.
O acréscimo pleiteado pela segurada sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n 3.048/99, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial (evento 35), complementado no evento 52, que a parte autora, aposentada por invalidez desde 2010, necessita de assistência permanente de outra pessoa. Isso pode ser comprovado nas respostas aos quesitos da perícia, transcritos a seguir:
m) Sim, para todas as atividades diárias, desde 08/2008.
q) Paciente portadora de esclerose múltipla desde 2008, com sequela neurológica permanente, compareceu na perícia acompanhada pelo esposo, deambula com auxílio, apresenta incordenação motora severa, ataxia da marcha, necessita de auxílio em todas as atividades diárias.
Em que pese a sentença ter concedido o acréscimo desde a apresentação do requerimento administrativo com pedido de majoração de 25%, em 25/07/216 (evento 1.9), constata-se que na data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 13/07/2010, a parte autora já necessitava do auxílio de terceiros para realizar todas as atividades diárias.
Uma vez que, para a concessão do adicional pleiteado é necessário que a parte autora esteja aposentada por invalidez, a apelação deve ser parcialmente provida, para conceder o acréscimo de 25% a contar de 13/07/2010, concomitantemente com a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para alterar a data de concessão do acréscimo ao benefício previdenciário, de modo que sua implantação seja concomitante com a da aposentadoria por invalidez.
Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014392-51.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NAIR CASTILHO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% à parte autora a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5014392-51.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO MORAIS DO BONFIM por NAIR CASTILHO DE MORAIS
APELANTE: NAIR CASTILHO DE MORAIS
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 80, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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