D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-84.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALÍCIO MOLOIES |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir do ajuizamento da ação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a DIB na data do ajuizamento da ação, em 24/04/2013, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479612v5 e, se solicitado, do código CRC F5F664BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-84.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALÍCIO MOLOIES |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, para o segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a partir de 05/06/2014, data da realização da perícia judicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 54/57).
Em razões de apelação, a parte autora requereu a fixação do termo inicial do adicional de 25% na data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/03/2009, alegando que faz jus ao acréscimo desde então (fls. 62/64).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 67/71, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
[...] No caso dos autos, tanto o estudo social (fls. 33/35), como a perícia realizada por médico do Juízo (fls. 49/50), demonstraram que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para seus afazeres domésticos.
O perito foi claro ao afirmar que a parte autora "necessita de auxilio no exercício de suas atividades diárias" (quesito 7, fl. 50) - grifou-se.
Portanto, entende-se que o adicional de acompanhamento ao autor, titular de aposentadoria por invalidez, deve ser concedido.
Em que pese as impugnações do INSS às fls. 51/53, há que se indeferir o requerimento para complementação do quesitos, uma vez que o laudo confeccionado pelo perito do Juízo demonstrou de forma clara e reiterada que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para suas atividades do dia a dia.
A nomeação de médico perito é fundada na expectativa de que o especialista, com base em seus conhecimentos técnicos, traga ao magistrado a constatação da presença ou ausência de limitação analisada.
A função foi desempenhada com acuidade, sendo desnecessária a produção de novas provas para convencimento do Juízo.
Por fim, considerando que o perito não informou com "precisão a partir de quando o autor passou a necessitar do auxílio de terceiros, tem-se como marco inicial para concessão do acréscimo a data da realização da perícia (5/6/2014, fl. 49).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito. Apelação do INSS conhecida em parte. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Sentença reformada em parte para que seja concedido ao autor o beneficio de auxilio-doença entre a DER e a data fixada pelo perito como inicio da incapacidade total e, a partir dessa data, o beneficio de aposentadoria por invalidez, sendo o acréscimo de 25% previsto no art. 45. da Lei 8.213/91 devido desde a data da perícia que atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros." (TRF4,. AC 0016264-65.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/03/2014)
[...]
Irresigna-se a parte autora quanto à fixação do termo inicial. Requer seja pago o adicional desde a aposentadoria por invalidez.
O acréscimo pleiteado pelo segurado sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n 3.048/99, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
(grifei)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte."
Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:
1 - cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
(grifei)
Feitas as considerações, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 49/50), que a parte autora, aposentada por invalidez desde 2009 por apresentar amaurose direita e esquerda (cegueira), necessita de assistência permanente de outra pessoa. Isso pode ser comprovado pelas respostas aos quesitos de nº 6, 7, 8 e 9, os quais transcrevo a seguir:
"6) Informe quais restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada (intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimento, etc.). Fundamente.
Resposta: Todas."
"7) Informe quais são os esforços físicos, esforços mentais, ou atividades que o examinado pode realizar. Dê exemplos.
Resposta: Necessita de auxílio no exercício de suas atividades diárias."
"8) As deficiências que acometem a parte autora acarretam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os afazeres habituais diários de periciada?
Resposta: Sim."
"9) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Resposta: O autor já é aposentado por cegueira (amaurose) desde 2009. Faz uso da órtese para caminhar (bengala), mas necessita ser guiado constantemente por sua prima."
Não há dúvidas, examinando os autos e a perícia trazida ao Juízo, de que o autor necessita de acompanhamento permanente de terceiros para a vida diária, entretanto, tenho que procede somente em parte a irresignação quanto ao termo inicial do benefício.
Com efeito, não havendo postulação administrativa do benefício, e não estando provado que o demandante, de fato, necessitava de auxílio de terceiros quando da concessão da aposentadoria e, ainda, levando em consideração o estudo social - o qual refere a necessidade da ajuda da prima quando passou a morar com esta -, corroborado pelo documento acostado à fl. 18, datado de 22/04/2013, o qual atesta que o segurado "está sem possibilidade de locomoção sozinho", tenho que a DIB deve ser fixada na data da postulação judicial, em 24/04/2013.
Desse modo, tenho que procede em parte o apelo do autor, pelo que concedo o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação, em 24/04/2013.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a DIB na data do ajuizamento da ação, em 24/04/2013 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479611v6 e, se solicitado, do código CRC A9F9C050. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-84.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00022152720138240073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALÍCIO MOLOIES |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE FIXAR A DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 24/04/2013 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565058v1 e, se solicitado, do código CRC 50912A76. | |
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